TJPA - 0865954-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:41
Juntada de Alvará
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26/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/03/2024 06:45
Decorrido prazo de LUIZA ARIEL SOUZA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:35
Decorrido prazo de LUIZA ARIEL SOUZA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DIOGO PINHEIRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:36
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O De ordem, venho por meio do presente intimar a parte ré para que se manifestar no prazo de 5 dias, sobre a manifestação da parte autora, conforme deliberado em audiência, para posteriormente ser remetida para julgamento.
Dou fé.
Belém, 14 de dezembro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 13:16
Audiência Una realizada para 05/12/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0865954-94.2022.8.14.0301 DECISÃO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Relata a reclamante ter colado grau se formado em curso superior de psicologia oferecido pela reclamada em 2021 tendo colado grau em 1º de fevereiro de 2022, conforme declaração apresentada aos autos.
Assim, de posse da documentação de finalização do curso, procedera à pós graduação junto ao Hospital Albert Einstein e sua licença junto ao Conselho Regional de Psicologia.
Contudo, quando da emissão do diploma, fora apontada a data de colação de grau em julho de 2022 trazendo-lhe razoáveis prejuízos em relação à possível exercício ilegal da profissão e matrícula em curso de pós graduação.
Requer, em sede de tutela, a emissão de diploma com a data de sua real colação de grau, conforme disposto na declaração emitida pela reclamada.
Em manifestação a reclamada aponta que a reclamante efetivamente colara grau em julho de 2022 já que cursara matéria pendente durante o primeiro semestre de 2022 sendo formalmente graduada na data apontada em certidão.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, vez que coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, embora haja declaração por parte da faculdade reclamada da colação de grau da reclamada em 1º de fevereiro de 2022, há razoáveis dúvidas sobre o fim de seu curso nesse período.
Ademais, a medida pleiteada se trata de medida irreversível e de caráter definitivo, razão pela qual há impeditivo para concessão do benefício conforme pleiteado.
Isto posto, INDEFIRO, o pedido de tutela e urgência.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
23/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
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26/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 02:56
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:08
Audiência Una designada para 05/12/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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