TJPA - 0800770-20.2022.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA MIRANDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:49
Juntada de Petição de carta
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28/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA MIRANDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:05
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:45
Expedição de Carta.
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de carta
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06/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de NALVA DA SILVA MIRANDA - CPF: *03.***.*11-15 (RECORRENTE) e provido
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05/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:30
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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15/11/2023 06:55
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de determinação judicial
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05/11/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 12:27
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0800196-52.2023.8.14.0005 Assunto: Dissolução Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL Requerente: D.
A.
O.
Endereço: Av João Rodrigues, 950, APTO 103, PREMEM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-000 Requerente: J.
G.
A.
Endereço: Av João Rodrigues, 954, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por D.
A.
O. e J.
G.
A., devidamente qualificados na inicial.
Consta na inicial que os requerentes são casados, possuem um filho menor, não possuem bens a partilhar e pugnam pela decretação do divórcio e estabelecem acordo em relação à guarda, direito de visitas e alimentos ao filho do casal.
Juntaram documentos.
O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo (id. 89585785). É o relatório necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c regulamentação de guarda, direito de visitas e fixação de Alimentos ao filho do casal.
No acordo ficou estabelecido que a guarda da criança L.G.O. será compartilhada, tendo como residência de referência o lar da genitora.
Além disso, estipulou o acordo o direito de visitas que será exercido pelo genitor e as despesas do casal com a criança.
Como se sabe, a novel legislação processual civil deu especial atenção ao instituto da autocomposição, incentivando que a solução das controvérsias judiciais ocorra sempre que possível de forma consensual, nos termos dos artigos 200 e 334, § 11, do CPC.
Sendo assim, a transação entabulada não viola o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não há óbice a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte decreto o divórcio entre as partes por D.
A.
O. e J.
G.
A., FIXO a GUARDA, DIREITO DE VISITAS e ALIMENTOS em relação ao filho do casal, nos termos do acordo.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: JOSIANE GOTARDO Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO de SENTENÇA, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório onde se celebrou o casamento, bem como, caso necessário, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que este proceda ao registro da presente Sentença no livro E, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará.
Custas a serem partilhadas e honorários conforme estabelecido pelas partes no acordo.
Ciência ao Ministério Público.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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