TJPA - 0813173-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:03
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 04:02
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 08:45
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:45
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 08:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:54
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813173-32.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 02:12
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:12
Decorrido prazo de PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:07
Juntada de Decisão
-
28/05/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI e PRINCIPIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor, no exercício de sua empresa, vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes de ICMS situadas no Estado do Pará.
Desta feita, efetua o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota de ICMS, de competência atribuída aos Estados membros pela emenda constitucional nº 87/2015.
Insurge-se contra tal exigência, uma vez que sua instituição depende de previsão em Lei Complementar, lei esta que não existe.
Nessa esteira, impetra o presente mandado de segurança com o fim de não recolher os créditos tributários do DIFAL, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de evidência requerida em petição superveniente. É o sucinto relatório. É o breve relato.
Decido. Sustenta o autor a ilegalidade do recolhimento do DIFAL - Diferencial de Recolhimento de Alíquota do ICMS, visto que a exigência tem como base a Lei Estadual no 15.856/15 e Convênio ICMS 93/2015, porém, nos termos do art. 155, § 2o., incisos VII, VIII e XII, alíneas "a", "d" e "i", bem como do art. 146, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, deveria ter sido editada lei complementar federal para a regulação de normas gerais em relação à cobrança. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele". Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto. Porém, com a Emenda Constitucional nº 87/15, o Diferencial de Alíquota de ICMS passou a incidir nas operações interestaduais independentemente de o destinatário do bem ou serviço localizado em outro Estado-membro ser ou não contribuinte do imposto. "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto".
Por outro lado, o artigo 146, Constituição Federal, estabelece as matérias que devem, necessariamente, ser veiculadas por lei complementar: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES. No caso, a ação foi distribuída em 25/02/21, assim, NÃO faz jus à aplicação dos efeitos da citada decisão. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA. P.R. e Intimem-se as autoras, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal. Belém, 30 de abril de 2021. Rafael da Silva Maia Juiz de Direito auxiliando a 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800653-54.2021.8.14.0070
Maria Aparecida de Castilho Goncalves
Jaciana Goncalves Fernandes
Advogado: Ieldem Nogueira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 17:28
Processo nº 0801540-32.2020.8.14.0051
Ademar Amaral de Andrade Filho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ademar Amaral de Andrade Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2020 08:35
Processo nº 0801614-41.2019.8.14.0045
Domingo Pereira da Silva
Inss Maraba
Advogado: Ilyllian Silva da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2019 16:12
Processo nº 0008722-54.2010.8.14.0051
Drielly Samanta Araujo da Silva
Embratel S/A
Advogado: Regina Soleny da Silva Jimenez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 10:56
Processo nº 0006484-31.2020.8.14.0045
Ministerio Publico do Estadual do para
Edmilson Oliveira Chaves
Advogado: Adriana da Silva Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 12:47