TJPA - 0800761-88.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MABRA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de F. CLODOALDO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2025 14:36
Juntada de relatório de custas
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25/04/2025 14:16
Decorrido prazo de MABRA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:16
em cooperação judiciária
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09/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:50
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 20:10
Decorrido prazo de F. CLODOALDO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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27/02/2024 20:10
Juntada de identificação de ar
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25/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:20
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800761-88.2022.8.14.0057 [Duplicata] EXEQUENTE: MABRA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: F.
CLODOALDO DA SILVA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família/empresa.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei.
Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o juiz permite que o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Antes, contudo, convém facultar ao interessado que traga aos autos declaração de hipossuficiência e comprove a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e quaisquer documentos que afastem os elementos contidos nos autos contrários ao requerimento.
O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Santa Maria do Pará (PA), 22 de novembro de 2022.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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