TJPA - 0818928-91.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:47
Desentranhado o documento
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17/08/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:47
Processo Reativado
-
17/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:55
Desentranhado o documento
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07/08/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:28
Decorrido prazo de JULIANA DE MATTOS SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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27/07/2023 11:28
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de JULIANA DE MATTOS SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:59
Decorrido prazo de JULIANA DE MATTOS SOUSA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:28
Decorrido prazo de VICTOR CEZAR CORREA MOREIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 01:34
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:05
Decorrido prazo de JULIANA DE MATTOS SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0818928-91.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima JULIANA DE MATTOS SOUSA em desfavor do agressor VICTOR CEZAR CORREA MOREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 78722369 (03/10/2022), foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou, pedindo pela revogação das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex- namorada.
Alega que no dia dos fatos, estava em sua residência, quando Juliana chegou embriagada e agressiva, pois não aceitava que o requerido teria que viajar a trabalho.
Informou ainda, que na ocasião seu filho dormia em um dos cômodos e a requerente foi entrando no quarto do menor aos gritos e, ao tentar contê-la, segurou seus braços, momento em que a requerente se desequilibrou e bateu a cabeça na parede.
Junto à contestação, o requerido juntou “prints” contendo imagens de hematomas e “arranhões” que teriam sido provocados por Juliana.
Em resposta à contestação, a requerente alega serem inverídicas as informações trazidas aos autos em sede de contestação pelo requerido.
Alega que na noite dos fatos, por volta das 21:00, o requerido conduzia a requerente em seu carro e que, inclusive, tentou descer do veículo e que fora impedida pelo requerido.
Informa que ao chegarem na casa do requerido, após discutirem no caminho, Victor pediu ao seu filho para que fosse para o quarto.
A requerente aduz que tentou ir embora, mas que foi contida pelo seu ex- namorado e que empurrava o requerido em forma de defesa.
Que após as tentativas de evadir-se, a requerente alega que seu ex- namorado a puxou pelos dois pés, o que fez com que ela caísse no chão e machucasse as costas.
Em seguida, a requerente afirma que Victor a conduziu até o quarto do menor que estava dormindo, a empurrou para que sentasse na cama, e bateu a cabeça diante do empurrão que sofreu.
Junto à contestação, a requerente trouxe “prints” de conversas entre as partes e também uma fotografia de seu braço arranhado, datada de 22/08/2022.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física e psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, entendo que o conflito existente entre as partes é inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 21 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
21/11/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
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19/11/2022 02:14
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/10/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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