TJPA - 0801424-77.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BARROS SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
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03/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2023 10:00 Vara Única de Acará.
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30/06/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/06/2023 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 10:00 Vara Única de Acará.
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29/03/2023 06:14
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0801424-77.2022.8.14.0076 AUTOR: MARIA DA GRACA BARROS SOUZA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc., 1.
Mantenho os termos da decisão anterior. 2.
Chamo o feito a ordem para redesignar a data da audiência para 03 de julho de 2023 às 10h00min.
Cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará - 
                                            
27/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0801424-77.2022.8.14.0076 AUTOR: MARIA DA GRACA BARROS SOUZA DECISÃO Vistos etc., Processo sob o rito do juizado especial, Lei 9.099/95.
Primeiramente recebo a inicial, porque evidenciados os fatos e fundamentos jurídicos, pedidos e suas especificações, obedecendo-se o disposto no art. 319, do CPC.
Com relação aos fatos trazidos em exordial, a autora informa que é consumidora da requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., tendo por unidade consumidora o n. 3001258760.
Ademais, alega que foi registrado durante o período de 08/10/2019 a 15/06/2022 um consumo de 8.346 KWh, o que gerou uma fatura de R$ 9.896,52 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) que compreende ser abusiva.
Para justificar a abusividade, aduz que não reside no imóvel e que não estava no dia da inspeção, informa ainda que sempre paga as faturas em dia.
Pugna liminarmente pelo deferimento de tutela para suspender a referida cobrança e se abster de lançar o cpf da autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial junta documentos pessoais, a fatura em discussão e um boletim de ocorrência policial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Propugna o art. 300 do CPC que para a concessão de tutela se faz necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora.
No caso dos autos, é possível a identificação dos dois elementos.
Primeiramente, quanto a probabilidade do direito, a parte autora traz junto a peça vestibular, extrato das contas devidamente quitadas ao longo do período aproximado de dois anos, o que, ao menos a princípio, demonstra o regular adimplemento (boa-fé objetiva) das obrigações junto com a concessionária de energia.
Outrossim, em análise ao histórico da unidade consumidora, quando comparado ao valor da fatura em discussão, é claramente perceptível uma grande discrepância entre as contas, o que permite nesta fase concessão da tutela.
Com relação ao perigo na demora, cabe mencionar que caso a conta não seja paga a parte autora poderá sofrer o ônus do desligamento de sua energia o que justifica a necessidade, nesta fase processual, da tutela.
Nesse contexto, a concessão de tutela, por ter caráter provisório e reversível, não gera prejuízo as partes e se demonstra a medida mais adequada ao caso em concreto.
Em casos similares as Cortes Superiores se posicionaram nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA CONTESTADA – INDÍCIOS DE ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. 1) Correta é a decisão monocrática que concede a tutela de urgência, determinando que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de interromper o fornecimento da energia elétrica da agravada enquanto não esclarecido o valor total da fatura cobrada. 2) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000955-07.2022.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Outubro de 2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a concessão de tutela para que a empresa reclamada: a) suspenda a cobrança da fatura da UC 3001258760 referente ao mês 06/2022 no valor de R$ 9.896,52 (nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos); b) Se abstenha de promover o lançamento do nome e/ou cpf da reclamante no cadastro de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.); c) Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo a pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para cada requerido, em favor da reclamante, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 77, IV, c.c. o art. 139, IV, c.c. o art. 500, todos do CPC.
Ademais, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), nos termos da Lei 9.099/95 para o dia 25 de maio de 2022 às 09h.
Procedam-se as comunicações necessárias ao cumprimento do ato.
A audiência ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável, o qual prestará todas as informações e testará a conexão de todos antes do início da audiência, que será gravada em arquivo único.
Também, deve alertar a parte intimada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
P.R.I.C.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará Instruções para acesso a audiência virtual: A parte poderá acessar por meio do link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI5ZjNmNGEtMTlhNy00ZGE5LTkyMmEtOTc1ODI0YjJkNzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229745b16e-c402-452b-819e-760860cf3273%22%7d Ou, poderá acessar por meio do Qr Code abaixo: - 
                                            
22/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2022 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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15/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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