TJPA - 0803361-38.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 10:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:38
Juntada de Alvará
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17/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803361-38.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONICA CRISTINA SOUZA DA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante da petição de ID nº. 101108667 que informa o pagamento integral da condenação, e a anuência do autor em ID nº. 101140261 quanto ao valor depositado, determino o levantamento dos valores, por meio de expedição de alvará de transferência eletrônica, conforme dados bancários informados em petição de ID nº. 101140261, nos seguintes termos: 1.
Alvará no valor de R$ 3.330.00 (três mil e trezentos reais), referente a condenação e honorários proferidos em sentença, em nome do patrono da autora, conforme poder outorgados em procuração de ID nº. 75610744, com os seguintes dados bancários: BANCO DO BRASIL / AGÊNCIA: 1183-5 / CONTA CORRENTE: 39811-X / TITULARIDADE: MARCOS PAULO MACHADO DOS SANTOS / CPF: *64.***.*74-20.
Expeça-se o necessário com custas para expedição na forma da lei.
Após, considerando-se a satisfação da obrigação, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:48
Determinação de arquivamento
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09/10/2023 14:48
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803361-38.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA SOUZA DA COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi devidamente sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema Processual, bem como se providencie alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando que a Certidão de ID nº. 100192818 informou o trânsito em julgado da sentença, bem como em petição de ID nº. 100211546 apresentou o exequente pedido de abertura da fase cumprimento da sentença relativo ao valor da condenação e dos honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
21/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA SOUZA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803361-38.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA SOUZA DA COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MONICA CRISTINA SOUZA DA COSTA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Narra a autora na peça inicial que fora surpreendida com três faturas com valores acima do que costuma pagar, em janeiro de 2022 com uma fatura emitida pela equatorial, ora requerida, no valor de R$ 579,96 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos); em fevereiro, com outra fatura no valor de R$ 2.262,84 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e outra fatura referente a março de 2022 no valor de R$ 639,20 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
Requer em face de tutela antecipada que seja deferida a suspensão da cobrança dos débitos ditos irregulares, bem como que seja a concessionária impedida inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pela ausência de pagamento do débito em questão.
Requer ao final da presente ação a confirmação dos efeitos de tutela antecipada; indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação na requerida em honorários sucumbenciais no valor de 20%.
Juntou a inicial procuração assinada (ID n° 75610744); documento de identificação pessoal (ID n° 75610746); declaração de hipossuficiência (ID n° 75610747); comprovante de residência (ID n° 75610748); fotos da residência da Autora (ID n° 75610750); fotos da caixa registradora (ID n° 75610755); comprovantes de atendimento (ID n° 75610757); faturas de energia (ID n° 75610758); faturas contestadas (ID n°75610762); Termo de confissão de dívidas e parcelamento de débitos (ID n° 75610765).
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita, bem como a medida antecipatória de urgência pleiteada em ID n° 75648238.
Contestação argumentando sobre a legalidade das cobranças e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pela Autora em inicial em ID n° 78741252.
Certidão informando a tempestividade da Contestação em ID n° 79668859.
Réplica à Contestação em ID n° 81387288.
Certidão informando que é tempestiva a Réplica apresentada em ID n° 81750909.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 81837603.
Manifestação da parte Requerida apontando as questões de fato e de direito em ID n° 82874366.
Manifestação da parte Autora requerendo o julgamento antecipado da lide em ID n° 82988977.
Certidão informando ser tempestiva apenas a manifestação do réu em ID n° 83140319.
Decisão autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 83242932. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DA NULIDADE DA COBRANÇA.
AUSENCIA DE PROVA. ÔNUS EXCLUSIVO DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO e VISTORIA.
PROVA UNILATERAL INVÁLIDA.
A medição do consumo de energia elétrica do usuário/consumidor é feita pela concessionária com base no valor da tarifa, e é aferido pelo cálculo do valor unitário de consumo de energia em kwh (quilowatts/hora) aplicado ao período médio de 30 dias de consumo, sendo esse cálculo de responsabilidade da ré como fornecedora do serviço, a quem compete fazer com exatidão, legalidade, lealdade e transparência. É de responsabilidade da concessionária a reparação de danos por eventuais prejuízos materiais e/ou morais causados ao consumidor advindos pela interrupção ou suspensão ilegal do fornecimento de energia decorrentes de casos fortuitos, ou força maior, ou por eventuais defeitos e falhas no equipamento de medição de consumo, das quais não haja prova de que tenham sido causados por dolo, fraude ou culpa exclusiva ou concorrente do usuário/consumidor.
A autora é titular da UC 16202126 de plano residencial do tipo B, monofásico, e beneficiária da tarifa “BAIXA RENDA” e contesta as faturas de janeiro de 2022 no valor de R$ 579,96 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos); fevereiro, com no valor de R$ 2.262,84 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e março de 2022 no valor de R$ 639,20 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
Pelo que se observa dos autos, a requerente vinha pagando regularmente nos últimos 2 meses de outubro e novembro de 2021 uma média de consumo que variava entre 10 a 70 kwh, e que gerou faturas de R$ 100,84 (cem reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 134,88 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), comprovado pelas faturas de consumo juntadas em ID n° 75610758 e 75610762.
A ré alega defeito encontrado no medidor, sustenta que o débito questionado decorre do regular faturamento do consumo de energia elétrica, mediante apuração do real consumo da energia que a Cliente consumiu em sua residência e, em razão do “curto-circuito” encontrado em seu medidor, deixou de ser devidamente apurado pela maior.
Dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
Neste viés, verifico que a ré não juntou boletim de ocorrência policial e nem prova pericial idônea do INMETRO e nem TOI (termo de Ocorrência de Infração) no medidor da UC envolvida em suposta irregularidade na medição de consumo como prova idônea para atestar a alegada infração, cujo ônus probatório era exclusivo da ré do qual não se desincumbiu.
O “TOI” é documento que registra indícios de irregularidade produzido mediante vistoria no relógio medidor da unidade de consumo, realizada pelos próprios funcionários e prepostos da concessionária, e por ser unilateral, não goza da presunção de legitimidade, veracidade e de imparcialidade, e por ser operação exclusiva e restrita aos funcionários da fornecedora, e não possuiu valor de prova de confiabilidade e credibilidade.
Faz-se obrigatória para constatação do defeito ou fraude no medidor, a perícia no medidor pelo órgão oficial (INMETRO ou IML), sempre acompanhada da devida notificação ao usuário para, querendo, acompanhar a inspeção/perícia e impugnar no prazo legal, sob pena de não fazendo, ensejar a nulidade do débito apurado nas faturas de cobrança decorrentes das irregularidades apontadas, em observância ao devido processo legal, e ao contraditório e a ampla defesa.
Este é entendimento já pacificado em nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA - DÉBITO DESCONSTITUÍDO - CORTE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR SE CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - APELO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, caberia à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial. (inteligência do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL). 2.
O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela Constituição Federal no art. 5º, item LV de modo a criar uma instancia administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direitos agredidos. 3.
As faturas advindas de apuração de consumo pretéritos, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado. 4. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos.
Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada à fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra exacerbada. 5.
Recurso de Apelação que se nega provimento.(TJ-PE - APL: 4114396 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2016) A Resolução nº 456/00 da ANEEL (Agencia Nacional Regulamentadora de Energia Elétrica) em seu artigo 72, inciso II, determina que: “após constatada a irregularidade, a concessionária deverá promover a perícia técnica, realizada por terceiro legalmente habilitado, do relógio medidor no qual foi constatada a irregularidade”. É ilicita e abusiva a cobrança dos valores de consumo de energia não efetivamente comprovados ou por estimativa para recuperação de consumo não registrado, seja com base no maior consumo dos 12 meses anteriores ou pela média apurada nos últimos 3 meses, por ausência de prova pericial do IMETRO no medidor de energia, capaz de comprovar se o medidor estava ou em em perfeito estado de uso e funcionamento, ou se havia alguma violação, adulteração ou desvio de energia, que tenha gerado ausência de registro de consumo de energia, ou registro a menor.
Sem prévia lavratura do TOI- Termo de Operação de Inspeção, e sem o posterior laudo pericial oficial do INMETRO que ateste alguma irregularidade na medição, seja por defeito técnico no equipamento ou causado por dolo, fraude ou culpa do usuário ou de terceiros (conhecido vulgarmente por “gato”), é indevida e nula a cobrança dos valores nas faturas de consumo objeto da lide, sujeito a repetição do indébito em dobro (art. 42.
Púnico do CDC) sobre o valor efetivamente pago e mais indenização por danos morais suportados pelo usuário.
Assim já é entendimento pacificado nos Tribunais Estaduais: Relação de Consumo.
Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito.
Dano moral.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela empresa ré.
Lançamento de multa administrativa pretendida pela concessionária.
Ocorrência de quebra do princípio da transparência máxima nas relações de consumo.
Vulnerabilidade do consumidor.
Cobrança abusiva.
Artigo 51, inciso X, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Juízo a quo julgou extinto o processo em razão da necessidade de perícia técnica para apurar eventual irregularidade negada pela autora.
TOI que não foi juntado aos autos, sendo certo que as telas do sistema informatizado da ré são documentos unilateralmente produzidos.
Assiste razão à autora quando afirmou no recurso que a prova pericial deveria ter sido produzida quando da imputação do furto de energia e não como tese defensiva, ou no mínimo deveria ter a empresa ré apresentado parecer técnico, uma vez que o artigo 35, da Lei nº 9.099/95, permite a elaboração de laudo técnico, por expert, não sendo a causa complexa, ressaltando-se, outrossim, que a hipótese é de relação de consumo, restando invertido o ônus da prova em favor da autora, face à verossimilhança das alegações desta última.
Aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8078/90.
Empresa ré que não provou que procedeu conforme o disposto no artigo 72, incisos II e III, da Resolução nº 456 da ANEEL.
Dano moral sofrido pela autora e configurado plenamente.
Ausência de corte do fornecimento de luz que não afasta a incidência do dano moral, eis que a imputação da prática de crime ao cliente, furto de energia elétrica, pela concessionária deste serviço, por si só já tem o condão de configurar o dano moral.
Falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar.
Valor da indenização que deve ser fixado com observação do viés preventivo/punitivo/pedagógico do instituto, levando-se em conta que a parte ré é recorrente na prática de que trata a inicial.
Sentença de fls. 76 anulada.
Recurso de fls. 77/83 conhecido e provido para julgar procedentes em parte os pedidos para: 1) declarar nula a multa imposta à autora em razão do TOI lavrado; 2) condenar a empresa ré a restituir em dobro as parcelas do contrato de confissão de dívida de fls. 17/18, comprovadamente pagas; e 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da prolação do presente Acórdão.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no Enunciado 12.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado através do Aviso 23/2008, emanado da Egrégia Presidência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.(TJ-RJ - RI: 03598315420078190001 RJ 0359831-54.2007.8.19.0001, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2008 13:58) 2.
DO DANO MORAL.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELETRICA.
FALTA DE PAGAMENTO DE FATURA DE CONSUMO.
IMPUTAÇÃO DE DESVIO E FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSENCIA DE PROVA IDONEA.
NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA.
PRATICA ABUSIVA.
DANO MORAL A INDENIZAR.
O princípio da dignidade da pessoa humana e do bem estar social (artigo 1º, inciso III e artigo 193 da C.F), dispõe que o serviço de fornecimento de energia elétrica, em sendo ESSENCIAL, e de obrigatória prestação continuada pelo Estado e pelos seus agentes e concessionárias, logo não pode ser suspenso ou interrompido por falta de pagamento, dado seu caráter de essencialidade.
Os tribunais têm entendido ser suficiente para gerar o dano moral, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por ser um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana a ser prestado pelo Estado e pelas suas concessionárias, cuja interrupção indevida gera grandes transtornos ao consumidor que necessita da energia elétrica para suas atividades básicas do cotidiano e ter uma vida digna e saudável com mínimo de qualidade e bem estar.
Ainda que não tenha havido prova da interrupção da energia elétrica por ato unilateral da ré, configurou-se o dano moral pelo fato de ter constrangido o autor em cortar o fornecimento em caso de não quitação da fatura de consumo em aberto, como de fato ocorreu por ato da ré.
Colacionam-se algumas decisões nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.
C.
Indenização por danos morais Suspensão do fornecimento de eletricidade pela ré após apuração de violação do medidor de consumo, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – Inexistência de demonstração inequívoca, pela ré, de que de fato houve fraude, sendo o TOI prova unilateral Ausência de perícia judicial – Impossibilidade de corte no fornecimento de eletricidade e da cobrança do montante pretendido pela concessionária – Necessidade de restabelecimento no fornecimento de energia elétrica.
DANOS MORAIS – A cobrança indevida e a falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico-físico, pois nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário, principalmente levando-se em conta que o consumidor não era devedor da ré e permaneceu sem energia elétrica – Indenização fixada em valor acertado, de R$ 5.000,00, diante do dano moral experimentado pela parte Descabimento da minoração pretendida pela apelante Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP – APL: 00560922320098260506 SP 0056092-23.2009.8.26.0506, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/12/2013, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO E PERÍCIA REALIZADAS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
CONSUMO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR SUPOSTO DÉBITO SOB A AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELA SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO.
DATA DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Inexigibilidade de débito relativo à fraude do medidor de energia elétrica unilateralmente aferida. 2.
Impossibilidade de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com o escopo de cobrar débitos pretéritos. 3.
A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. 4.
A correção monetária aplicável sobre a indenização por dano moral incide a partir da data em que a verba é fixada de forma definitiva. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Dado provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, para reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis.(TJ-PE – APL: 12510420078170990 PE 0001251-04.2007.8.17.0990, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 08/01/2013, 4ª Câmara Cível).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, CPC).
SUSPEITA DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDA COERCITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. – Havendo suspeita de fraude nos medidores não é possível à concessionária fixar unilateralmente o valor supostamente devido, exigindo-o sob a ameaça de interrupção do fornecimento; – Não há razoabilidade na aferição do consumo de energia elétrica em uma residência considerando, abstratamente, a potencialidade de consumo de todos os equipamentos elétricos nela instalados, posto que o consumo efetivo não decorre da simples existência dos bens; – O arbitramento simplesmente ignora tal fato e desconsidera qualquer variação dos níveis de consumo de energia numa residência ao longo do ano, conforme se encontre nesta ou naquela estação, em período de férias ou de viagem prolongada, dentre outras intercorrências; – O exame realizado unilateralmente é insuficiente para respaldar a legalidade da cobrança realizada que deve ser feita como o fazem todos os credores comuns, mediante processo judicial com as garantias do contraditório e da ampla defesa; – Constrangimento do consumidor submetido à cobrança para evitar a suspensão do fornecimento e agravar os danos à sua personalidade; – Desconstituição do débito e do parcelamento, com a repetição simples ao consumidor das quantias já pagas, acrescidas de juros legais e corrigidas monetariamente desde a data do pagamento, considerando que o parcelamento não foi integralmente quitado; – Mantida indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).(TJ-PE – AGV: 2440615 PE 0015242-68.2011.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 178) O Código de Defesa do Consumidor veda em seu artigo 39 , a ocorrência de quaisquer práticas abusivas praticadas pelos fornecedores dentre as quais a prevista no inciso V de “ V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” O consumidor tem direito à continuidade do serviço essencial e não pode ser exposto a qualquer tipo de constrangimento, desvantagem excessiva, aflição ou ameaça de suspensão de fornecimento em razão da cobrança indevida ou de efetiva suspensão do fornecimento do serviço pela fornecedora ou de negativação de seu nome com restrição nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA e dentre outras condutas abusivas.
O consumidor por sua vez, é certo, que não deve se valer de amparo conferido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor para se locupletar ilicitamente e inadimplir com suas obrigações, para deixar de pagar pelos serviços essenciais devidos, que lhe são prestados pela fornecedora ré.
Por outro lado também, a ré como prestadora do serviço, tem o direito, em caso de inadimplência do consumidor/autor, de exigir judicialmente do consumidor/usuário, mediante ação de cobrança, o pagamento de eventuais faturas de consumo não quitadas, desde que referente ao período de consumo real aferido e registrado no medidor de energia, que esteja em perfeito estado de funcionamento, atestado por perícia técnica do INMETRO ou de acordo com os parâmetros legais de aferição da média de consumo segundo as normas técnicas da ANEEL, mas jamais respaldadas em faturas de cobrança indevida fora dos padrões legais de aferição de consumo.
Ao analisar o presente caso com a devida acuidade, entendo que está comprovada a relação de causalidade entre o fato que deu origem à lesão experimentada pelo autor e a responsabilização objetiva independente de prova de culpa, em face da conduta da ré. 2.1 DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL A SER INDENIZADO.
CRITÉRIOS.
O Juiz para fixação do valor do dano moral a ser indenizado deve basear-se na sua livre convicção motivada em critérios subjetivos para que seja uma reparação justa devendo o julgador se pautar em dois vértices: o primeiro pedagógico-punitivo, a fim de punir e inibir o ofensor para que não reitere na prática que ocasionou o dano, e o segundo satisfativo, com o escopo de minimizar o sofrimento do ofendido.
Há entendimento pacificado pelo STF no tocante aos CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". do DANO MORAL, onde constatada a violação à moral, há que se determinar a reparação, cujo valor da indenização será fixada pelo juiz levando em consideração, o caráter punitivo-pedagógico da medida, o caráter satisfativo, a capacidade financeira do infrator, a extensão do dano, e sua repercussão e consequências para o ofendido, a remuneração do ofendido e sua condição socioeconômica, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
São esses os critérios que utilizo como parâmetros para fixação do valor da indenização pelos danos morais a serem pagos pela ré ao autor, em valor proporcional que seja satisfativo e não gere um enriquecimento ilícito ou vantagem econômica excessiva e desproporcional ao ofendido e nem tampouco em valor irrisório ou que não seja capaz de inibir (punir e educar) o ofensor, diante de sua capacidade econômica, de voltar a reiterar nas práticas ofensivas à moral do consumidor ofendido e demais consumidores que possam ser lesados pelos mesmos motivos. 3 – DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487,I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, da seguinte forma: 1) DECLARO A NULIDADE e CANCELAMENTO dos débitos constantes nas faturas de energia elétrica referente a janeiro de 2022, no valor de R$ 579,96 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos); em fevereiro, no valor de R$ 2.262,84 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e março de 2022 no valor de R$ 639,20 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos); 2) Bem como, CONDENO a ré pelos danos morais causados a autora, em decorrência dos fatos e fundamentos já expostos, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo os critérios estabelecidos no item 2) desta decisão acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ).
Condeno o réu, ainda, em custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos critérios legais do § 2º, I aa IV do art. 85 do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA SOUZA DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803361-38.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA SOUZA DA COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Indefiro o pedido da parte requerida de ID nº. 82874366, em razão de não ter especificado o réu quais as provas documentais suplementares que ainda deseja produzir, sendo tal requisito indispensável para tal deferimento.
E, considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 75648238, deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
13/12/2022 08:08
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA SOUZA DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:54
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803361-38.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 01:58
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA SOUZA DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 02:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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