TJPA - 0800259-75.2020.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 22:44
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 13:32
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA ______________________________________________________________________________ 0800259-75.2020.8.14.0072 Nome: IRINEU JORGER DE SOUZA Endereço: Rua Victor Quesada Filho, 1165, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: Travessa Dom Eurico, 1035, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRINEU JORGER DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ambos qualificados nos autos.
Conforme a inicial, o requerente é servidor público integrante do quadro efetivo dos professores do município.
Discorre que o plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores da educação pública municipal era regido pela Lei nº 377/2010, posteriormente revogada pela Lei Complementar 001/2015.
Aduz que a Lei nº 377/2010 previa direito a adicional de titulação incidente sobre o vencimento-base no importe de 40% (quarenta por cento) para os servidores que possuíssem graduação de nível superior, calculado sobre o piso salarial do nível médio, e 35% (trinta e cinco por cento) para aquele com especialização calculado sobre o piso salarial da graduação.
Ocorre, todavia, que com advento da Lei Complementar nº 001/2015, houve uma redução dos percentuais para os servidores que possuem graduação de nível superior de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento) e do valor do adicional de especialização de 35% (trinta e cinco por cento) para 10% (dez por cento).
De igual modo, a Lei revogadora suprimiu o adicional de regência de classe, antes previsto no percentual de 25%.
Alegou, ainda, que mesmo antes da entrada em vigor do novo plano de carreira, o Município já estava descumprindo a lei revogada e não aplicando os percentuais dos adicionais então vigentes.
Diante disso, ajuizou-se o Mandado de Segurança nº 0000681-59.2014.814.0072, no qual se determinou que o réu cumprisse a obrigação e implementasse os percentuais devidos aos professores que possuíssem graduação, bem como aos professores da rede municipal que fossem especialistas, conforme disposto na Lei 377/2010.
Em sede de recurso interposto pela edilidade, o E.TJ/PA limitou os efeitos do mandamus para que passasse a abranger apenas o período entre a data do ingresso da ação até a entrada em vigor da nova lei, isto é, de 23/02/2015 até 29/06/2015.
O acórdão transitou em julgado, estando acobertado pelos efeitos da coisa julgada.
Segundo o entendimento da parte Requerente, mesmo com o advento da nova lei que dispõem sobre o plano de carreira dos professores municipais e que extinguiu o adicional de regência de classe e reduziu os percentuais de adicional de graduação e de especialização, deveria ele continuar a receber os valores correspondentes, porém na forma de VPI ou de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), para que fosse respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.
Nessa linha de intelecção, também seria devido o adicional de especialização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) como VPI, considerando que o percentual vigente ao tempo da lei revogada era de 35% (trinta e cinco por cento) e, atualmente, este valor caiu para 10% (dez por cento).
A propósito, quanto ao adicional de especialização, consta que a parte Autora não o recebeu de 07/2015 até a propositura da ação, no percentual devido a partir da nova lei.
Por último, em relação ao adicional de regência de classe, pontuou que, embora tenha sido integralmente revogado pela nova lei, deveria incidir o mesmo raciocínio, sendo, portanto, devido no importe de 25%, mas como vantagem pessoal desde 04/2017 até hoje.
Postulou a procedência dos pleitos contidos na exordial.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O Município de Medicilândia protocolou intempestivamente a contestação, conforme pode ser atestado pelo sistema PJE.
Em réplica a requerente requereu a decretação da revelia do requerido, bem como a procedência total da presente lide nos exatos termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – MÉRITO A- DA REVELIA Fundamentada na intempestividade da Contestação, a parte requerente postula pela decretação da revelia do requerido, Município de Medicilândia, com a consequente determinação de desentranhamento da respectiva peça dos autos.
Inicialmente, no que toca à revelia, fazem-se necessárias algumas considerações.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar à revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita à revelia.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir à revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro.
Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos.
Como já afirmado, é plenamente possível existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto.
Vejamos os principais efeitos da revelia: (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; (b) desnecessidade de intimação do réu revel; (c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).
Pois bem.
Me reportarei ao primeiro dos efeitos.
A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor.
No direito não é aplicado o brocardo popular “quem cala consente”; no direito “quem cala, cala”.
Os fatos são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo irrelevantes as razões da omissão do réu revel.
Aqui vale repetir: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplicando-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito –, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel.
A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica a possibilidade de um julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto.
Ademais, há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do Novo CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: Nesse contexto, destaco o artigo 345, inciso II, do CPC, que trata da revelia em face de direitos indisponíveis.
Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel.
A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público. É congruente a esta argumentação a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (grifo nosso) É o caso dos presentes autos.
Portanto, embora seja aplicável ao caso a situação de fato de que o Município é revel, não é possível a aplicação dos efeitos jurídicos da revelia, forte o artigo 345, inciso II, do CPC, não havendo tais presunções em face da Fazenda Pública, forte na prevalência do interesse coletivo perante o individual.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Sendo assim, imperioso se faz reconhecer a revelia ao requerido com a aplicação dos seus efeitos processuais.
DECRETO a revelia do município de Medicilândia aplicando-lhe os efeitos processuais.
B – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais são suficientes ao esclarecimento dos fatos, sendo no mais a questão exclusivamente de direito.
C – DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Tanto a lei revogada quanto a lei revogadora definem vencimentos como sendo a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei (art. 2º, VIII, da Lei 377/2010 e art. 2º, V, da LC 001/2015) e remuneração como sendo o valor do vencimento, acrescido das vantagens pecuniária específicas (art. art. 2º, IX, da Lei 377/2010 e art. 2º, VI, da LC 001/2015) Portanto, utilizar-se-á no presente decisum esta lógica.
O art. 37, XV da Constituição Federal, por sua vez, explicita a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.
Vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Desta forma, constatada a presença na CRFB do direito à irredutibilidade dos vencimentos, cinge-se a controvérsia em verificar se a supressão e/ou redução, por meio de lei, dos adicionais pagos a servidor em razão de sua titulação foi, de fato, ilegal ou não, e, caso tenha sido, decorrerá para o Município a determinação de ajuste no valor das vantagens, com consequente direito ao ressarcimento de parcelas pretéritas que a parte autora deixou de ganhar.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência firmada no sentido de é plenamente possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo da remuneração do servidor, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio.
Todavia, tais modificações serão possíveis desde que com isso não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Confira-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF.
ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECRETO ESTADUAL Nº 11.562/2004.REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE FUNÇÃO.
PERDA COMPENSADA COM AUMENTO DO VENCIMENTO-BASE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU DE VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA OBSERVADO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL COM BASE NA ISONOMIA.
SERVIDORES PARADIGMAS COM SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DIVERSA.
EXTENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL A TERCEIROS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Embora o percentual pago a título de Adicional de Função tenha sofrido redução após a edição da Lei Estadual nº 2.781/2003, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.562/2004, ocorreu, em contrapartida, majoração do vencimento base, de modo que houve, na realidade, aumento do valor total da remuneração, a preservar a irredutibilidade vencimento. 3.
Se a situação fática e jurídica entre os impetrantes e os servidores apontados como paradigmas é diversa, não há falar em equiparação remuneratória com base na isonomia. 4. "Os limites da coisa julgada não podem ser extrapolados sob o fundamento de isonomia entre servidores, tendo em vista que a igualdade deve ser reconhecida com base nas leis, e não com base nas decisões judiciais.
A eventual alteração do entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão da coisa julgada" (AgRg no Ag nº 1.016.025/RS, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 25/8/2008). 5. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula nº 339 do STF).6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013).” Ou seja, não há falar em direito adquirido a uma espécie de gratificação, mas apenas à irredutibilidade dos valores gerais da remuneração.
A propósito, confira-se, ainda: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR REFORMADO.
REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Conforme jurisprudência do c.
Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.
II - A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido.
III - Na via mandamental, notadamente de cognição sumária, não se admite dilação probatória.
A fortiori, o alegado direito líquido e certo deve vir acompanhado de prova pré-constituída. (precedentes).
Recurso desprovido. (RMS 19.550/GO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 3/10/2005, p. 289) Veja-se que o último arresto se refere expressamente à jurisprudência do STF segunda a qual o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos, à luz da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Por outro lado, registre-se a existência de entendimento jurisprudencial restritivo quando à abrangência do princípio em tela, de modo que a incidência da irredutibilidade antes discutida não atua sobre todo e qualquer adicional aderente ao vencimento base.
Para ratificar esse entendimento, colaciono ementa do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR DE "INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA" - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - MATÉRIA DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - PROFESSOR MUNICIPAL - INGRESSO PELO REGIME CELETISTA - LEI MUNICIPAL Nº 7.169/96 - MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - SISTEMA REMUNERATÓRIO CONFORME PLANO DE CARREIRA - LEI MUNICIPAL Nº 7.235/96 - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DA HORA-AULA PELA FÓRMULA DO REGIME ANTERIOR - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. – (...) Os servidores públicos não tem direito adquirido à manutenção das condições vigentes quando de sua investidura, de modo que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder discricionário, alterar o regime jurídico e a composição remuneratória, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos - A irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas apenas ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, admitindo-se a supressão ou redução das verbas remuneratórias propter laborem, atreladas a determinada condição especial de trabalho. (destaquei) (TJ-MG - AC: 10024142323484001 Belo Horizonte, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) Pois bem.
Presentes a regra da irredutibilidade dos vencimentos e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor, tem-se o seguinte questionamento: As verbas disciplinadas pelo art. 25, I (adicional de regência de classe) e art. 25, II, “a” e “b” (adicional de graduação e especialização, respectivamente) devem ser entendidas como parte do vencimento ou verbas de natureza transitória? Da interpretação do enunciado normativo previsto no art. 25 da Lei nº 377/2010, mais especificamente em seu parágrafo 3º, consta que: “§3º - As vantagens referidas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII deste artigo serão devidas enquanto o integrante da carreira do magistério público permanecer na situação nela referida e incorporam-se a remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente.” Logo, é possível inferir, sem maiores dificuldades, que tais adicionais têm o caráter transitório, ao contrário daquelas previstos no art. 25, II, de caráter permanente.
Desse modo, estes, ao contrário daqueles, veem-se incluídas na irredutibilidade dos vencimentos, vale dizer, os adicionais de titulação de graduação e especialização são parcelas de natureza permanente e não dizem respeito determinada condição especial de trabalho, mas constituem estímulo ao profissional da educação em buscar maior qualificação técnica para o exercício do magistério.
D – DO CASO CONCRETO No caso em exame, verifico que o requerente ingressou no magistério municipal durante a vigência da Lei nº 377/2010, que assim dispunha sobre a estrutura da carreira: “Art. 9º - O cargo de professor está distribuído em uma única classe com cinco níveis da seguinte forma: I – Nível I – formação de nível médio, na modalidade (Antigo Magistério); II – Nível II – formação em área específica, de nível superior, em curso de licenciatura ou formação superior em área própria correspondente com complementação nos termos legais; III – Nível III – formação em nível de pós-graduação, especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas; IV – Nível IV – formação em nível de pós-graduação, mestrado na área de educação; V – Nível V – formação em nível de pós-graduação, doutorado na área de educação.” Além disso, importante registrar que, da leitura dos documentos juntados aos autos, verifico que a lei revogada previa as seguintes vantagens devidas ao servidor, e respectivos percentuais: “Art. 25 – Além do vencimento básico, o professor do Município de Medicilândia fará jus à seguintes vantagens: I – adicional de Regência de Classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento; II – adicional de Titulação, incidente sobre o vencimento base, nos percentuais de: a) 40% (quarenta por cento) para graduação sobre o piso salarial de nível médico (magistério) b) 35% (trinta e cinco por cento) para especialistas sobre o piso salarial da graduação” c) 10% (dez por cento), para os possuidores de títulos de Mestre; sobre o piso salarial do especialista. d) 05% (cinco por cento), para os possuidores de título de Doutores sobre o piso salarial do mestre. (...) § 3º - As vantagens referidas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo serão devidas enquanto o integrante da carreira do magistério público permanecer na situação nela referida e incorporam-se a remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente.” O novo plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais em educação básica do ensino público da rede municipal, instituído pela Lei Complementar nº 001/2015, por sua vez, manteve a estrutura da carreira, porém, no que diz respeito ao valor das vantagens devidas aos servidores, assim dispôs: “Art. 18.
O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do Magistério Público Municipal será definido através dos seguintes percentuais: I – 20% (vinte por cento), do nível I para o nível II, no sentido vertical; II – 10% (dez por cento), do nível II para o nível III, no sentido vertical; III – 10% (dez por cento), do nível III para o nível IV, no sentido vertical; IV - 10% (dez por cento), do nível IV para o nível V, no sentido vertical” A passagem de um nível para o outro dar-se-á mediante a necessidade do quadro funcional, da disponibilidade financeira da Secretaria e será efetivada, após o requerimento no exercício financeiro seguinte.” “Art. 19.
Além do vencimento básico, o professor do Município de Medicilândia fará jus às seguintes vantagens: I – gratificação de Ensino Especial, no percentual de 50% (cinquenta) do respectivo vencimento base, incidente sobre a quantidade de horas efetivamente trabalhadas em turma única de alunos portadores de necessidades educativas especiais.
II – gratificação de 10% (dez por cento) do respectivo vencimento base para o servidor lotado no Modular Rural, a título de ajuda de custo para o seu deslocamento; III – gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento base para o servidor lotada na função de supervisor escolar, coordenador pedagógico, orientador educacional, secretário escolar, planejamento e inspeção; IV – Nas escolas onde estiver matriculado um número de alunos entre 100 (cem) e 249 (duzentos e quarenta e nove); será nomeado um professor responsável na modalidade administrativa com lotação de um turno, garantindo a gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento base; V – gratificação de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento base para o servidor lotado na função de Diretor; VI – gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento básico para o servidor lotado na função de vice-diretor;” Pois bem. É indiscutível que compete a cada um dos entes políticos a regulamentação da forma de pagamento de seus servidores, de modo que é lícito à Administração modificar a composição remuneratória e critérios de cálculo, como a criação e a extinção de vantagens ou gratificações.
Todavia, não é isso que está em discussão.
Também não se está discutindo a respeito de promoção horizontal de servidores, como alega o réu e, muito menos, sobre atos administrativos discricionários, pois cumprir a lei nunca foi uma opção ao Poder Público, sendo, antes, um dever! O que a parte Requerente alega, e esta é, de fato, a questão central posta em debate, é que houve decesso no valor final dos seus vencimentos em virtude das alterações na composição remuneratória promovidas pela LC nº 001/2015.
E, da análise acurada dos autos, vê-se que, de fato, a Administração Pública Municipal, ao dispor sobre o novo PCCR dos profissionais da rede pública de ensino, agiu em desacordo com a jurisprudência pátria, firmada no sentido de que as alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo da remuneração do servidor, serão possíveis desde que com isso não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Com efeito, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos a que alude a nossa Carta Maior tem por escopo impedir que o poder público adote medidas que impliquem, direta ou indiretamente, em diminuição do valor nominal concernente à retribuição pecuniária devida aos agentes públicos.
Em razão dessa orientação, no presente caso, entendo que restou evidenciado que com a edição da Lei Complementar nº 001/2015, sem a previsão de um regime de transição adequado, um reenquadramento dos servidores que já estavam no cargo e a instituição de vantagem pecuniária inominada, houve, de fato, supressão de remuneração da Autora.
Ora, é fato incontroverso nesses autos que houve redução do valor final da remuneração em virtude da redução dos percentuais dos adicionais de titulação, sem que houvesse a devida compensação por meio do aumento de outros componentes da composição remuneratória, de modo a assegurar, ao final, a manutenção do valor nominal.
Desse modo, a referida redução se afigura ilegal, pois atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
No que se refere ao argumento do Réu de que é juridicamente impossível que o ajuste no valor das vantagens da parte autora seja feito a título de Vantagem Pessoal, a meu ver não procede.
Cediço que a vantagem pessoal nominalmente verificável tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos e aplicada indistintamente a todas as carreiras.
Com efeito, quando o Administrador Público institui um novo marco legislativo para determinada carreira, a nova legislação vem (ou deveria vir) com previsão expressa de reenquadramento dos servidores atingidos pela mudança.
Esse reenquadramento deve ser feito individualmente e tem o objetivo de verificar o quantum determinado servidor passará a receber com base na nova legislação e comparar este novo valor com o recebido com base na legislação revogada.
Havendo diminuição salarial nominal, cotejando-se a nova e velha remuneração, a fim de prestigiar o princípio da irredutibilidade salarial, institui-se a Vantagem Pessoal Inominada (VPI) que, nessa hipótese, tem a função de manutenção valor nominal salarial do servidor público.
Ocorre que, no caso concreto, a Lei Complementar 001/2015 não fez qualquer menção ao estabelecimento da vantagem pecuniária inominada (VPI), como apontou o Réu.
Contudo, pelas razões já expostas, disso resultou flagrante omissão legislativa, pois não houve um reenquadramento aos professores públicos da rede municipal admitidos sob a égide da lei anterior e a instituição da VPI, para que não houvesse irredutibilidade de salários.
Com efeito, o caminho correto e necessário para ver solucionado toda essa celeuma instaurada entre os profissionais da educação básica e o Requerido, que gerou mais de uma centena de processos versando sobre o mesmo tema nesta comarca, seria o reenquadramento individualizado e a instituição da Vantagem Pecuniária Inominada para aquele servidor que dela faça direito a fim de garantir o valor nominal do salário e fazer valer o princípio da irredutibilidade de salário.
A propósito, essa questão não é estranha a este julgador, pois, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003543-32.2017.814.0072, julgado por este Juízo, ficou registrado que, da forma como inserida no ordenamento jurídico, a LC 001/2015 aniquilou a história funcional de todos os professores da rede pública municipal.
Nessa linha de intelecção, houve, a meu ver, uma clara violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Diante desse cenário, não cabe a alegação de que a ausência de previsão legal para a instituição de VPI e, portanto, a ausência de autorização para que a Administração Pública, vinculada que está ao princípio da legalidade, pagasse as diferenças na forma pretendida pela parte autora, pois tal entendimento implicaria em premiar o Poder Público diante de violação à CRFB/88.
Não é apenas ao princípio da legalidade que se vincula o Poder Público, senão à ordem constitucional como um todo, não podendo o administrador erigir determinado princípio, desvirtuando-o de sua concepção originária, qual seja, a tutela dos interesses constitucionalmente assegurados, para com isso perpetrar violações a outros direitos constitucionalmente assegurados.
Logo, a parte autora trouxe fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, I CPC/15, fazendo jus ao pagamento retroativo das diferenças devidas a título de gratificação de nível superior e especialização, bem como ao adicional de titulação de especialização devido a partir da vigência da nova lei, a fim de se respeitar a irredutibilidade dos salários, de modo que, competiria ao Réu trazer elementos probatórios que desconstituíssem as alegações trazidas pela autora, no sentido de que não houve decesso remuneratório, o que não fez.
Contudo, os valores retroativos devidos ao autor deverão ser apurados em momento oportuno, em fase de liquidação de sentença, pois não trouxe aos autos os contracheques correspondentes a todo o período que alega ter recebido a menor e ter ficado sem receber e nem os diplomas de graduação e especialização.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido manejado na peça vestibular, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o Réu a proceder à incorporação na remuneração da parte autora do valor correspondente ao valor de 25 % (vinte e cinco por cento) do adicional para especialista (art. art. 25, II, “b”, da Lei nº 377/10), fazendo constar nos contracheques dos meses subsequentes os valores mensais de cada vantagem pessoal sob a nomenclatura “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Graduação Lei 377/2010” e “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Especialização Lei 377/2010”, respectivamente; B) CONDENAR o réu a aplicar os percentuais do art. 18, II da LC 01/2015, pagando os mencionados valores nos meses subsequentes.
C) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento das quantias correspondentes aos valores retroativos e em atraso, cujo valor exato será apurado, na época oportuna, em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), das seguintes parcelas: I - 25 % (vinte e cinco por cento) do adicional para especialista, em atraso de 07/2015 a 05/2016 e 04/2017 até a data do ajuizamento da ação; II – 10% referente ao Adicional de Titulação de Especialização com base na LC nº 001/2015, de 07/2015 até o ajuizamento da ação, incluído o valor devido sobre o décimo terceiro salário referente a 2015 a 2019; D) CONDENO ainda o Réu ao pagamento das parcelas dos débitos contidos no item “C” que se venceram no curso do processo, tento como termo inicial a data do ajuizamento da ação e como termo final a data de publicação desta sentença, com correção monetária pela taxa Selic, conforme EC 103/2021, a partir das respectivas datas de vencimento, além de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a ser computado a partir da citação.
DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais aos advogados Helen Cristina Aguiar da Silva e Felipe Wallan da Costa Nazareth no aporte de 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação.
DETERMINO o desentranhamento da contestação e documentos anexos em razão da revelia aplicada a parte requerida.
Fixo os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora no valor correspondente a 10% sobre os valores que vierem a ser apurados em liquidação dos itens “b” e “c”, nos termos do ar. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Como houve divergência entre o valor pleiteado e o da condenação, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, razão pela qual CONDENO a parte Autora ao pagamento de 30% dos aludidos valores em favor do patrono da parte requerida, a título de honorários, e esta, por sua vez, fica condenada ao pagamento de 70% dos mencionados valores em favor do patrono daquela.
Sentença sujeita ao reexame necessário conforme súmula 490 do STJ.
Sem custas pelo Réu, pois não houve a antecipação de despesas judiciais pela parte vencedora (art. 40, § único da Lei Estadual nº 8.328/1015).
Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Medicilândia/PA, 19 de janeiro de 2022 LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
13/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800259-75.2020.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: IRINEU JORGER DE SOUZA Endereço: Rua Victor Quesada Filho, 1165, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: Travessa Dom Eurico, 1035, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DESPACHO Consta dos autos a apresentação de contestação e réplica.
Da análise do feito, observo que a demanda versa sobre matéria unicamente de direito.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, de forma detalhada e fundamentada, se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, ou se concordam com eventual julgamento antecipado.
Escoado o prazo e devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. ALVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
14/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:43
Conclusos para despacho
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13/01/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 14/10/2020 23:59.
-
20/08/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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