TJPA - 0887902-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:47
Decorrido prazo de DIEGO ASSIS DAS GRACAS em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS para a restituição das custas.
Belém, 31 de julho de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
31/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
DIEGO ASSIS DAS GRAÇAS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 127198896, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a existência de vício na sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sustentando ter interposto agravo de instrumento da decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O autor/embargante afirma que houve vício na sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que foi interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Contudo, observo dos autos que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, assim sendo entendo que inexiste qualquer vício na sentença embargada.
Em suma, extrai-se dos autos que o requerimento de justiça gratuita formulado na petição inicial foi indeferido pelo magistrado de origem, decisão essa em face da qual a parte autora se insurgiu a tempo e modo com a interposição do agravo de instrumento.
Ora, nos termos do art. 1.019 do diploma processual, o relator, recebendo o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em antecipação de tutela, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC, é imprescindível a constatação do risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação em caso de imediata produção de efeitos da decisão recorrida, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, em análise dos autos do agravo de instrumento interposto não foi possível constatar a presença de ambos os requisitos pelo que jamais foi atribuído o efeito suspensivo, de forma que permaneceu surtindo efeitos a decisão denegatória do benefício da gratuidade de justiça e o prazo para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil que versa: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, entendo correta a sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição diante da certidão que constatou o decurso do prazo para o recolhimento das custas iniciais, além da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto,. É oportuno destacar, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeituo suspensivo automático.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - INEXISTÊNCIA - TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO RECURSAL DO INFERIMENTO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso que não ostenta efeito suspensivo automático, devendo a parte cumprir a decisão interlocutória agravada no prazo concedido, caso não obtenha em sede recursal decisão favorável ao sobrestamento dos seus efeitos. 2.
Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido na decisão agravada, sob pena de cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081716-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada por meio de advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo legal. (Art. 290 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212562-3/003, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Comunique-se a presente decisão ao relator do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de abril de 2025. -
07/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 07:12
Decorrido prazo de DIEGO ASSIS DAS GRACAS em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO ASSIS DAS GRACAS - CPF: *39.***.*90-25 (AUTOR).
-
05/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:21
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:21
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:21
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:21
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:09
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique nos autos a regular citação do(s) réu(s), bem como a tempestividade ou não da Contestação e Réplica apresentadas pela(s) parte(s).
Após devidamente certificado voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
23/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892740-78.2022.8.14.0301
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 13:33
Processo nº 0800450-16.2021.8.14.0063
Cleise Araujo Souto
Alef Clinton Sousa Rocha
Advogado: Zedequias Rocha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 11:04
Processo nº 0892740-78.2022.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 12:37
Processo nº 0860299-83.2018.8.14.0301
Estado do para
Ana de Nazare Peixoto de Brito
Advogado: Nayana Priscyla Reis Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2018 11:20
Processo nº 0004632-70.2009.8.14.0040
Joao Ambrosio da Silva
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2018 08:01