TJPA - 0883363-83.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
19/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/08/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
24/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0883363-83.2022.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: NILSON DA SILVA GOMES Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da sentença de Id. 15436164, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 0883363-83.2022.8.14.0301) ajuizada em desfavor de NILSON DA SILVA GOMES que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV do CPC.
Em suas razões (Id. 15436168), sustenta que a formalização do contrato se deu de forma eletrônica.
Aduz que o próprio documento eletrônico se constitui na via original, não havendo que se falar em contrato na forma “física” para apresentação em Cartório.
Outrossim, tencionou o provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
Não houve triangularização.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com recolhimento regular do preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Da análise dos autos, verifica-se assistir razão à parte recorrente.
A cédula de crédito bancário, por se tratar de título de crédito, está sujeita ao princípio da cartularidade.
Sobre o referido princípio, leciona FÁBIO ULHOA COELHO: Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por ele representado é indispensável que se encontre na posse do documento (também conhecido como cártula).
Sem o preenchimento dessa condição mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora não poderá exercer seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime-jurídico-cambial.
Por isso é que se diz, no conceito de título de crédito, que ele é um documento necessário para o exercício do direito nele contido. (COELHO, Fábio Ulhoa; Manual de Direito Comercial: direito da empresa; 27ª Ed; São Paulo: Saraiva, 2015; pg. 273).
Assim, em regra, para propor ação de busca e apreensão exige-se o original do título de crédito na instrução da petição inicial, não bastando a apresentação de cópia autêntica do título, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04.
Sobre o assunto, colhe-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça: A ação é embasada por uma cédula de crédito bancário, representada por documento fotocopiado (fls. 11-13). É cediço que o documento em debate, por imperativo de lei, representa um título de crédito.
Em decorrência disso, possui todas as características inerentes a essa categoria, dentre elas a circularidade. (...) Aplica-se, ainda, ao título em tela, entre outros princípios inerentes aos títulos de crédito, aquele denominado por alguns como princípio da cartularidade e por outros como princípio da incorporação. (...) Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. [...]. (STJ Agr.
REsp 669286 SC 2015/0031856-0) Relator: Ministro RAUL ARAÚJO j. 16/04/2015).
No caso de processo eletrônico, regulado pela Lei n. 11.419/2006, tem se que os documentos disponibilizados possuem força probante idêntica aos originais (art. 425 do CPC), nos processos relacionados a título de crédito. [...] 8.
Não obstante, considerando a circularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste Tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor.
Por outro lado, "considerando as peculiaridades do caso e compreendendo os avanços tecnológicos que imprimem uma nova realidade jurídica, a exigência de apresentação física da cédula de crédito bancário para se atestar a assinatura do emitente não se revela viável, dado o meio eletrônico implementado para a concretização do pacto, de modo que, pela excepcionalidade referida, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde do feito (Agravo de Instrumento n. 5038983-71.2022.8.24.0000, Rel.
JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 06/10/2022).
Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL - CONTRATO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE CARIMBO MODELO 45 DO TJSC - DECISUM REFORMADO - AGRAVO PROVIDO.
Em se tratando de processo eletrônico, o documento disponibilizado nos autos digitais possui a mesma força probante que o original até que haja impugnação de autenticidade pela parte contrária. (Agravo de Instrumento n. 4032393-03.2019.8.24.0000, Relator MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara Comercial, j. em 19/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO DA EXORDIAL E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, CASO PLEITEADA PELA PARTE REQUERIDA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL POR SE TRATAR DE CONTRATO ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5009999-14.2021.8.24.0000, Rel. .
RODOLFO TRIDAPALLI, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 05/08/2021) Na hipótese dos autos, verifico que de fato a celebração do contrato se deu de forma eletrônica, sendo inclusive, assinado eletronicamente (Id. 15436146).
Assim, considero que o documento apresentado no caderno processual é suficiente para o deslinde do feito. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO A ELE, determinando o prosseguimento do feito na origem, ante a anulação da sentença, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, retornem imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
Desembargadora.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:15
Provimento por decisão monocrática
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:07
Conclusos ao relator
-
27/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº PROCESSO: 0883363-83.2022.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADAS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: NILSON DA SILVA GOMES ADVOGADA: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de Apelação, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, já que acostou somente um comprovante de pagamento e um boleto bancário supostamente referentes ao preparo, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Ocorre que, como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Outrossim, importante ressaltar que este entendimento da Corte paraense foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846765, cuja decisão transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 - PA (2019/0329532-0), RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, RECORRENTE : EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTRO(S) - PA008289, RECORRIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS, ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA015674A, MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) - PA012008, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - PA019390A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO , com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a viadestinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ).
No especial, o recorrente alega violação do art. 511, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que "se pelo órgão julgador há dúvida quanto a quitação da integralidade das custas judiciais correspondentes ao preparo recursal, haveria de ser oportunizado ao recorrente querealizasse nos termos do §2° do art. 511 do CPC/1973 a devida complementação" (fl. 386 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 379-383 ( e-STJ).
Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a esta Corte Superior (fls. 386-387 e-STJ). É o breve relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento,considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PREPARO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUNTADA DE SIMPLES COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO VINCULADO DE ORIGEM.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de juntada aos autos das guias de recolhimento das custas processuais. 3.
Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a exigência de identificação do número de processo vinculado de origem no comprovante de pagamento bancário juntado aos autos não se trata de mero formalismo, mas sim de requisito indispensável ao conhecimento do recurso, que busca evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que um único comprovante de pagamento seja utilizado para interposição de diversos recursos.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários, juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem, tampouco o nome das partes, como no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 982.379/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO IRREGULAR.
NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'. 3.
No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do seu recolhimento, razão pela qual não há falar em abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais devem ser majorados para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor do advogado d a parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16/06/2020) Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém/PA, 15 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802729-17.2022.8.14.0070
Luiz Pinheiro Brito
Casa das Pecas
Advogado: Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2022 16:48
Processo nº 0883779-51.2022.8.14.0301
Marcus Antonio Silva de Souza
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 17:02
Processo nº 0059101-49.2015.8.14.0301
Eduardo de Castro Ribeiro Junior
Eduardo de Castro Ribeiro
Advogado: Antonio Carlos Aido Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2015 11:31
Processo nº 0000782-32.2009.8.14.0032
Maria do Socorro Almeida dos Santos
Claudio Costa Galvao
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2009 07:19
Processo nº 0884466-28.2022.8.14.0301
Carlanda Alves de Souza
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 15:18