TJPA - 0001503-25.2011.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2022 08:52
Baixa Definitiva
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:10
Publicado Ementa em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0001503-25.2011.8.14.0028 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/PA 21.148-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PA 21.078-A APELADO: JUAREZ PEREIRA SANTANA ADVOGADO: HUDSON IGO DE SOUSA SILVA OAB/TO 9.691 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
CORRETA.
APLICAÇÃO DO CDC.
BANCO RÉU SEQUER COMPROVOU COM DOCUMENTOS HÁBEIS A VALIDADE DO SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
CORRETO.
MINORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Caberia ao banco comprovar a legitimidade do empréstimo, na medida em que, o artigo 6º, VIII, do CDC concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista; II- Em momento algum o banco comprovou a regularidade dos contratos, demonstrando pouca diligência na instrução probatória do feito, eis que apesar de contestar a ação, não juntou cópia do contrato.
Ademais o banco recorrente não anexou as cópias dos documentos pessoais do recorrido, documentos esses que são solicitados por qualquer banco para a efetivação da contratação de empréstimo; logo, o recorrente não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegado na inicial.
III- Dessa forma, nenhum dos documentos trazidos pela parte ré/apelante está apto a comprovar a regularidade da transação, o que se nota é que o apelante sofreu com um empréstimo fraudulento, fato que deve ser de responsabilidade banco que não tomou procedimentos adequados no momento da contratação.
IV – Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou ao autor apelado, não se enquadrando os transtornos por ele suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Também, mostra-se razoável e condizente a fixação do quantum com o dano sofrido, considerando os transtornos causados e todos os demais aspectos do caso concreto.
V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
21/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 12:22
Recebidos os autos
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18/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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