TJPA - 0819924-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 05:19
Decorrido prazo de PAULO ALVES COSTA em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2022 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 01:23
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0819924-35.2021.8.14.0301 PROMOVENTE: PAULO ALVES COSTA PROMOVIDO(A): EDENIZE CABRAL DIAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relata o reclamante ter adquirido o imóvel descrito na inicial em 04 de fevereiro de 2020.
Informa estar tentando construir um muro, dentro de seu terreno, porém vem sendo impedido pela reclamada, sob alegação de que utiliza o espaço lateral de seu terreno para entrada e saída de sua residência.
Destaca que a reclamada possui acesso à sua residência através de vila de casas bem ao lado de sua propriedade, portanto não seria a única saída de seu imóvel.
Requer a garantia de seu direito de construir o muro em seu imóvel.
Em contestação, a reclamada informa que o terreno de ambas as casas era, em tempos passados, o mesmo terreno.
Prossegue sua narrativa, atestando que o terreno foi dividido pelo proprietário anterior, tendo adquirido a parte dos fundos do imóvel e o proprietário prosseguiu vivendo no imóvel de frente.
Contudo, por fazer parte do mesmo terreno, o acesso à sua residência, o imóvel dos fundos, era pela lateral do imóvel de frente, através de um estreito corredor.
Assevera que, ao adquirir o imóvel, a passagem para acesso se dava por aquele corredor, destacando não ter utilizado outras passagens para acessar seu imóvel.
Requer a manutenção de sua passagem bem como, em pedido contraposto, a retirada de escada que impede sua livre circulação pelo espaço.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas que atestam a inexistência de outro acesso por parte da reclamada destacando que não há acesso ao imóvel da reclamada através da vila.
Por fim, foi determinado pelo juízo a inspeção in loco do local, havendo o oficial de justiça informado, em sua certidão, da possibilidade de passagem da reclamada pela vila ao lado do imóvel do reclamante, manifestando-se a reclamada quanto a certidão, reafirmando a inexistência de porta, portão ou outro acesso à referida vila e, o reclamante, reforçando ser seu direito a construção do muro em seu terreno. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA SERVIDÃO DE PASSAGEM A presente questão abrange o direito de ir e vir da parte reclamada, a qual possui uma casa no fundo do terreno do autor, que pleiteia fechar o corredor de acesso à residência da reclamada.
Destaca a reclamada estar residindo no local desde julho de 2013 e fazendo uso de uma passagem existente na lateral da casa do autor para ter acesso à rua.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete à prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Pois bem, a reclamada juntou aos autos documentos que albergam o seu direito ao pleito inicial, constando nos autos fotos das casas, dos terrenos e do “chagão”, inexistindo prova de qualquer outro meio de passagem do autor para chegar à rua.
Não há qualquer fotografia ou imagem que demonstre outro acesso ao imóvel da reclamada que não o chagão existente ao lado do imóvel do reclamante.
Ao contrário, os depoimentos das testemunhas bem como a certidão do oficial de justiça atestam que o imóvel da reclamada não dá acesso à vila vizinha aos imóveis das partes.
Destaca-se que, embora a oficiala de justiça tenha apontado a possibilidade de acesso ao imóvel por meio da vila residencial, o que se observa é que há tão somente a parede dos referidos imóveis voltados para a entrada da vila sem existir, contudo, qualquer abertura para o corredor de acesso à vila.
Assim, tem-se que a reclamada, ao adquirir o imóvel, passou a utilizar a passagem como seu único acesso ao imóvel.
Ademais, não há qualquer menção, seja no contrato de compra e venda da propriedade ou qualquer outro registro, que mencione a obrigação da reclamada de criar novo acesso ao seu imóvel pela vila residencial.
Portanto, restou definido – ainda que de maneira tácita – que o acesso ao imóvel dos fundos se daria através do terreno da frente.
Ainda, quando o reclamante adquiriu a propriedade de frente, já estava estabelecida a passagem de acesso da reclamada através do corredor/chagão, não sendo possível afirmar que foi pego de surpresa.
Assim, ainda que tenha adquirido a largura total do terreno, há que ser mantido o acesso da reclamada ao seu imóvel, acesso que se dá exclusivamente através do chagão ao lado do imóvel do reclamante.
Nesse sentido a jurisprudência é pacifica acerca deste entendimento: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ANTERIOMENTE INTERPOSTO NÃO CONHECIDO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA ESTRADA PASSÍVEL DE SER UTILIZADA PELOS AUTORES.
IRRELEVÂNCIA. “UTILIDADE PARA O PRÉDIO DOMINANTE”.
ART. 1.378/CC.
SERVIDÃO EXISTENTE HÁ ANOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA POSSIBILIDADE DANOS.
DECISÃO ESCORREITA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Em que pese trate-se a decisão agravada, de rigor, de decisão de indeferimento de pedido de reconsideração, verifica-se não ter sido conhecido anterior agravo de instrumento interposto pela requerida, ao entendimento de que as questões apresentadas como fundamentos para revogação da liminar concedida aos autores, não teria sido levada anteriormente à apreciação do juízo de origem, configurando supressão de instância, justificando-se, assim, o conhecimento do presente recurso.2.
Não há que cogitar a reforma da decisão de indeferimento do pleito de reconsideração formulado pelos requeridos, no sentido da revogação da liminar que concedeu a reintegração de posse da servidão de passagem aos autores, por estar amparada em inúmeras provas apresentadas pelos agravados, demonstrando o injustificado bloqueio da estrada, a existência da servidão de passagem há vários anos no local e sua utilidade, sendo irrelevante, outrossim, os argumentos dos agravantes no sentido de que a parte autora possui outra estrada que pode utilizar para adentrar ao seu imóvel, eis que, conforme art. 1.378/CC, no caso da servidão de passagem, importa a “utilidade para o prédio dominante” e não a inexistência de outras alternativas para a passagem (hipótese de passagem forçada, nos termos do art. 1.285/CC), não se observando, no mais, a ocorrência de danos aos requeridos com a manutenção da decisão singular. 3.
Agravo de Instrumento à que nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013725-69.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.07.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PASSAGEM FORÇADA.
ACESSO MAIS VIÁVEL AO IMÓVEL.
PASSAGEM PELA PROPRIEDADE DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE. 1.
Demonstrado que o acesso mais viável à propriedade do agravado se dá através da propriedade do agravante, afigura-se legítimo o deferimento judicial da passagem forçada em favor daquele (CC/2002 1.285 § 1º). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Acórdão 1438345, 07388931820218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
SERVIDÃO DE PASSAGEM: A prova dos autos demonstra a servidão de trânsito em favor do imóvel de propriedade das autoras.
Trata-se de caminho antigo, regular, contínuo e aparente há muitos anos, ainda que não titulado.
Acervo probatório que demonstra a obstrução praticada pela parte recorrente, com a instalação de cerca e portão.
A existência de passagem alternativa não desconstitui ou inviabiliza a servidão, que prescinde do encravamento do imóvel, porquanto o uso daquela induz imenso prejuízo à autora.
Constatada a servidão de trânsito, se torna ilegítimo qualquer ato praticado pelo proprietário do imóvel serviente que implique prejuízo ao direito de uso pelo imóvel dominante.
Inteligência do art. 1.383 do Código Civil.
Súmula 415 do STF.
A realização de obras na servidão incumbe ao proprietário do prédio dominante, na esteira dos arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não verificada qualquer das situações previstas no art. 80 do CPC, sobretudo porque acolhida a pretensão autoral, não assiste razão ao réu/apelante quanto ao pleito de condenação da parte adversa nas penas da litigância de má-fé.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandante majorados.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50025842820208210087, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-08-2022) Por todos meios probatórios carreados aos autos conclui-se, que a reclamada obtivera êxito na demonstração de seu direito. 2.2.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A reclamada pugnou, em pedido contraposto, a retirada da escada construída no chagão de acesso à sua propriedade, destacando a dificuldade de acesso em razão daquela construção.
Contudo, tem-se que o pedido de limitação espaço e construção de muro – pedidos formalizados na inicial – não tem conexão com o pedido contraposto – retirada de escada – havendo, em verdade, pedido de natureza de reconvenção, o que é vedado em sede de Juizados Especiais.
Assim, há que se negar o pedido contraposto por ter natureza de reconvenção, sendo incabível nos Juizados Especiais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, bem como tenho por indevido o pedido contraposto, determinando a manutenção do chagão em favor da reclamada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
22/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/11/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2021 09:26
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 14:02
Audiência Una realizada para 30/08/2021 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 13:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/05/2021 09:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:49
Audiência Una redesignada para 30/08/2021 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:54
Audiência Una designada para 07/07/2021 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
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16/03/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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