TJPA - 0800567-20.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA Av Vítor Engelhard, - Centro - Salvaterra, PA - CEP: 68860-000, Fone: (91) 3765-1160 Processo: 0800567-20.2021.8.14.0091 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] Polo ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SALVATERRA Endereço: AVENIDA VICTOR ENGELHARD, SN, ENTRE 3 E 4 RUAS, BAIRRO CENTRO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Polo Passivo: Nome: RICARDO ALEXANDRE DE VASCONCELOS SANTIAGO Endereço: 1ª RUA, SN, BEIRA MAR, VILA DE CALDEIRÃO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Advogado do(a) ACUSADO: ANGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA - PA006616 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela Autoridade Policial.
Considerando as provas e alegações trazidas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a fragilidade das provas para a concessão das medidas protetivas em favor da vítima.
Intimado, o Ministério Público (MPPA) deixou de se manifestar.
Relatei o essencial.
Fundamento e decido.
Depreende-se do disposto no art. 355, I, do NCPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o que ocorre nestes autos, eis que desnecessária a produção de provas em audiência, considerando que, pelos depoimentos colhidos perante o representante da Autoridade Policial, as medidas protetivas devem ser mantidas.
A jurisprudência confere especial valor para a palavra da vítima.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Desse modo, analisando a narrativa da vítima, a defesa apresentada pelo requerido, tenho que devem ser mantidas as medidas protetivas anteriormente concedidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se no DJe.
Ciência do MPPA.
Deve a Secretaria oficiar à Autoridade Policial para que providencie a remessa do Inquérito Policial regularmente finalizado.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquive-se os autos.
Cumpra-se. 21 (vinte e um) de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:04
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:57
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE VASCONCELOS SANTIAGO em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 02:43
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA MORAES GURJAO em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2022 12:32
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
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09/01/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
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08/12/2021 04:30
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA MORAES GURJAO em 06/12/2021 23:59.
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05/11/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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