TJPA - 0800043-83.2018.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 04:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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11/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO N.º 0800043-83.2018.8.14.0008 REQUERENTES: JEIELLY POMPEU DE SOUZA e ANETE DE SOUZA REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as requerentes pleitearam o bloqueio de contas bancárias de terceiros, alegando tentativa da parte requerida, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, de ocultar valores por meio de movimentação financeira em contas de terceiros, especificamente em nome de LEANDRO DE SOUZA FERMOU e BRUNA SOUZA FERMOU.
Alegam as autoras que os referidos terceiros possuem vínculo direto com a empresa requerida, seja como parentes do sócio administrador, seja como gerentes de vendas de passagens, e que as contas bancárias mencionadas têm sido utilizadas para transações relativas à atividade empresarial da requerida.
Analisados os autos, passo a decidir.
Fundamentação Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD configura medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da titularidade e vinculação dos ativos financeiros à parte devedora.
No presente caso, o pedido extrapola o escopo legal, uma vez que pretende atingir contas bancárias pertencentes a terceiros, e não diretamente à requerida.
Embora as autoras tenham apresentado supostos indícios da utilização das contas bancárias de terceiros para transações relacionadas à requerida, as provas juntadas, como prints de conversas de aplicativos de mensagens e alegações de parentesco entre os envolvidos, não configuram elementos suficientes para autorizar a penhora ou bloqueio de valores em contas de titularidade de pessoas alheias ao polo passivo da relação processual.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça que medidas constritivas sobre bens de terceiros somente podem ser deferidas mediante comprovação robusta de que esses terceiros atuam como interpostas pessoas ou que seus bens são efetivamente utilizados de maneira a frustrar a execução judicial.
Não havendo nos autos elementos probatórios que atendam a tal requisito, a pretensão das autoras não merece prosperar.
Destaca-se, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução, conforme disposto no art. 805 do CPC, bem como a necessidade de resguardar direitos de terceiros não incluídos na lide, evitando-se decisões que possam causar prejuízos desproporcionais ou indevidos.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio das contas bancárias de titularidade de LEANDRO DE SOUZA FERMOU e BRUNA SOUZA FERMOU, em razão da ausência de elementos probatórios suficientes para justificar a medida excepcional requerida.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as autoras, através de seu advogado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
03/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800043-83.2018.8.14.0008 Exequente: ANETE DE SOUZA POMPEU - CPF nº *89.***.*20-04.
Exequente: JEIELLY POMPEU DE SOUZA - CPF nº *25.***.*30-41.
Executado: EMPRESA TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - CNPJ nº 05.***.***/0005-70.
DECISÃO 1.
Considerando que o executado foi intimado pessoalmente para efetuar o pagamento do débito, mas não se manifestou, PROCEDO ao cumprimento do item 4 da decisão de id. 100130807 e DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 10.112,67 (dez mil e cento e doze reais e sessenta e sete centavos), via SISBAJUD. 2.
Ademais, realizada a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros da executada, esta restou frustrada por não possuir instituição financeira associada. 3.
Assim, intimem-se as exequentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Junto aos autos print da tentativa de bloqueio. 5.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
22/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 05:35
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:31
Processo Reativado
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09/09/2023 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:17
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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20/01/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 02:15
Decorrido prazo de ANETE DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:14
Decorrido prazo de JEIELLY POMPEU DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:40
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800043-83.2018.8.14.0008 ASSUNTO [Transporte de Pessoas, Transporte Terrestre] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JEIELLY POMPEU DE SOUZA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, QD 207, Lote 1, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ANETE DE SOUZA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, qd 207, lote 1, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME Endereço: Avenida Goiás, 399, QD 161- A, Setor Central, GOIâNIA - GO - CEP: 74005-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de danos materiais e morais pleiteada por ANETE DE SOUZA POMPEU em face de JEIELLY POMPEU DE SOUZA.
Requer a condenação da parte reclamada na devolução dos valores pagos nas passagens, bem como pagamento ao pagamento de indenização por danos morais.
O art. 732 do vigente Código Civil dispõe que, aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições do referido Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Desta forma, verifica-se que a legislação especial – como o CDC – é plenamente aplicável ao transporte terrestre de passageiros, desde que não contrarie as disposições do Código Civil, em verdadeiro diálogo de complementariedade.
E levando em conta que os autos versam sobre evidente relação de consumo, uma vez que a parte reclamante é pessoa física que utilizou o serviço de transporte de passageiros prestado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a parte reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros, afigurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, impõe-se a aplicação do diploma consumerista à lide.
De outro lado, os fatos narrados pelas partes reclamantes são dotados de verossimilhança – uma vez que juntou aos autos, com sua exordial, documentos que demonstram que passaram um tempo considerável na rodoviária de Imperatriz/MA sem qualquer auxílio material fornecido pela requerida, razão pela qual é imperioso inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, verifico que a parte reclamada, apesar de regularmente intimada para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato (ID nº 122733268), razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Contudo, convém lembrar que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelos autores pode ser elidido se o convencimento do juiz se firmar em sentido contrário (art. 20 da Lei nº 9.099/95) ou estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015); além do que não implica em procedência da demanda, uma vez que sempre será necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Não havendo nada, nos autos, que afaste a presunção de veracidade incidente sobre os fatos alegados pela parte reclamante em sua exordial e levando em consideração que a parte a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e julgado procedente os pedidos de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e devolução do valor pago, uma vez que o sofrimento causado pelos fatos narrados na inicial configuram situação que supera o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual, causando verdadeira lesão aos direitos de personalidade das autoras.
No tocante ao valor indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
Pelo exposto, julgo procedente os pedido para condenar a Reclamada ao pagamento para cada uma das autoras da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir desta e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, a título de indenização por danos morais e danos materiais do numerário gasto para adquirir as passagens, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput”, e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento espontâneo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
21/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2020 10:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 00:16
Decorrido prazo de OSCAR SOUZA DO CARMO JUNIOR em 23/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 08:59
Movimento Processual Retificado
-
09/12/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
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28/08/2019 08:40
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2019 15:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/08/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2019 10:47
Movimento Processual Retificado
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24/04/2019 12:50
Conclusos para despacho
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24/04/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 10:02
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2019 08:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/02/2019 08:51
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2019 08:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/02/2019 08:48
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 04/02/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
28/01/2019 09:30
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 04/02/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/12/2018 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2018 09:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/11/2018 09:43
Juntada de Termo de audiência
-
20/11/2018 09:41
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 07/11/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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24/08/2018 00:17
Decorrido prazo de ANETE DE SOUZA em 23/08/2018 23:59:59.
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24/08/2018 00:17
Decorrido prazo de JEIELLY POMPEU DE SOUZA em 23/08/2018 23:59:59.
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16/07/2018 11:28
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 07/11/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/07/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 13:49
Conclusos para despacho
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01/07/2018 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2018 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2018 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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