TJPA - 0800450-38.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:12
Determinado o arquivamento definitivo
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20/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:59
Juntada de despacho
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05/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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06/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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03/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 08/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 21:07
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 02:16
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800450-38.2022.8.14.0109 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [Abuso de Poder] IMPETRANTE: RENATO SILVA ARAUJO AUTORIDADE: ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS, PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RENATO SILVA ARAUJO, servidor público municipal, em face de ato supostamente abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ e pela PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narrou o impetrante que, no ano de 2021 foi aprovado no Doutorado pela Universidade Estadual Paulista, tendo sua licença para aprimoramento profissional concedida em 07 de abril de 2021, pela Portaria nº 0092/2021 nos termos do artigo 57 da Lei nº 0196/2013 com ônus para o Município, fazendo jus ao pagamento do seu salário integral.
Informou o autor que, ao receber sua remuneração referente ao mês de março de 2022, percebeu uma queda considerável em seu valor, tendo obtido a informação de que não haveria pagamento da hora-atividade aos profissionais que se encontravam de licença, o que ensejou a impetração do presente mandamus.
Destacou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar e, ao final, requereu seja julgada procedente a pretensão deduzida na exordial.
Inicial e documentos em ID Num. 62604837 - Pág. 1 ao ID Num. 62610725 - Pág. 1.
Em ID 62704561 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Os impetrados apresentaram as informações de ID 63816918 por meio das quais, em síntese, aduziram que o impetrante não possui o direito alegado ao argumento de que a legislação de regência expressamente prescreve não ser devido o pagamento da remuneração referente a hora-atividade aos professores que não estejam em regência de classe/escolar.
O Ministério Público, por meio de seu parecer exarado em ID 72247261, manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalte-se que o mandado de segurança possui rito mais célere do que o procedimento comum, devendo o impetrante comprovar, de plano, a ocorrência de lesão irreparável a direito líquido e certo seu, em virtude de ato ilegal praticado por autoridade pública, nos moldes da Lei nº 12.016/09.
Nessa linha de raciocínio, vale destacar que o principal diferencial do rito do mandado de segurança é de que ele não comporta a fase de instrução processual, sendo que a comprovação do direito alegado pela parte deve ser realizado exclusivamente através dos documentos que já devem acompanhar a petição inicial.
Extrai-se da exordial que o impetrante sustenta que houve considerável redução em sua remuneração e, ao procurar se informar, tomou conhecimento de que o posicionamento do ente público municipal é pelo não pagamento da hora-atividade aos profissionais que se encontram de licença, o que ensejou a impetração do presente mandamus.
Conforme se viu, este Juízo indeferiu o pedido de liminar em virtude da vedação legal constante no artigo 7º, § 2º, da Lei n º 12.016/09.
Para análise acerca da existência de eventual direito líquido e certo do impetrante, considero importante destacar o que preceitua a Lei Municipal nº 196/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Nova Esperança do Piriá: “Art. 46 - A jornada de trabalho do professor e constituída de hora aula em regência de classe acrescida de 33% (trinta e três por cento) do total da carga horária da regência de hora atividade. (…) § 3º - A carga horária reservada para hora atividade será paga exclusivamente ao professor em regência de classe sendo: 60% (sessenta por cento) cumprida no ambiente escolar e 40% (quarenta por cento) fora do ambiente escolar, ambas sob a orientação da equipe técnica da escola.” (destaquei) De tal arte, basta uma simples leitura do dispositivo retro transcrito para se constatar que, nos moldes da legislação local, o professor que se encontra licenciado, de fato, não fas jus à mesma remuneração devida ao professor em regência de classe, eis que se encontra reconhecidamente afastado do ambiente escolar.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO AUTORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SERGIPE.
PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DURANTE AFASTAMENTO DA SALA DE AULA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE MESTRADO.
NATUREZA 'PROPTER LABOREM' DA VERBA PLEITEADA.
NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE OU DE ATIVIDADE DE TURMA.
ART. 143 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 16/1994 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE) E ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 61/2001 (PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE).
PRECEDENTES DO TJ/SE E DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 a 3- Omissis. 4- De acordo com os dispositivos legais e provas dos autos, infere-se que a Gratificação de Regência de Classe possui caráter propter laborem, e, por essa razão, somente deve ser paga aos servidores que se encontrem em efetivo exercício na Regência de Classe, na Atividade de Turma, em setores internos, centrais ou regionais da SEED, ou em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, ou seja, efetivamente dentro de sala de aula, lecionando, não tendo direito os servidores que estão afastados, independente da natureza desse afastamento.
Assim, resta correta a exclusão prevista nas Portarias Autorizativas. 5- Apenas fazem jus a Gratificações desta natureza aqueles profissionais que atendem aos requisitos exigidos pelo artigo 143 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe (Lei Complementar nº. 16/1994) e art. 34 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe (Lei Complementar nº. 61/2001), ou seja, aqueles que estão em efetivo exercício das atividades profissionais.
Portanto, a parte autora não possui o direito de percebê-las durante seu afastamento para cursar o mestrado, o que impede a procedência do seu pleito. 6 a 9- Omissis.” (TJ-SE – TURMA RECURSAL - RI: 00293148820188250001 202001005983, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 02/10/2021) (destaquei) Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, considero que ao autor não assiste o direito vindicado pois, conforme restou delimitado pela legislação local, apenas os professores que se encontrarem em efetivo exercício na regência de classe farão jus à carga horária reservada para a hora atividade.
Ao teor do exposto, forte na fundamentação retro, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos moldes da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via eletrônica.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/11/2022 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:53
Denegada a Segurança a RENATO SILVA ARAUJO - CPF: *36.***.*28-87 (IMPETRANTE)
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15/09/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 19:30
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:23
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 03:47
Decorrido prazo de RENATO SILVA ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:04
Decorrido prazo de ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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