TJPA - 0826811-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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27/04/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:06
Desentranhado o documento
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10/03/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO MAIA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 01:03
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0826811-35.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REU: ROSANGELA DO SOCORRO MAIA RIBEIRO Nome: ROSANGELA DO SOCORRO MAIA RIBEIRO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1501, APTO 1701, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DESPACHO Como requer, após o pagamento das custas.
Belém-PA, 27 de abril de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
27/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
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25/10/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
0826811-35.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado: FLAVIO NEVES COSTA OAB: SP153447 Endereço: desconhecido Ato de mero expediente.
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do CPC e no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso I, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando o retorno diligência presentes nos autos, fica(m) intimado(s) o(s) requerente(s)/exequente(s) a se manifestar(em) acerca da mesma no prazo de 05(cinco) dias.
Belém, Sábado, 16 de Outubro de 2021 -
16/10/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 07:02
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0826811-35.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: B.
V.
S.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 RÉU/ENDEREÇO: Nome: R.
D.
S.
M.
R.
Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1501, APTO 1701, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: B.
V.
S., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: R.
D.
S.
M.
R., Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1501, APTO 1701, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém, 21 de junho de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
21/06/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
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12/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 00:00
Intimação
0826811-35.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) B.
V.
S.
Advogado: FLAVIO NEVES COSTA OAB: SP153447 Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 290 CPC, INTIME-SE o(a) AUTOR (A), na pessoa do Advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso ou comprove havê-lo feito, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito.
Belém, 2021-05-07 -
07/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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