TJPA - 0002086-03.2009.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de SILVIO CESAR SIQUEIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:07
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0002086-03.2009.8.14.0053 Requerente: SILVIO CESAR SIQUEIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação sumária de cobrança, ajuizada por Silvio Cesar Siqueira da Silva em desfavor de Banco Bradesco Seguros S/A, qualificados nos autos.
Determinada a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Até o presente momento a parte autora não voltou a se manifestar. É o breve resumo dos autos.
Decido Diante dos elementos contidos nos autos o processo comportamento julgamento na forma do art. 485, inciso III do CPC, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Consoante se verifica no caderno processual, este juízo determinou intimação da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, contudo, a parte autora se quedou inerte, de sorte que não se manifesta nos autos desde a ocasião de ajuizamento da ação, em 02 de dezembro de 2019.
Desta forma, resta plenamente caracterizado o claro desinteresse do autor na conclusão do litígio, de sorte que não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação e, por esse motivo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Insta esclarecer que a prerrogativa de intimação pessoal da parte autora quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada é conferida apenas a Defensoria Pública ou advogados dativos, na forma do art. 186, §2º do CPC.
Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse.
De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação.
Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação, quando ficou claro o abandono processual.
O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 792).
Nesse diapasão, na forma do art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, haja vista que a parte requerente não promoveu ato determinado por este juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em interposto recurso de apelação, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485, do Código de Processo Civil.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos e os apensos (se houver) com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 20 de novembro de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
21/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2022 23:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:16
Decorrido prazo de SILVIO CESAR SIQUEIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:36
Processo migrado do sistema Libra
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05/03/2022 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2022 16:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/03/2022 16:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/11/2021 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/11/2021 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/11/2021 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/11/2021 09:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00020860320098140053: Munic pio atualizado: 7300 - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4701 para 7703. - Justificativa: SUMÁRIA DE COBRANÇA DA DIFERENÇA D
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08/09/2021 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4859-74
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08/09/2021 12:46
Remessa
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08/09/2021 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/09/2021 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2021 09:46
OUTROS
-
21/07/2021 08:23
OUTROS
-
21/07/2021 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/07/2021 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2021 15:45
Mero expediente - Mero expediente
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19/07/2021 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2021 10:12
OUTROS
-
06/07/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2021 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/04/2021 12:22
OUTROS
-
14/01/2021 11:50
OUTROS
-
17/04/2020 15:38
OUTROS
-
17/04/2020 15:35
OUTROS - Mesa do Francivan - caixa 01 PROCESSOS P/IMPRIMIR.
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13/04/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2020 11:47
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
01/04/2020 10:05
OUTROS
-
01/04/2020 10:01
OUTROS
-
06/03/2020 12:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/09/2019 13:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/08/2019 14:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/08/2019 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/08/2019 15:53
CONCLUSOS
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29/07/2019 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2019 13:44
Mero expediente - Mero expediente
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08/07/2019 12:19
CONCLUSOS
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12/03/2019 13:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/03/2019 12:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/02/2019 12:04
OUTROS
-
04/02/2019 12:04
OUTROS
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04/02/2019 12:04
OUTROS
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14/06/2017 10:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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13/04/2016 11:18
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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11/04/2016 14:52
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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16/03/2016 12:19
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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27/07/2015 10:10
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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18/09/2014 14:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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18/09/2014 14:28
CERTIFICAR URGENTE
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26/03/2014 17:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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14/03/2014 15:08
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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18/02/2014 11:28
CERTIFICAR URGENTE
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18/02/2014 11:20
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00020860320098140053.
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02/10/2010 16:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/10/2010 22:35
PROV. DESENTRANHAMENTO - LOCAÇÃO - AGUARDANDO CERTIFICAR.
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29/09/2010 16:08
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - PARA TRAMITAÇÃO INTERNA - LOCAÇÃO - AGUARDANDO CERTIFICAR.. Recebido por: VALERIA LERISA DE AZEVEDO SOUZA - 1º Cartorio Civel de Sao Felix do Xingu.
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21/07/2010 17:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/07/2010 17:12
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - P/ Tramitação Interna - Prateleira - CUMPRIR - Comércio. Recebido por: DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS - Vara Unica de Sao Felix do Xingu.
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21/07/2010 00:00
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - Locação - Aguardando Certificar
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13/07/2010 14:36
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Audiência.
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13/02/2010 09:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - CUMPRIR AUDIÊNCIA
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13/02/2010 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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02/02/2010 12:15
AUDIENCIA MARCADA
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02/02/2010 12:14
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA - 1º Cartorio Civel de Sao Felix do Xingu.
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02/02/2010 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/02/2010 12:13
Despacho
-
03/12/2009 09:10
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL
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03/12/2009 06:10
AUTUAÇÃO
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02/12/2009 11:39
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 53001 - Vara Unica de Sao Felix do Xingu . Usuario: 586974462
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2009
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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