TJPA - 0805579-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:05
Apensado ao processo 0850974-11.2023.8.14.0301
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05/06/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805579-30.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:45
Desentranhado o documento
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09/11/2022 07:45
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 03:52
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:15
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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17/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 08:33
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:33
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:23
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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