TJPA - 0879769-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 22/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:13
Juntada de despacho
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27/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 07:28
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 02/05/2023 23:59.
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11/06/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 26/04/2023 23:59.
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17/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:01
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:51
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 03:46
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0879769-61.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 89852829 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 29 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
29/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:08
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0879769-61.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 88847013 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 15 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
15/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO em 03/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879769-61.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! DEFIRO a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, nos termos da lei! Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ apresentada por GRACELINO LOBO DE ASSUNÇÃO visando a isenção de descontos mensais referentes ao imposto de renda na sua remuneração.
O requerente é policial militar reformado.
Narra que foi diagnosticado com CEGUEIRA, conforme atesta o laudo médico constante de ID 83768773, pelo que, visando a isenção do imposto de renda, afirma ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Em sede de liminar requer que os requeridos se abstenham de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre sua pensão.
Brevemente relatado, decido: O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como Buraco Macular (CID: H54.I e H33.3), o que configura CEGUEIRA.
Assim, se vislumbra que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portador desta patologia (laudos emitidos por médicos que examinaram e acompanharam o paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Além disto, não há nenhum perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que o requerente é portador de CEGUEIRA irreversível, e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o IGEPREV suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade do autor, Sr.
JOSÉ GRACELINO LOBO DE ASSUNÇÃO, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se o autor, o IGEPREV e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Datado e assinado eletronicamente -
02/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:28
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879769-61.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GRACELINO LOBO DE ASSUNCAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.H.
Considerando a petição do requerente, defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos comprobatórios de emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 06:53
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 02:50
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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