TJPA - 0841855-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ANA CATARINA DAS NEVES CHAGAS em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSCELINA DA SILVA BASTOS em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0841855-60.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANA CATARINA DAS NEVES CHAGAS REQUERIDO: JOSCELINA DA SILVA BASTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que o valor foi pago e a exequente nada mais requereu.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
CINTIA WALKER BELTRAO GOMES Juíza de Direito -
27/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA CATARINA DAS NEVES CHAGAS em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:13
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0841855-60.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA CATARINA DAS NEVES CHAGAS REU: JOSCELINA DA SILVA BASTOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:56
Processo Desarquivado
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22/11/2022 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA CATARINA DAS NEVES CHAGAS em 21/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSCELINA DA SILVA BASTOS em 21/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:30
Homologada a Transação
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01/09/2022 09:09
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:09
Juntada de
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01/09/2022 09:06
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:12
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 06:30
Decorrido prazo de JOSCELINA DA SILVA BASTOS em 18/05/2022 06:05.
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28/05/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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