TJPA - 0004219-23.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0004219-23.2013.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: JONHATAN DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE: BRUNO BRAGA CAVALCANTE (OAB/PA Nº 11.466) – DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA – PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 12.241.319), interposto por JOHNATAN DOS SANTOS ALMEIDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (ID nº 11.651.642).
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 12.321.526).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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16/01/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
19/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0004219-23.2013.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JONHATAN DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSORIA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA (3º PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 11347411), interposto por Jonhatan dos Santos Almeida, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 10934235) - APELAÇÃO – ART. 157, §§ 1º e 2º, INCISO II DO CPB - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – Os elementos probatórios constantes dos autos comprovam a prática dos crimes pelo recorrente na companhia do adolescente, o qual foi reconhecido pela vítima – REDUÇÃO DA PENA – Exclusão do vetor negativo referente a conduta social, pena final redimensionada para 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 90 dias-multa.
Mantido o regime semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Des.
Rel.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Órgão julgador: 3ª Turma de Direito Penal.
Em 05/09/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto no art. 59 do Código Penal, defendendo que a pena-base foi exacerbada equivocadamente, em razão da utilização genérica ou inidônea de fundamentos para valorar negativamente as vetoriais culpabilidade e consequências do crime.
Requereu, ao final, o redimensionamento da reprimenda para o mínimo legal, ou o mais próximo a este.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 11537450). É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), pois dados concretos extraídos do acervo fático-probatório autorizam o acréscimo na reprimenda, como realizou a turma no acórdão combatido, realizando a aplicação da pena de modo razoável e suficiente à reprovação e à prevenção do crime (v.g., AgRg no REsp n. 1.986.892/PA, DJe de 14/6/2022).
Por outro lado, certo é que “o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena”, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, materializada no AgRg no HC n. 707.862/AC, julgado em 22/2/2022 (DJe de 25/2/2022).
E mais: “o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado” (v.g., Ag no Resp 1.785.739/PA, DJe 28/06/2019; AgRg no AREsp 1997061/GO, DJe 17/02/2022; e AgRg no AREsp 2.055.438/PA, DJe de 19/5/2022.), como no caso.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 17:38
Recurso Especial não admitido
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25/10/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:00
Publicado Ementa em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:14
Conhecido o recurso de JONHATAN DOS SANTOS ALMEIDA (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 07:39
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 23:29
Juntada de Certidão
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16/04/2021 23:28
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 22:59
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 22:14
Processo migrado do Sistema Libra
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11/02/2021 08:46
REMESSA INTERNA
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11/02/2021 08:27
REMESSA INTERNA
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01/02/2021 15:30
Remessa
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01/02/2021 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2021 15:07
Remessa - Remessa
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01/02/2021 15:07
Remessa - Movimento de arquivamento null
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01/02/2021 15:06
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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13/01/2021 14:38
A SECRETARIA - para secretaria para digitalização
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03/03/2020 15:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos em 01 volume principal com parecer ministerial.
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13/12/2019 15:57
Remessa
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12/12/2019 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2019 14:56
Mero expediente - Mero expediente
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12/12/2019 14:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/12/2019 14:53
A SECRETARIA - à Procuradoria
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11/10/2019 14:21
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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20/08/2019 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/08/2019 15:43
A SECRETARIA - 01 vol com 129 fls
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19/08/2019 15:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/08/2019 13:03
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/08/2019 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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