TJPA - 0874670-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE SERRUYA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:32
Homologada a Transação
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19/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/09/2023 11:25
Audiência Una realizada para 19/09/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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04/02/2023 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 17:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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29/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE SERRUYA em 27/01/2023 23:59.
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31/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0874670-13.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCELLO LEITE SERRUYA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Promovido(a): Nome: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.
Endereço: WERNER VON SIEMENS, 111, ANDAR 14 EDIF TORRE A, LAPA DE BAIXO, SãO PAULO - SP - CEP: 05069-900 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes mantido pela reclamada SERASA a pedido da reclamada ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.
Em breve síntese, a parte reclamante alega que as negativações são indevidas, porque não teria aderido ao contrato do qual se originam, e nulas, porque não teriam sido comunicadas previamente pela reclamada SERASA.
Retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que as reclamadas excluam o nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC.
Defiro o pedido de inclusão de SERASA S.A. no polo passivo da demanda.
Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para formação do litisconsórcio passivo no Sistema PJE.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Depreende-se da leitura do § 2º do art. 43 do CDC que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes deve ser precedida de comunicação por escrito, senão vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
De outro lado, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C.
STJ sedimentou entendimento no sentido de que é ilegal e deve ser cancelada a negativação do nome do consumidor quando não precedida da comunicação exigida pelo dispositivo legal em tela, senão vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) Aponte-se que não há como impor à parte reclamante a prova de fato negativo, qual seja: o de que não foi comunicada previamente da abertura do cadastro restritivo.
De outro lado, a reclamada SERASA possui as melhores condições de provar que comunicou previamente a abertura do cadastro restritivo à parte reclamante, uma vez que detêm os documentos que comprovam sua ocorrência, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
E sendo assim, não se afigura razoável impor à parte reclamante o ônus de arcar com os efeitos nocivos de negativação cuja legalidade é, ainda, incerta.
Por conseguinte, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante à exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes mantido pela reclamada SERASA, uma vez que, caso esta não comprove a ter comunicado previamente a abertura do cadastro restritivo à parte autora, a inscrição impugnada deverá ser reconhecida como ilegal e o pedido de baixa julgado procedente.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência é plenamente reversível, pois, caso a reclamada SERASA logre êxito em demonstrar a legalidade da negativação, nada obstará que inscreva o nome da parte reclamante em seu cadastro de inadimplentes novamente.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência determinando seja a reclamada SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, EXCLUA o nome da parte reclamante do cadastro do qual é mantenedora unicamente no que tange aos débitos impugnados na presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revertida em prol da parte reclamante.
Intimem-se as partes desta decisão.
Citem-se as partes reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para que compareçam à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, até 01 (um) dia útil antes da data designada para o ato, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes reclamadas à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia à faltosa, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE SERRUYA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0874670-13.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCELLO LEITE SERRUYA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 625, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Promovido(a): Nome: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.
Endereço: WERNER VON SIEMENS, 111, ANDAR 14 EDIF TORRE A, LAPA DE BAIXO, SãO PAULO - SP - CEP: 05069-900 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que uma das causas de pedir deduzidas na exordial se refere à ausência de notificação prévia acerca das negativações impugnadas.
Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada pelo C.
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Ante o exposto, de modo a evitar multiplicidade de demandas, que acabarão reunidas pela conexão e com o fim de permitir a análise de todas as causas de pedir deduzidas na exordial, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, emende a petição inicial incluindo SERASA no polo passivo da demanda.
Para evitar possíveis equívocos e nulidades, a parte reclamante deve apresentar nova petição inicial com as duas partes reclamadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:11
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:15
Audiência Una designada para 19/09/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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