TJPA - 0004811-54.2019.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:44
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LOPES em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0004811-54.2019.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA FERREIRA LOPES Endereço: desconhecido Requerido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: RUA LAURO SODRE Nº 636, SANTA IZABEL, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.O presente processo foi julgado procedente a pretensão formulada na inicial por este Juízo, em 10 de junho de 2022 no id. núm. 66707672.
Irresignado o requerido/recorrente interpôs recurso apelação cível no Id.
Núm. 66909193-Páginas 1 a 8.
No id. núm. 73270308 - páginas 1 a 7 a requerente apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. 2.No id. núm. 81448173 - pág. 1 o recurso de apelação de id. núm. 66909193 não foi recebido, pois intempestivo o seu preparo. 3.Certidão de trânsito em julgado no id. núm. 82179451. 4.Nos ids. números 82860986 - 82860987 páginas 1 a 2 a requerente requereu o cumprimento de sentença. 5.Petição de id. núm. 83178621 o requerido vem informar o protocolo de agravo de instrumento, face à decisão de não recebimento do recurso de apelação. 6.A requerente no id. núm. 89748564 vem informar e requer, em 06/12/2022, o requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Pará, autos nº 0800774-30.2022.8.14.9000.
Ocorre que, tal recurso já foi julgado pelo Tribunal e NÃO FOI CONHECIDO, conforme decisão monocrática em anexo, desta feita, já ocorreu o trânsito em julgado, no id. núm. 13232414, e o autos foram arquivados. 7.Em Decisão monocrática no id. núm. 12700979 ante o exposto, pela aplicação analógica do inciso III do ARTIGO 932 do CPC, considerando que só e cabível agravo de instrumento contra as decisões em que a Fazenda Pública for parte, nos moldes da Lei Federal nº 12.153/2009, e ainda pela intempestividade do preparo NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não preencher os requisitos legais, estando ausentes de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 8.O Banco da Amazônia, nos ids. números 98632049 - 986320511, juntou comprovante do pagamento da condenação no valor de R$ 8.795,14 (oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), em nome de sua patrona). 9.No id. núm. 98763659, foi requerido pela parte requerente a expedição de alvará para liberação do valor depositado, via transferência eletrônica para a conta da patrona da exequente. 10.
Desta feita, pelo exposto, entendo que o pedido do requerente/exequente configura a instauração da fase de cumprimento de Sentença, iniciando o processamento da execução definitiva, e defiro o requerido pelo exequente para determinar a expedição de alvará do quantum de Id.
Núm. 98632051 depositado pelo executado em favor da exequente, mais os juros e acréscimos existentes em conta judicial em face de atualização monetária, devendo o mesmo ser expedido em nome da advogada habilitada pelo requerente e depositado na conta da patrona, de acordo com os dados fornecidos no Id.
Núm. 98763659, pois a advogada possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de Id.
Núm. 66707666. 11.
Sem custas. 12.
Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se os autos, extinguindo a execução com base no art. 924, II do NCPC, dando baixa no sistema PJE.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0004811-54.2019.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA FERREIRA LOPES Endereço: desconhecido Requerido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: RUA LAURO SODRE Nº 636, SANTA IZABEL, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
O presente processo foi sentenciado por este Juízo em 10 de junho de 2022 (Id. núm. 66707672).
O requerido no id. núm. 66909193-páginas 1 a 8 apresentou recurso de apelação.
No id. núm. 73270308 - páginas 1 a 7 a requerente apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
No id. núm. 81448173 - pág. 1 o recurso de apelação de id. núm. 66909193 não foi recebido, pois intempestivo o seu preparo.
Certidão de trânsito em julgado no id. núm. 82179451.
Nos ids. números 82860986 - 82860987 páginas 1 a 2 a requerente requereu o cumprimento de sentença.
Em petição de id. núm. 83178621 o requerido vem informar o protocolo de agravo de instrumento, face à decisão de não recebimento do recurso de apelação.
A requerente no id. núm. 89748564 vem informar e requer, em 06/12/2022, o requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Pará, autos nº 0800774-30.2022.8.14.9000.
Ocorre que, tal recurso já foi julgado pelo Tribunal e NÃO FOI CONHECIDO, conforme decisão monocrática em anexo, desta feita, já ocorreu o trânsito em julgado, id. núm. 13232414, e o autos foram arquivados.
Assim, Requer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença já protocolizado aos autos.
Informa ainda, que o valor atualizado do débito é R$ 8.990,98 (oito mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), conforme cálculo planilha id. núm. 89753651.
Em Decisão monocrática no id. núm. 12700979 ante o exposto, pela aplicação analógica do inciso III do ARTIGO 932 do CPC, considerando que só e cabível agravo de instrumento contra as decisões em que a Fazenda Pública for parte, nos moldes da Lei Federal nº 12.153/2009, e ainda pela intempestividade do preparo NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não preencher os requisitos legais, estando ausentes de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intime-se.
Arquive-se, com as devidas baixas.
I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no id. núm. 89748564, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 8.990,98 (oito mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LOPES em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:33
Publicado MANDADO em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco PROCESSO: 0004811-54.2019.8.14.0104 Nome: MARIA FERREIRA LOPES Endereço: desconhecido MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE o autor através de seu patrono constituído, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Breu Branco, 22 de novembro de 2022.
BRUNO DE LUCAS NUNES CORREA Vara Única de Breu Branco -
22/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2022 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2022 13:18
Processo migrado do sistema Libra
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21/06/2022 13:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00048115420198140104: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 241. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
-
21/06/2022 08:37
REMESSA INTERNA
-
20/06/2022 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2022 09:36
REMESSA INTERNA
-
15/06/2022 09:37
A SECRETARIA
-
15/06/2022 09:21
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
15/06/2022 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2021 10:42
REMESSA INTERNA
-
22/10/2021 08:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/10/2021 11:08
AGUARDANDO REMESSA
-
20/10/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2021 11:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/09/2021 08:33
REMESSA INTERNA
-
01/09/2021 10:53
REMESSA INTERNA
-
22/06/2021 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 08:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2021 08:39
AGUARD. RETORNO DE AR
-
21/06/2021 11:37
REMESSA INTERNA
-
11/05/2021 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2021 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2021 12:59
REMESSA INTERNA
-
05/04/2021 08:12
REMESSA INTERNA
-
25/03/2021 11:23
REMESSA INTERNA
-
22/03/2021 10:39
REMESSA INTERNA
-
22/03/2021 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2021 11:44
REMESSA INTERNA
-
17/03/2021 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/03/2021 09:44
REMESSA INTERNA
-
16/03/2021 09:42
REMESSA INTERNA
-
15/03/2021 11:21
A SECRETARIA
-
11/03/2021 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/03/2021 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2020 08:18
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
16/03/2020 14:55
REMESSA INTERNA
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05/02/2020 11:47
REMESSA INTERNA
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30/09/2019 10:20
REMESSA INTERNA
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30/09/2019 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2019 09:45
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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24/09/2019 09:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2019 09:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/09/2019 08:51
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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24/09/2019 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2019 15:04
REMESSA INTERNA
-
05/07/2019 09:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/07/2019 10:54
REMESSA INTERNA
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26/06/2019 13:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/06/2019 13:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/06/2019 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: JOSE JOCELINO ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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