TJPA - 0002186-28.2011.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:25
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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23/04/2025 23:32
Decorrido prazo de MARLUCIA DE AZEVEDO PONTES em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:32
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0002186-28.2011.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA DE AZEVEDO PONTES REU: EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para questionar suposta omissão na sentença proferida nestes autos.
Questionou que a sentença julgou improcedente os pedidos da autora, mas não julgou a lide secundária, mais precisamente a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
A embargante pretende que a requerida/denunciante seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em razão da denunciação da lide.
A embargada/requerida/denunciante não se manifestou.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material contida na sentença questionada.
No caso dos autos, a ação principal foi julgada improcedente.
Portanto, o denunciante foi o vencedor.
O art. 129, parágrafo único do CPC diz que: “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do advogado do denunciado”.
No caso dos autos, é viável a condenação ao denunciante (que deu causa á denunciação da lide da seguradora) ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da denunciada.
Assim é o entendimento firmado no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO.
VIABILIDADE.
LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO.
CABIMENTO.
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao gabinete em 20/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento. 3.
Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4.
A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu.
Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC, que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado.
Além disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental (denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º, do CPC). 5.
O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC).
Assim, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito.
Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução obrigatória. 6.
Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente (denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida.
No entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide incidental.
Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o julgamento da reconvenção. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.106.846/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Desta feita, merece acolhimento os embargos de declaração.
Registro que a causalidade da lide principal (reparação de danos) é diferente da causalidade da lide secundária (contrato seguro de danos).
Ademais, em razão da improcedência da lide principal, a lide secundária sequer foi analisada o que equivale à sua extinção sem resolução de mérito.
Estes dados irão refletir no valor dos honorários de sucumbência[1].
Assim sendo, conheço dos embargos de declaração e os acolho.
Em consequência, reformo a sentença que passa a constar da seguinte forma: Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos advogados do requerido EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA no que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Condeno o denunciante EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA a pagar honorários advocatícios aos advogados do denunciado NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A no que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, o que faço com fundamento no art. 85, §8º do CPC c/c art. 129 do CPC.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se e Intime-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 17.03.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular [1] RECURSO ESPECIAL Nº 2112474 - RS (2023/0277985-5) -
17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MARLUCIA DE AZEVEDO PONTES em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:51
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:51
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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05/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0002186.28.2011.814.0201 MARLUCIA DE AZEVEDO PONTES ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de AEROBUS.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Houve decisão deferindo a denunciação à lide da seguradora (NOBRE SEGURADORA).
O réu AEROBUS contestou.
A ré NOBRE SEGURADORA contestou.
A autora apresentou réplica.
As partes requereram produção de provas.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora e as testemunhas da primeira requerida foram ouvidas.
As partes apresentação razões finais.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da autora, entendo que pode sim figurar como autora já que foi casada civilmente com o falecido.
A questão da procedência ou não do pedido atine ao mérito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à denunciação à lide da seguradora, entendo que já foi enfrentada no curso do processo.
Quanto à alegação de conexão, aponto que houve decisão judicial nos autos reconhecendo a conexão deste processo com o processo n. 0002343.98.2011.814.0201, em que figuraram como autores a companheira e os filhos do falecido, tendo por objeto o mesmo acidente de trânsito que culminou com a morte de CECILIO MACEDO PONTES.
Entretanto, apesar da conexão, o processo referido foi julgado primeiro, em 24/07/2023, com a conclusão pela improcedência dos pedidos.
O processo está em fase de recurso.
Assim, como já houve julgamento distinto, sigo no julgamento deste.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A presente ação ressarcimento de danos em decorrência de acidente de trânsito que culminou no falecimento do sr.
CECILIO MACEDO PONTES, marido da autora.
De fato, houve um acidente de trânsito envolvendo o caminhão conduzido pelo sr.
Cecílio e o ônibus da primeira requerida.
O sr.
Cecílio faleceu após o acidente de trânsito.
O corpo foi submetido à exumação, cujo laudo concluiu haver nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte, mas, com relação à causa efetiva da morte, foi inconclusivo.
Analisando as provas dos autos e as provas trazidas ao processo conexo, vê-se que, apesar de a colisão ter ocorrido na traseira do caminhão, o fato é que o caminhão estava parado indevidamente no meio da pista, esperando a abertura da garagem para estacionar.
Segundo as testemunhas que foram ouvidas em audiência, o caminhão, além de estar parado no meio da pista, estava com as luzes apagadas e, na ocasião, estava chovendo, o que prejudicaria a visibilidade.
Ademais, apontou-se nos autos que os vergalhões que eram transportados no caminhão eram maiores que a carroceria do caminhão, o que fazia com que ficassem para fora.
A colisão se deu com os vergalhões, o que fez com que fossem projetados para a frente e adentrassem na cabine da frente onde a vítima estava.
Concluo, portanto, que houve várias irregularidades que contribuíram para a ocorrência do acidente.
A conduta da vítima foi imprudente também já que parou o veículo no meio da pista sem qualquer sinalização para tanto.
Considero, ainda, que o processo conexo foi pela mesma conclusão, de improcedência dos pedidos.
Julgamento diverso nestes autos acarretaria conflito de decisões, o que por certo prejudicaria a segurança jurídica, já que os filhos do falecido figuraram como autores apenas no processo conexo.
Desta feita, diante das ponderações postas, concluo que não há provas suficientes de que o acidente tenha ocorrido por culpa do motorista da primeira requerida.
Não havendo provas da responsabilidade, não há como lhe imputar o pagamento de indenização correspondente.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos da autora.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos advogados dos requeridos no que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 29 de outubro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, seria feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 28 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
28/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MARLUCIA DE AZEVEDO PONTES em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:24
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0002186-28.2011.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA DE AZEVEDO PONTES REU: EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, manifestando-se ainda com os devidos pedidos necessários para a devida continuidade do feito.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
22/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:21
Desentranhado o documento
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13/10/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:45
Apensado ao processo 0002343-98.2011.8.14.0201
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22/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:08
Processo migrado do sistema Libra
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21/07/2022 12:08
Juntada de documento de migração
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21/07/2022 12:08
Juntada de documento de migração
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21/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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21/07/2022 12:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EMPRESA AEROBUS no processo 00021861020118140201.
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20/07/2022 13:35
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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20/07/2022 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2022 13:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021861020118140201: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 9996 foi removido. - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado
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20/07/2022 13:32
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
19/07/2022 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/02/2022 11:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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10/12/2020 11:17
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/08/2020 10:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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10/08/2020 09:56
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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10/08/2020 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/08/2019 09:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/07/2019 09:19
CONCLUSOS
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21/06/2018 12:50
CONCLUSOS
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16/05/2018 15:39
CONCLUSOS
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29/05/2017 12:12
CONCLUSOS
-
26/05/2017 08:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/05/2017 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2017 08:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/05/2017 10:18
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/04/2017 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
31/03/2017 14:27
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2017 08:05
OUTROS
-
29/03/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1462-91
-
28/03/2017 10:12
Remessa
-
28/03/2017 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2017 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2017 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2017 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2017 13:54
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
16/02/2017 08:39
OUTROS
-
14/02/2017 08:51
OUTROS
-
25/01/2017 08:38
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2017 08:39
OUTROS
-
23/01/2017 08:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (7261298), que representa a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA (7362360) no processo 00021861020118140201.
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23/01/2017 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (7725290), que representa a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA (7362360) no processo 00021861020118140201.
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23/01/2017 08:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA no processo 00021861020118140201.
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23/01/2017 08:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA no processo 00021861020118140201.
-
23/01/2017 08:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA no processo 00021861020118140201.
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20/01/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/01/2017 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2017 11:23
OUTROS
-
09/01/2017 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7229-52
-
09/01/2017 10:16
Remessa
-
09/01/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/12/2016 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2277-93
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16/12/2016 12:27
Remessa
-
16/12/2016 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/12/2016 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/12/2016 10:03
OUTROS
-
02/12/2016 12:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/12/2016 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/12/2016 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2016 11:28
Mero expediente - Mero expediente
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08/09/2016 09:48
CONCLUSOS
-
06/09/2016 11:02
CONCLUSOS
-
02/09/2016 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/06/2016 08:54
OUTROS
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23/06/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2016 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2016 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/06/2016 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2016 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2016 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3712-07
-
10/06/2016 11:39
Remessa
-
10/06/2016 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2016 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2016 13:13
CONCLUSOS
-
21/08/2015 10:06
CONCLUSOS
-
19/08/2015 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2015 11:19
CONCLUSOS URGENTES
-
10/06/2015 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2015 09:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2015 10:10
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
02/06/2015 08:39
OUTROS
-
02/06/2015 08:36
OUTROS
-
01/06/2015 14:20
APENSAR PROCESSO
-
01/06/2015 08:52
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/05/2015 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2015 08:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/05/2015 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 09:26
Mero expediente - Mero expediente
-
02/03/2015 10:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
01/12/2014 09:04
CONCLUSOS URGENTES
-
01/12/2014 09:03
CONCLUSOS URGENTES
-
01/12/2014 09:03
CONCLUSOS URGENTES
-
01/12/2014 08:59
CONCLUSOS URGENTES
-
19/09/2014 11:50
CONCLUSOS URGENTES
-
19/09/2014 11:48
CONCLUSOS URGENTES
-
28/05/2014 09:26
CONCLUSOS URGENTES
-
27/05/2014 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2014 13:29
OUTROS
-
05/05/2014 12:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2014 14:03
AGUARDANDO PRAZO
-
09/01/2014 13:01
OUTROS
-
09/01/2014 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2014 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2014 14:59
OUTROS
-
08/01/2014 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2014 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2014 09:57
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: ALTERAÇÃO DE CLASSE - Classe antiga: 11339, Classe nova: 11364 - Observação antiga: JG922712081BR , Observação nova: JG922712081BR OFICIO 570/2013
-
08/01/2014 09:37
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
08/01/2014 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
08/01/2014 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
07/01/2014 08:24
AGUARDANDO PRAZO
-
19/12/2013 11:02
Remessa - JG922712081BR
-
19/12/2013 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2013 09:42
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2013 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2013 11:41
OUTROS
-
11/12/2013 15:41
OUTROS
-
09/12/2013 17:26
Remessa - SA614450085BR nº391/2013
-
09/12/2013 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2013 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2013 08:16
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2013 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2013 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2013 10:26
OUTROS
-
29/11/2013 15:11
Remessa
-
29/11/2013 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2013 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2013 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2013 14:55
OUTROS
-
21/11/2013 14:54
Remessa - JL625119237BR
-
21/11/2013 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2013 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2013 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2013 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2013 15:10
Remessa - JL625119223BR
-
19/11/2013 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2013 15:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2013 09:17
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2013 09:17
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2013 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2013 10:44
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/11/2013 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2013 10:42
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/11/2013 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2013 10:39
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/11/2013 15:34
OUTROS
-
08/11/2013 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2013 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2013 13:24
Remessa
-
05/11/2013 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2013 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2013 10:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
31/10/2013 09:48
VISTAS AO ADVOGADO - 0002186-10-2012 COM 161 LAUDAS RETIRADOS PELO ADVOGADO MAX JARDIM,FONE 8897-0508 ANEXO AO 0002343-98-2011 COM 250 LAUDAS.
-
31/10/2013 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAX AGUIAR JARDIM (4064909), que representa a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (7362360) no processo 00021861020118140201.
-
31/10/2013 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBURQUERQUE (6258522), que representa a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (7362360) no processo 00021861020118140201.
-
31/10/2013 09:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA (4061205), que representa a parte NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (7362360) no processo 00021861020118140201.
-
29/10/2013 14:02
OUTROS
-
23/10/2013 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2013 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2013 10:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2013 08:22
JUIZO COMPETENTE
-
18/10/2013 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2013 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2013 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2012 10:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
04/06/2012 10:49
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
28/05/2012 09:00
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
04/05/2012 08:22
VISTAS AO DEFENSOR
-
27/04/2012 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/04/2012 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2012 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/04/2012 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2012 13:45
Remessa
-
23/04/2012 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2012 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2012 08:51
AGUARDANDO PRAZO
-
19/04/2012 13:57
Remessa
-
19/04/2012 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2012 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2012 11:09
AGUARDANDO PRAZO
-
18/04/2012 09:32
OUTROS
-
17/04/2012 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2012 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2012 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2012 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (4071915), que representa a parte EMPRESA AEROBUS (4431431) no processo 00021861020118140201.
-
17/04/2012 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA (4061205), que representa a parte EMPRESA AEROBUS (4431431) no processo 00021861020118140201.
-
13/04/2012 12:42
Remessa
-
13/04/2012 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2012 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2012 08:11
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2012 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/03/2012 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2012 13:19
Mero expediente - Mero expediente
-
29/03/2012 13:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/03/2012 13:16
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/03/2012 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2012 09:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/03/2012 08:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/03/2012 09:05
OUTROS
-
29/02/2012 12:12
OUTROS
-
29/02/2012 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/02/2012 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2012 12:49
Remessa
-
28/02/2012 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2012 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2012 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2012 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/02/2012 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2012 13:19
Mero expediente - Mero expediente
-
23/02/2012 13:19
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/02/2012 13:18
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/02/2012 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2012 09:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/02/2012 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2012 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2012 09:01
Remessa
-
23/02/2012 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2012 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2012 09:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2012 10:26
OUTROS
-
10/02/2012 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2012 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2012 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2012 09:15
Remessa - ar797550458rl
-
03/02/2012 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2012 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2012 10:05
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2012 10:24
OUTROS
-
17/01/2012 10:11
Citação CITACAO
-
17/01/2012 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2012 11:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR (51487), que representa a parte EMPRESA AEROBUS (4431431) no processo 00021861020118140201.
-
16/01/2012 11:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE ALY PARAGUASSU CHARONE (55079), que representa a parte EMPRESA AEROBUS (4431431) no processo 00021861020118140201.
-
16/01/2012 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/01/2012 12:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2012 12:55
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/01/2012 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2012 12:54
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
13/01/2012 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2012 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/01/2012 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2012 08:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/01/2012 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2012 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/12/2011 10:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/12/2011 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/12/2011 10:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/12/2011 14:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/12/2011 11:47
Remessa
-
15/12/2011 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2011 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2011 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2011 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2011 08:15
Mero expediente - Mero expediente
-
14/12/2011 08:15
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/12/2011 11:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
13/12/2011 08:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/11/2011 10:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2011 12:53
OUTROS
-
18/11/2011 09:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/11/2011 09:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2011 13:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : VICTOR EDUARDO SILVA LEAO
-
25/10/2011 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2011 09:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/10/2011 14:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/10/2011 11:24
Citação CITACAO
-
21/10/2011 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2011 12:45
OUTROS
-
18/10/2011 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2011 13:11
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
18/10/2011 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2011 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2011 13:11
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2011 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2011 13:18
OUTROS
-
27/09/2011 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2011 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2011 12:12
Remessa
-
23/09/2011 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2011 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2011 09:19
VISTAS AO ADVOGADO - autos retirado pelo dr: alipio rodrigues martins oab:8927 autos com 31 laudas fone:92548368
-
08/08/2011 11:53
CONCLUSOS URGENTES
-
30/06/2011 08:53
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/06/2011 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
15/06/2011 14:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2011 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2011 14:24
Mero expediente - Mero expediente
-
07/06/2011 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2011 12:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/05/2011 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/05/2011 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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