TJPA - 0893561-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de SEFA PARA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0893561-82.2022.8.14.0301 AUTOR: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:22
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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15/10/2024 03:58
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:53
Decorrido prazo de LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SEFA PARA em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0893561-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ .
A Autora é pessoa jurídica de direito privado, objetivando o provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributária com o Réu que a obrigue: (i) ao recolhimento do ICMS em função do mero deslocamento/transferência física de mercadorias, intraestadual ou interestadual, entre os estabelecimentos de sua titularidade, incluindo o ICMS antecipado exigido pelo Réu por ocasião da entrada de mercadorias no Estado do Pará (“imposto de barreira”), transferidas fisicamente por filiais da Autora situadas em outros Estados da Federação.
Explica que a movimentação de mercadoria apta a fazer incidir a exação do ICMS é aquela que promove a transferência da titularidade da mercadoria através da tradição.
Logo, saídas de mercadorias de estabelecimentos decorrentes da simples movimentação entre os estabelecimentos do contribuinte, ou ainda, de furtos, enchentes, ou casualmente retirados do prédio por causa de eventual incêndio, não dão ensejo à incidência do ICMS, visto a não ocorrência de evento jurídico apto a transferir-lhes a propriedade.
Refere que o requerido lhe exige indevidamente o recolhimento de ICMS sobre as referidas operações, nas quais entende o autor que não existe fato gerador do ICMS, uma vez que não se caracterizam como operações comerciais a ensejar a sua incidência, notadamente sendo mera circulação física a outro estabelecimento (filial) de sua titularidade, sem circulação jurídica dos bens.
Defende a aplicação das Súmulas 432 e 166 do STJ.
Pleiteia a procedência para efeito de ser reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao pagamento do ICMS (Diferencial de Alíquota), nos casos de aquisição de insumos utilizados para sua atividade fim, bem como, no simples deslocamento entre as empresas (matriz e filial e entre filiais) de bens de seu ativo fixo e de material de uso e consumo, de modo a obstar quaisquer cobranças presentes e futuras.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo requerente, ratificando os pedidos da inicial.
Determinada a intimação das partes para produção de provas, levantou a possibilidade de julgamento antecipado da lide, dentre outras providências.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide .
Certificada a ausência de eventuais custas processuais pendentes de recolhimento É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ .
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda declarar o seu direito de realizar o mero deslocamento físico de mercadorias entre suas filiais sem sofrer tributação de ICMS.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, as operações tributadas trazidas aos autos de fato se referem a atos de transferência de mercadorias entre filiais da autora, ou seja, as autuações foram baseadas em operações de mera transferência de bens entre estabelecimentos do próprio autor, o que não é passível de tributação.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que não houve mudança de titularidade das mercadorias transportadas, pelo que descabida a incidência de ICMS diante da ausência de fato gerador do referido tributo.
Nesse contexto, quando a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autorizou aos Estados instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, o fez tendo como pressuposto para tal a ocorrência de transferência de posse ou propriedade do bem, o que não se dá com a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.123.549/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19).
No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Não incidência.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 1.190.808/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19).
Registre-se que no dia 25/06/2020, nossa Corte Constitucional, houve por bem ratificar esse posicionamento o fazendo em sede de repercussão geral.
Nesse sentido o Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
Dias Toffoli: Ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Por fim, temos um importante julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde se percebe que a decisão abrange a transferência de bens pertencentes ao ativo circulante ou imobilizado, bem como que a posição jurisprudencial neste sentido é tanto no STF quanto no STJ.
Vejamos: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, PELO COLEGIADO A QUO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 324 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o contribuinte ajuizou ação ordinária contra o Estado do Amazonas, objetivando a anulação de débito de ICMS relativo a operação de transferência de ativo imobilizado, entre estabelecimentos da empresa situados em Pernambuco e Amazonas, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da autora localizados no Estado do Amazonas ou em outros entes da Federação.
O Juízo singular julgou procedentes os pedidos.
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa necessária, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Inocorre violação ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que, ao afastar a incidência do ICMS sobre a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Colegiado a quo limitou-se a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
VI.
Ao assim decidir, o Colegiado a quo o fez amparado na vetusta jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a saída física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança do imposto de circulação de mercadorias.
Requer-se, como consta do próprio texto constitucional, a existência de uma operação que faça circular algo passível de ser definido como mercadoria, pressupondo, portanto, (...) a transferência de domínio" (STF, RE 158.834/SP, Rel.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 05/09/2003).
VII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 324 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VIII.
Conquanto a matéria relativa ao art. 324 do CPC/2015 tenha sido suscitada nos Declaratórios opostos em 2º Grau, no presente Recurso Especial a parte recorrente, no capítulo atinente à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não alegou omissão em relação à tese subjacente ao art. 324 do CPC/2015, razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto.
IX.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.125.133/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/09/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reassentou a ótica, já cristalizada na Súmula 166/STJ, de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Na oportunidade, ficou consignado que a não incidência abrange não somente a transferência de mercadorias integrantes do ativo circulante, mas também a transferência de bens classificados no ativo imobilizado.
X.
O entendimento acima foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/09/2020), sob o regime de repercussão geral (tema 1.099).
Na ocasião, a Suprema Corte assentou tese no sentido de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
XI.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADC 49/RN (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/05/2021), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar 87, de 13/09/96.
XII.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1851134/AM, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – grifos nossos Assim, nota-se que é pacífico na jurisprudência brasileira o descabimento da cobrança de ICMS nas transferências/remessas de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da própria requerente dentro do próprio Estado ou não, pelo que, diante disso, devem ser anuladas as autuações fiscais em situações dessa natureza.
Diante desses fatos, observa-se que assiste razão ao autor pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos da inicial.
Registre-se, todavia, que essas declarações não têm o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar cada operação comercial por si realizada, de modo que, caso venha a identificar irregularidades, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para declarar a não ocorrência do fato gerador de ICMS nas operações de transferências/remessas (mera circulação física) de bens destinados a outros estabelecimentos do próprio autor (filiais) dentro do próprio Estado do Pará ou não, quando não houver a mudança de titularidade das mercadorias, pelo que declaro nulo o lançamento do crédito tributário consubstanciado no Termo de Apreensão e Depósito nº 812022390003613, nos termos da fundamentação.
Registro que essas decisões não têm o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar eventuais irregularidades, de modo que, caso venha a identificar que eventual situação fiscalizada não se enquadre no presente caso, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 .
E em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC, do valor da causa .
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:07
Decorrido prazo de LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 13:06
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
11/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0893561-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2023 02:19
Decorrido prazo de SEFA PARA em 22/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 03:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0893561-82.2022.8.14.0301 AUTOR: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 92858876) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 16 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2006, no prazo legal, manifeste-se a parte Autora sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
16/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0893561-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra que em 25 de setembro de 2022 foi intimada da lavratura do TAD n. 812022390003613, no valor de R$119.200,00 (cento e dezenove mil e duzentos reais) e imposição de Multa de 40%, no valor de R$47.680,00 (quarenta e sete mil seiscentos e oitenta reais), através do qual a Fazenda Estadual do Pará almeja constituir crédito tributário de ICMS, incidente sobre operação com mercadoria oriunda de outra unidade da federação, destinada à integração do ativo permanente do estabelecimento filial no Estado do Pará.
Narra ainda que o Fisco paraense a compele a realizar o pagamento de ICMS nestas transferências, por entender que há circulação de mercadoria, como se ato mercantil fosse.
Insurge-se aduzindo não se tratar de transferência de propriedades e sim uma alteração de localização das mercadorias, matéria que já foi inclusive pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer como Tutela de Evidência, nos moldes do art. 311, II, e parágrafo único, do CPC, que o requerido se abstenha de exigir o DIFAL/ICMS na transferência de quaisquer mercadorias entre matriz e a filial da autora, em operações futuras.
Requer ainda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no TAD n. 812022390003613, assim como se abstenha de promover a cobrança por qualquer meio. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 311 dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II – As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que a autora demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, que os requisitos para a concessão se encontram presentes, como por exemplo o DANFE constante de ID 81962045 e inscrições no CNPJ (ID 81960236 e 81960237), que acusam o tipo de mercadoria e o destino.
Analisando o Termo de Apreensão e Depósito n. 812022390003613, verifico que não houve qualquer ato de mercancia envolvido neste deslocamento.
Entendimento este cristalizado pelo STJ.
SÚMULA 166-Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Vale ressaltar, e aqui se preenche o segundo requisito do inciso II, art. 311, a decisão recentíssima do STF, ao analisar o ARE 1255885, fixou tese em repercussão geral (Tema 1099), onde, reafirmando a jurisprudência mansa e pacífica desta corte, deliberou: Tema 1099 Relator: MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: ARE1255885 Tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” Presentes os pressupostos legais, a concessão da tutela de evidência é medida de rigor.
Dos precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS IMÓVEIS.
USUCAPIÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS.
Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgências cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência.
A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que determinou a suspensão de obras no imóvel objeto da ação.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-90, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/08/16 Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela requerida face tratar-se de operação que não contempla a incidência de ICMS.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico, portanto, que a autora demonstrou, por seus argumentos e documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações.
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 311 do CPC e 151, V, CTN, DEFIRO, liminarmente, a TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida.
Desta feita, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE consubstanciado no Termo de Apreensão e Depósito n. 812022390003613, assim como também DETERMINO que o requerido SE ABSTENHA de exigir, por qualquer meio, o DIFAL/ICMS na transferência de quaisquer mercadorias entre a matriz e a filial da autora no Estado do Pará, em operações futuras, até o julgamento de mérito.
P.R. e Intimem-se o autor, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
22/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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