TJPA - 0892400-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0892400-37.2022.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOEL RODRIGUES DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOEL RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Apinagés, 2321, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Advogado(s) do reclamante: YURI ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO, VITOR CAVALCANTI DE MELO REU: ERIC TUDE RODRIGUES ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ERIC TUDE RODRIGUES Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Al. 12, Casa 11, Cj Maguari, Conjunto Residencial "Jardim Maguari", Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-072 Advogado(s) do reclamado: AGENOR XAVIER VALADARES VALOR DA CAUSA: 70.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 28 de maio de 2025 ROBERTA CORDEIRO GAMA Servidora 2ª UPJ Cível e Empresarial INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111618465890400000077828811 Doc. 01 - Procuracao em Causa Propria - Joel Documento de Comprovação 22111618465911600000077828812 Doc. 02 - Procuracao em Causa Propria - Marcio Documento de Comprovação 22111618465934400000077828813 Doc. 03 - Procuracao em Causa Propria - Adriana Documento de Comprovação 22111618465955400000077828814 Doc. 04 - Procuracao em Causa Propria - Marluce Documento de Comprovação 22111618465978400000077828815 Doc. 06 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22111618470003200000077828816 Doc. 07 - Notificação Extrajudicial por Wpp Documento de Comprovação 22111618470020600000077828817 Doc. 08 - IPTUs Em Nome do Autor Documento de Comprovação 22111618470046000000077828818 Doc. 09 - Id Autor Documento de Identificação 22111618470067900000077828821 Doc. 10 - Procuração - Joel Rodrigues Instrumento de Procuração 22111618470091500000077828822 Doc. 05 - Contrato de Compra e Venda - Lander- Documento de Comprovação 22111618470111400000077828824 Decisão Decisão 22112110322744100000078095794 Petição Petição 22120118420314900000078821531 Extratos Caixa Documento de Comprovação 22120118420385000000078821534 Extratos Sicoob Documento de Comprovação 22120118420430500000078821535 Certidão Certidão 22122011350131400000079905921 Decisão Decisão 23010915595180200000080472011 Petição Reiterando Justiça Gratuita Petição 23012418450622700000081104651 Certidão Certidão 23012603153357700000081176134 Decisão Decisão 23013110253675600000081370934 Requerimento de Retificação de Endereço Petição 23020115470834500000081569882 Citação Citação 23020212025303000000081622295 Citação Citação 23020212025303000000081622295 AR Identificação de AR 23030606343192000000083325315 AR Identificação de AR 23030606343197700000083325316 AR Identificação de AR 23030606562219900000083327525 AR Identificação de AR 23030606562226600000083327526 Intimação Intimação 23033020593841900000085332783 Petição Retificando Endereço Petição 23040316514294900000085542580 Decisão Decisão 23013110253675600000081370934 AR Identificação de AR 23072712000129300000092176415 AR Identificação de AR 23072712000135500000092176416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072810104074600000092224643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072810104074600000092224643 Ratificando endereço Petição 23080708485352000000092725913 Certidão Certidão 23121917095579500000100053657 Despacho Despacho 24040210120363800000105457349 Citação Citação 24051509263146000000108319082 PETIÇÃO Documento de Comprovação 24051509263167000000108319083 Citação Citação 24051509263146000000108319082 AR Identificação de AR 24060308134112700000109386999 AR Identificação de AR 24060308134119700000109387000 Reiterando endereço Petição 24062410375256000000110936033 Citação Citação 24051509263146000000108319082 Diligência Diligência 24080617562683700000114694019 MND ERIC TUDE Devolução de Mandado 24080617562699300000114698531 Habilitação nos autos Petição 24082717513723400000116531457 Contestação Contestação 24082718062558400000116531465 01.
Procuração Documento de Comprovação 24082718062587100000116531466 02.
Documento de identificação Documento de Identificação 24082718062615100000116531468 03.
Portaria de Feriados do TJPA Documento de Comprovação 24082718062642100000116531469 04.
Documentos de representação ERA Documento de Comprovação 24082718062664900000116531471 05.
Contrato social da empresa ADVN Documento de Comprovação 24082718062707000000116531473 06.
Certidao de casamento Documento de Comprovação 24082718062753200000116531475 07.
Termos de Rescisão de Joel e Eloisa Documento de Comprovação 24082718062799300000116531476 08.
Contrato de honorários, procuração e pagamentos feitos em relação ao processo de imissão na poss Documento de Comprovação 24082718062867400000116531477 09.
Decisão imissão na posse Documento de Comprovação 24082718062976600000116534479 10.
Termo de doação Documento de Comprovação 24082718063013400000116534481 11.
Desocupação compulsória do imóvel Documento de Comprovação 24082718063060400000116534483 12.
Contrato social EC empreendimentos Documento de Comprovação 24082718063159900000116534487 13.
Contrato de locação com inquilino Anderson Documento de Comprovação 24082718063250000000116534499 14.
Notificação para devolução do imóvel pelo inquilino Anderson Documento de Comprovação 24082718063417000000116534490 15.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24082718063464200000116534491 16.
Comprovação de pagamentos de despesas pelo sistema da ADVN Documento de Comprovação 24082718063521000000116534492 17.
Contrato de locação com a atual inquilina Documento de Comprovação 24082718063659800000116534493 18.
Certidão do imóvel em nome do Réu Documento de Comprovação 24082718063827900000116534494 19.
Comprovantes de pagamento de IPTU Documento de Comprovação 24082718063867900000116534495 20.
Procuração concedida por Eric a Joel para tratar de imóveis Documento de Comprovação 24082718064083100000116534496 Informar a interposição de Agravo de Instrumento Petição 24083011075050900000116786243 Doc. 01 Agravo de instrumento Petição 24083011075125900000116786247 Doc. 02 Decisão Documento de Comprovação 24083011075204300000116786249 Certidão Certidão 24090208333074000000116988811 0814203-30.2024.8.14.0000-1725027609035-39164-decisao Guia de Acolhimento 24090208333094800000116988812 Despacho Despacho 24100909374576700000120683679 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:48
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:48
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 05:07
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o(s) AR(s) retornado(s) com o cumprimento frustrado, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço para citação da parte requerida e recolhendo as respectivas custas, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
O presente processo se encontrava em pasta vinculada ao setor de cumprimento.
Belém, 28/07/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
28/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:00
Juntada de identificação de ar
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14/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:26
Publicado Citação em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 04:36
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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05/02/2023 20:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0892400-37.2022.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Nome: JOEL RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Apinagés, 2321, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 RÉU: Nome: ERIC TUDE RODRIGUES Endereço: Rd.
Augusto Montenegro, Al. 12, Casa 22, Qd 10, Cj Maguari-Conjunto Residencial "Jardim Maguary", Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-072 FINALIDADE: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por JOEL RODRIGUES DA SILVA em face de ERIC TUDE RODRIGUES.
Narra o autor que detém posse mansa e pacífica há mais de 15 (quinze anos) no imóvel edificado situado à Rd.
Augusto Montenegro, Al. 12, C/11, casa n.º 22, Qd. 10, Conjunto Residencial “Jardim Maguary”, Coqueiro, CEP 66823-072, Belém – PA.
Contudo, alega que em 05 de agosto de 2022, por volta das 18:00h, o requerido acompanhado de outras duas pessoas, os quais não conhece e, esbulharam o imóvel do autor pro via de arrombamento.
Em razão disso, o requerente procurou a delegacia de polícia para lavratura do Boletim de Ocorrência, juntado aos autos em ID 81796775.
Ainda, emitiu notificação ao requerido para desocupação do imóvel, dando o prazo de 12h para a sua saída, este descumpriu.
Porém, considerando a conduta de esbulho na posse do autor sobre imóvel em litígio, ingressaram com a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência que sejam mantidos na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Relatados, passo a decidir.
Dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
De acordo com a regra estabelecida no artigo em comento, tem legítimo interesse em promover a proteção possessória aquele que tem sua posse turbada ou que foi privado dela, em caso de esbulho possessório.
Por outro lado, para a concessão da medida liminar, indispensável que o interessado demonstre a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse embora turbada, na forma como estabelece o art. 561 da legislação processual civil.
No caso em comento, nota-se que os documentos juntados pela autora demonstram – ainda que mediante uma cognição sumária – a presença de todos os requisitos legais autorizadores da proteção possessória e que justificam a concessão da liminar requerida, haja vista a turbação praticada pela requerida que molesta a posse da autora.
Verifico que a parte autora comprovou a existência de posse por meio do comprovante de pagamento de IPTU em nome do autor, juntado em ID 81796775.
Já o esbulho praticada pela ré e a sua data restam demonstradas pelo documento de ID 81796775, qual seja, Boletim de Ocorrência registrado em 07 de agosto de 2022, no qual o requerente narra a invasão do seu imóvel sem sua autorização.
Ante o exposto, defiro liminarmente com base no art. 560 e art. 562 a expedição do mandado liminar de manutenção de posse dos autores na posse do imóvel localizado na Travessa Juvenal Cordeiro, nº 80-fundos, Bairro Canudos, CEP 66625-670, com a devida desocupação do requerido, haja vista que restou demonstrado nos autos o esbulho praticado pelo requerido, que suprime o legítimo direito da requerente de usar e usufruir do bem objeto da presente discussão.
Expeça-se o competente mandado em favor dos autores.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC) Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/01/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111618465890400000077828811 Doc. 01 - Procuracao em Causa Propria - Joel Documento de Comprovação 22111618465911600000077828812 Doc. 02 - Procuracao em Causa Propria - Marcio Documento de Comprovação 22111618465934400000077828813 Doc. 03 - Procuracao em Causa Propria - Adriana Documento de Comprovação 22111618465955400000077828814 Doc. 04 - Procuracao em Causa Propria - Marluce Documento de Comprovação 22111618465978400000077828815 Doc. 06 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22111618470003200000077828816 Doc. 07 - Notificação Extrajudicial por Wpp Documento de Comprovação 22111618470020600000077828817 Doc. 08 - IPTUs Em Nome do Autor Documento de Comprovação 22111618470046000000077828818 Doc. 09 - Id Autor Documento de Identificação 22111618470067900000077828821 Doc. 10 - Procuração - Joel Rodrigues Procuração 22111618470091500000077828822 Doc. 05 - Contrato de Compra e Venda - Lander- Documento de Comprovação 22111618470111400000077828824 Decisão Decisão 22112110322744100000078095794 Petição Petição 22120118420314900000078821531 Extratos Caixa Documento de Comprovação 22120118420385000000078821534 Extratos Sicoob Documento de Comprovação 22120118420430500000078821535 Certidão Certidão 22122011350131400000079905921 Decisão Decisão 23010915595180200000080472011 Petição Reiterando Justiça Gratuita Petição 23012418450622700000081104651 Certidão Certidão 23012603153357700000081176134 Decisão Decisão 23013110253675600000081370934 Requerimento de Retificação de Endereço Petição 23020115470834500000081569882 -
02/02/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892400-37.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOEL RODRIGUES DA SILVA REU: ERIC TUDE RODRIGUES Nome: ERIC TUDE RODRIGUES Endereço: Avenida Central I, Casa 22, Qd 10, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-072 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por JOEL RODRIGUES DA SILVA em face de ERIC TUDE RODRIGUES.
Narra o autor que detém posse mansa e pacífica há mais de 15 (quinze anos) no imóvel edificado situado à Rd.
Augusto Montenegro, Al. 12, C/11, casa n.º 22, Qd. 10, Conjunto Residencial “Jardim Maguary”, Coqueiro, CEP 66823-072, Belém – PA.
Contudo, alega que em 05 de agosto de 2022, por volta das 18:00h, o requerido acompanhado de outras duas pessoas, os quais não conhece e, esbulharam o imóvel do autor pro via de arrombamento.
Em razão disso, o requerente procurou a delegacia de polícia para lavratura do Boletim de Ocorrência, juntado aos autos em ID 81796775.
Ainda, emitiu notificação ao requerido para desocupação do imóvel, dando o prazo de 12h para a sua saída, este descumpriu.
Porém, considerando a conduta de esbulho na posse do autor sobre imóvel em litígio, ingressaram com a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência que sejam mantidos na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Relatados, passo a decidir.
Dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
De acordo com a regra estabelecida no artigo em comento, tem legítimo interesse em promover a proteção possessória aquele que tem sua posse turbada ou que foi privado dela, em caso de esbulho possessório.
Por outro lado, para a concessão da medida liminar, indispensável que o interessado demonstre a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse embora turbada, na forma como estabelece o art. 561 da legislação processual civil.
No caso em comento, nota-se que os documentos juntados pela autora demonstram – ainda que mediante uma cognição sumária – a presença de todos os requisitos legais autorizadores da proteção possessória e que justificam a concessão da liminar requerida, haja vista a turbação praticada pela requerida que molesta a posse da autora.
Verifico que a parte autora comprovou a existência de posse por meio do comprovante de pagamento de IPTU em nome do autor, juntado em ID 81796775.
Já o esbulho praticada pela ré e a sua data restam demonstradas pelo documento de ID 81796775, qual seja, Boletim de Ocorrência registrado em 07 de agosto de 2022, no qual o requerente narra a invasão do seu imóvel sem sua autorização.
Ante o exposto, defiro liminarmente com base no art. 560 e art. 562 a expedição do mandado liminar de manutenção de posse dos autores na posse do imóvel localizado na Travessa Juvenal Cordeiro, nº 80-fundos, Bairro Canudos, CEP 66625-670, com a devida desocupação do requerido, haja vista que restou demonstrado nos autos o esbulho praticado pelo requerido, que suprime o legítimo direito da requerente de usar e usufruir do bem objeto da presente discussão.
Expeça-se o competente mandado em favor dos autores.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC) Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/01/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111618465890400000077828811 Doc. 01 - Procuracao em Causa Propria - Joel Documento de Comprovação 22111618465911600000077828812 Doc. 02 - Procuracao em Causa Propria - Marcio Documento de Comprovação 22111618465934400000077828813 Doc. 03 - Procuracao em Causa Propria - Adriana Documento de Comprovação 22111618465955400000077828814 Doc. 04 - Procuracao em Causa Propria - Marluce Documento de Comprovação 22111618465978400000077828815 Doc. 06 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22111618470003200000077828816 Doc. 07 - Notificação Extrajudicial por Wpp Documento de Comprovação 22111618470020600000077828817 Doc. 08 - IPTUs Em Nome do Autor Documento de Comprovação 22111618470046000000077828818 Doc. 09 - Id Autor Documento de Identificação 22111618470067900000077828821 Doc. 10 - Procuração - Joel Rodrigues Procuração 22111618470091500000077828822 Doc. 05 - Contrato de Compra e Venda - Lander- Documento de Comprovação 22111618470111400000077828824 Decisão Decisão 22112110322744100000078095794 Petição Petição 22120118420314900000078821531 Extratos Caixa Documento de Comprovação 22120118420385000000078821534 Extratos Sicoob Documento de Comprovação 22120118420430500000078821535 Certidão Certidão 22122011350131400000079905921 Decisão Decisão 23010915595180200000080472011 Petição Reiterando Justiça Gratuita Petição 23012418450622700000081104651 Certidão Certidão 23012603153357700000081176134 -
31/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 03:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892400-37.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOEL RODRIGUES DA SILVA REU: ERIC TUDE RODRIGUES Nome: ERIC TUDE RODRIGUES Endereço: Avenida Central I, Casa 22, Qd 10, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-072 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111618465890400000077828811 Doc. 01 - Procuracao em Causa Propria - Joel Documento de Comprovação 22111618465911600000077828812 Doc. 02 - Procuracao em Causa Propria - Marcio Documento de Comprovação 22111618465934400000077828813 Doc. 03 - Procuracao em Causa Propria - Adriana Documento de Comprovação 22111618465955400000077828814 Doc. 04 - Procuracao em Causa Propria - Marluce Documento de Comprovação 22111618465978400000077828815 Doc. 06 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22111618470003200000077828816 Doc. 07 - Notificação Extrajudicial por Wpp Documento de Comprovação 22111618470020600000077828817 Doc. 08 - IPTUs Em Nome do Autor Documento de Comprovação 22111618470046000000077828818 Doc. 09 - Id Autor Documento de Identificação 22111618470067900000077828821 Doc. 10 - Procuração - Joel Rodrigues Procuração 22111618470091500000077828822 Doc. 05 - Contrato de Compra e Venda - Lander- Documento de Comprovação 22111618470111400000077828824 Decisão Decisão 22112110322744100000078095794 Petição Petição 22120118420314900000078821531 Extratos Caixa Documento de Comprovação 22120118420385000000078821534 Extratos Sicoob Documento de Comprovação 22120118420430500000078821535 Certidão Certidão 22122011350131400000079905921 -
09/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2022 02:19
Decorrido prazo de ERIC TUDE RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:19
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892400-37.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOEL RODRIGUES DA SILVA REU: ERIC TUDE RODRIGUES Nome: ERIC TUDE RODRIGUES Endereço: Avenida Central I, Casa 22, Qd 10, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-072 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111618465890400000077828811 Doc. 01 - Procuracao em Causa Propria - Joel Documento de Comprovação 22111618465911600000077828812 Doc. 02 - Procuracao em Causa Propria - Marcio Documento de Comprovação 22111618465934400000077828813 Doc. 03 - Procuracao em Causa Propria - Adriana Documento de Comprovação 22111618465955400000077828814 Doc. 04 - Procuracao em Causa Propria - Marluce Documento de Comprovação 22111618465978400000077828815 Doc. 06 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22111618470003200000077828816 Doc. 07 - Notificação Extrajudicial por Wpp Documento de Comprovação 22111618470020600000077828817 Doc. 08 - IPTUs Em Nome do Autor Documento de Comprovação 22111618470046000000077828818 Doc. 09 - Id Autor Documento de Identificação 22111618470067900000077828821 Doc. 10 - Procuração - Joel Rodrigues Procuração 22111618470091500000077828822 Doc. 05 - Contrato de Compra e Venda - Lander- Documento de Comprovação 22111618470111400000077828824 -
21/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia de Acolhimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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