TJPA - 0383281-22.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de SIDINEI RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:40
Decorrido prazo de SIDINEI RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SIDINEI RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:32
Decorrido prazo de SIDINEI RODRIGUES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:11
Juntada de Alvará
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01/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 01:16
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 12:30
Decorrido prazo de SIDINEI RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:56
Decorrido prazo de SIDINEI RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:08
Juntada de Alvará
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16/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:08
Juntada de Carta precatória
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0383281-22.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIDINEI RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: SANDRA MARIA PEREIRA, JOSE GERALDO TORRES DA SILVA Nome: SANDRA MARIA PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOSE GERALDO TORRES DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO PROCESSO Nº 0383281-22.2016.8.14.0301 DECISÃO VISTOS, ETC.
QUANTO AOS PEDIDOS DE GRATUIDADE FORMULADOS PELAS PARTES Quanto ao pedido formulado pelo autor, MANTIDA a gratuidade já concedida, tendo em vista que a parte informa sequer declarar imposto de renda, de sorte que, fica advertida que será devidamente responsabilidade acaso falte com a verdade.
No tocante ao benefício da justiça gratuita requerida pela ré Sandra Maria Pereira, INDEFIRO-O, tendo em vista que a parte percebe renda mensal superior a 03 salários-mínimos, não enquadrando-se na condição de miserabilidade exigida legalmente.
QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS A parte requerida Sandra Maria Pereira teve boqueado os seguintes valores, conforme se infere do relatório extraído do SISBAJUD: i) R$-382,88 no BCO COOPERATIVO DO BRASIL ii) R$-27.231,53 no BCO BRADESCO iii) R$-5.146,84 no CECM SERV PUBLI EST BELÉM E SAN iv) R$-1.128,98 no BCO BRASIL Dos valores acima, não apresentou qualquer questionamento quanto ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, tornando-o, pois, incontroverso, possibilitando a imediata liberação da quantia em favor do exequente.
Em contrapartida, quanto ao valor de R$-100,00 que alega ter sido bloqueado junto à Caixa Econômica Federal além de não haver qualquer indicação no relatório extraído no SISBAJUD, tampouco a parte colacionou qualquer documento a fim de comprovar o alegado, razão pela qual, deixo de apreciar o pedido de desbloqueio.
Em relação as quantias de R$-382,88 e R$-5.146,84 a parte alega tratar-se de valores provenientes de salário, de modo que, inobstante colacionar aos autos o contracheque de id.
Num. 86792519 - Pág. 1, nele não está discriminada a conta na qual é realizado o depósito, a fim de comprovar a condição de conta salário.
Não fosse apenas isto, do próprio extrato colacionado aos autos (id.
Num. 86792516) tampouco há qualquer item discriminativo indicando que o valor constante na conta corrente se trata de crédito proveniente de crédito salarial, por exemplo.
Note-se que poderia a parte interessada ter requerido junto à fonte pagadora a expedição de certidão, por exemplo, a fim de comprovar os fatos alegados, porém, apenas demonstra o pouco interesse na resolução da lide, considerando que, conferindo-lhe prazo para comprovar os argumentos trazidos, quedou-se inerte quanto ao ônus probatório que lhe compete.
Melhor sorte não lhe compete no tocante à quantia de R$-27.231,53 existente no Banco do Bradesco tendo em vista que, o a teor do previsto no art. 833, X do CPC, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Claramente este não é o caso da requerida, pois, conforme por ela própria pontuado, trata-se de CONTA CORRENTE, a qual, não se encontra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no diploma processual.
Note-se que, o CPC respalda o devedor quanto à impenhorabilidade de quantia até o valor de 40 salários-mínimos atinente à POUPANÇA, e não, a título de investimentos, situação verificada no caso em apreço, razão pela qual, MANTIDA INTEGRALMENTE OS VALORES BLOQUEADOS.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos à subconta vinculada ao processo, INDEFIRO o pedido e mantenho integralmente a quantia bloqueada por este Juízo.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, atinente à integralidade das quantias existente em subconta vinculada aos autos, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2.
Noutro sentido, considerando a manifestação da parte exequente, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça, dos lotes individualizados nos autos, conforme certidão dos cartórios de registro de imóveis.
Ato contínuo, lavre-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge (CPC, artigo 842), acaso se faça necessário.
Após a entrega do laudo de avaliação exarado pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Por fim, no mesmo prazo encimado, deverá a parte exequente manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 825, inciso I c/c art. 876 do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação no prazo encimado e, caso este(s) bem(s) esteja(m) garantido(s) por outra hipoteca, penhor, outro direito real de garantia ou sob alienação fiduciária, providencie os meios para realização de intimação dos interessados, nos termos do art. 799 do CPC, promovendo o recolhimento das custas judiciais pertinentes, se for o caso, sob as penas legais.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a prioridade legal.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040808250800000000054355165 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040808250900000000054355166 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040808250900000000054355167 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040808250900000000054355168 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040808251000000000054355169 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040808251100000000054355170 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040808251100000000054355173 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040808251100000000054355174 Ciencia PJE e Prioridade Petição 22080218585148800000069784868 Atualizacao credito Sidinei x Ze Geraldo Documento de Comprovação 22080218585194600000069784869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080508193866600000070088694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080508193866600000070088694 Petição Petição 22080912285380400000070495655 Sentença ED e Penhora de bens Petição 22092716143129000000074600796 Certidão Certidão 22110818335430500000077358855 Sentença - Proc. 0753671-41.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 22110818335443700000077358861 Resposta nº 0383281-22.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 22112309184841300000078262432 PROCESSO Nº 0383281-22.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 22112309184919200000078262431 Decisão Decisão 22112309184994200000078259415 Penhora e Atualizacao Debito Petição 22120121171682400000078825239 Doc.1 Calculo debitos Jose Geraldo Cheque Sidinei 01 12 2022 Documento de Comprovação 22120121171714800000078825241 Doc.2 6 Certidoes de inteiro teor de terrenos em Medicilandia Para 30 11 2022_compressed Documento de Comprovação 22120121171766000000078825242 Petição Petição 22120200280360300000078828863 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22120200280662200000078828864 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 22120200280683800000078828865 Petição Petição 22120200301277000000078829161 EXTRATOS Documento de Comprovação 22120200301317100000078829162 ESCRITURA PUBLICA DA UNIAO ESTAVEL Documento de Comprovação 22120200301368900000078829163 FOTOS QUE COMPROVAM O FIM DA UNIAO ESTAVEL Documento de Comprovação 22120200301431600000078829164 CONTRATO DA FACULDADE - EXECUTADA É RESPONSAVEL FINANCEIRA Documento de Comprovação 22120200301490600000078829165 Petição Petição 22121213583480500000079372340 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23013109474823600000081443983 comprovante de email Documento de Comprovação 23013109474840900000081443987 comprovante de subconta Comprovante de abertura de subconta judicial 23013109474881400000081443988 ComprovanteAbertura2023001650001_31_01_2023.pdf Comprovante de abertura de subconta judicial 23013109474911600000081443990 boleto(4) Boleto 23013109474945200000081443992 boleto(3) Boleto 23013109474983000000081443993 Certidão Certidão 23013109490844500000081443996 Despacho Despacho 23020113034446700000081523537 Petição Petição 23021516331753500000082413347 EXTRATO - 1 Documento de Comprovação 23021516331772400000082413350 EXTRATO - 2 Documento de Comprovação 23021516331788900000082413352 CONTRACHEQUE OUTUBRO Documento de Comprovação 23021516331809600000082413355 Petição Petição 23021516355707600000082413356 Petição Petição 23022012284859600000082615550 Petição Petição 23030114244415100000083103497 Manifestacao Bens e Penhora Petição 23030117022765000000083115407 Doc. 1 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Comprovação 23030117022802400000083115410 Doc. 2 Extrato bancario 6 meses Sidinei Silva Documento de Comprovação 23030117022880600000083115411 Doc. 3 Correcao 1139,14 Documento de Comprovação 23030117022914200000083115412 Doc. 4 Debito atualizado Jose Geraldo 28 02 23 Documento de Comprovação 23030117022947000000083115413 Doc. 5 Valor Venal Prefeitura Medicilandia LOTE 03 Q 12 Documento de Comprovação 23030117022982200000083115414 Doc. 6 Tabela-de-referencia-do-valor-do-hectare-por-municipio - ITERPA Documento de Comprovação 23030117023017700000083115415 Certidão Certidão 23030613093319800000083374751 -
14/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:14
Decorrido prazo de SIDINEI RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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20/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:11
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0383281-22.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIDINEI RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: SANDRA MARIA PEREIRA, JOSE GERALDO TORRES DA SILVA Nome: SANDRA MARIA PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOSE GERALDO TORRES DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Da leitura dos autos, constata-se que tanto a parte exequente Sidnei Rodrigues da Silva quanto a ré Sandra Maria Pereira formularam pedido de justiça gratuita, tendo sido, logo no despacho inicial, deferido o pleito da parte exequente.
No entanto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; extrato bancário; etc.), sob pena de revogação/indeferimento do pedido. 2.
Através da petição de id.
Num. 82889520, a ré Sandra Maria Pereira requer o desbloqueio dos valores constritos através do SISBAJUD, porém, não faz qualquer prova do alegado, deixando de colacionar documentos mínimos à apreciação do pedido, a saber: contracheque; CTPS ou declaração de recebimento de valores salariais em determinada conta bloqueada.
Da mesma forma, sequer colacionou aos autos os extratos bancários, atendo-se à juntar ‘print’s’ de tela, sem nenhum valor probatório, demonstrando a fragilidade dos argumentos trazidos.
De toda sorte, a fim de resguardar o interesse da parte e considerando a natureza dos argumentos trazidos, INTIME-SE a executada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos suficientes a formar o convencimento deste Juízo, conforme alhures pontuados, de sorte que, reservo-me, por ora, para apreciar o pedido de desbloqueio, após nova manifestação. 3.
NO TOCANTE AO VALOR BLOQUEADO EM NOME DE JOSÉ GERALDO TORRES DA SILVA, equivalente a R$-1.139,14, entendo que restaram incontroversos, ante a ausência de qualquer manifestação por parte do réu.
Desta forma, desde logo, fica autorizada a expedição de ALVARÁ em favor da parte autora, condicionada, no entanto, ao prévio cumprimento do item 1 da presente decisão (comprovação da hipossuficiência econômica), ante a necessidade de esclarecimento quanto ao cabimento ou não da cobrança das custas processuais. 4.
Por oportuno, atente-se a parte exequente que as atualizações do débito deverão levar em consideração o valor já bloqueado e a data de sua ocorrência, o qual deverá ser computado fins de 'abatimento' do total devido, sob pena de excesso de execução.
Da mesma forma, a fim de evitar excesso de execução, INTIME-SE a parte autora para, no prazo mesmo encimado, indicar em face de qual dos bens imóveis listados pretende a penhora e avaliação, considerando que indicou 06 lotes de terras urbanas e rurais para fins de constrição.
Int., dil e cumpra-se.
Decorrido o prazo e havendo manifestação, VENHAM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO CONSIDERANDO HAVER VALOR BLOQUEADO.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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01/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0383281-22.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIDINEI RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: SANDRA MARIA PEREIRA, JOSE GERALDO TORRES DA SILVA Nome: SANDRA MARIA PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOSE GERALDO TORRES DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO
VISTOS. 1.
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, tendo em vista que a parte executada não pagou nem garantiu a execução.
Este Juízo efetuou a tentativa de bloqueio ‘online’ dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado.
Em contrapartida, obtida a resposta, constata-se que houve tão somente a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, tendo em vista que constrito apenas parte do valor devido.
Junte-se o relatório.
Atente-se a UPJ que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, de modo que, deverá desde logo, proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 2.
INTIME-SE a parte executada, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º[1] do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 3.
Da mesma forma, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, indicando novos bens passíveis de penhora, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito e recolher eventuais custas pendentes de pagamento, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC.
Int. dil. e cumpra-se.
Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para APRECIAÇÃO.
Belém/PA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP [1] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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23/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:44
Decorrido prazo de JOSE GERALDO TORRES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:12
Apensado ao processo 0753671-41.2016.8.14.0301
-
05/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:25
Processo migrado do sistema Libra
-
08/04/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 10:56
REMESSA INTERNA
-
24/02/2022 10:14
Remessa
-
23/02/2022 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2022 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/02/2022 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/02/2022 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2021 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5274-86
-
09/12/2021 13:42
Remessa
-
09/12/2021 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2021 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2021 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2021 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2021 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2021 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2021 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2021 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2021 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/06/2021 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/06/2021 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2021 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2021 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2021 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/06/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2021 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8190-34
-
27/05/2021 13:01
Remessa
-
27/05/2021 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2021 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2021 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
04/05/2021 14:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/05/2021 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2021 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2020 10:58
CONCLUSOS
-
21/03/2019 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2019 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2019 13:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ENOCK DA ROCHA NEGRAO (55521), que representa a parte SANDRA MARIA PEREIRA (6714332) no processo 03832812220168140301.
-
12/03/2019 13:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GLAUBER NONATO DA SILVA LIMA FILHO (7481152), que representa a parte JOSE GERALDO TORRES DA SILVA (24397187) no processo 03832812220168140301.
-
12/03/2019 13:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ENOCK DA ROCHA NEGRAO (55521), que representa a parte JOSE GERALDO TORRES DA SILVA (24397187) no processo 03832812220168140301.
-
12/03/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2019 14:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/03/2019 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/02/2018 14:52
Remessa
-
16/02/2018 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2017 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2017 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2017 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2017 11:23
AGUARDANDO PRAZO
-
03/10/2017 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2017 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2017 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2017 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/05/2017 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/05/2017 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2017 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2017 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2017 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2017 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2017 15:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2017 15:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2017 13:18
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2017 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2017 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2017 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2017 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2017 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/01/2017 11:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/01/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2017 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2016 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - OFICIAL DEIXOU DE FAZER PENHORA DE BENS . CONFORME CERTIDÃO.
-
25/11/2016 11:29
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2016 08:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2016 09:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/11/2016 09:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/10/2016 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
18/10/2016 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/10/2016 16:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/10/2016 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
14/10/2016 08:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/09/2016 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/08/2016 08:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/08/2016 08:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/08/2016 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2016 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2016 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2016 09:54
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
29/08/2016 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2016 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2016 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/07/2016 14:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/07/2016 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/07/2016 12:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/07/2016 09:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/07/2016 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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