TJPA - 0866366-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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22/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:21
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
IMPETRADA(O) : PREGOEIRA(O) DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; E, COMPANHIA DE SEGUROS EXCELSIOR INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra ato atribuído a(o) Pregoeira(o) da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará e Companhia Excelsior de Seguros, visando a nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra o ato de homologação e adjudicação do objeto do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 018/2020-SEGUP/PA”.
A liminar foi deferida (ID 21031015).
Intimados regularmente, as Autoridades Coatoras prestaram informações (ID´s 21404058 e 21404058), pugnando pela denegação da segurança, sob os argumentos da legalidade dos atos impugnados, justificando que a fase de lances é prorrogada automaticamente pelo sistema de gerenciamento da licitação, nos termos do art. 32, do Decreto Estadual n° 534/2020, não sendo possível inserir qualquer ato impeditivo do direito a oferta de lances pelos concorrentes.
Aduz que, de acordo com o estabelecido no art. 26, §8°, do Decreto Estadual n° 534/2020, os documentos de habilitação dos licitantes somente ficam disponíveis, para análise, após o encerramento da fase de lances, não sendo-lhe permitido identificar ou antecipar o ato de habilitação do licitante vencedor, sem antes o encerramento da fase anterior.
Por fim, defende a inexistência de direito líquido e certo, além da impossibilidade de revisão do mérito administrativo, pelo Poder Judiciário.
O Estado do Pará informou a interposição de recurso de agravo de instrumento n° 0811622-81.2020.8.14.0000, contra a decisão liminar, posteriormente recebido com efeito suspensivo (ID 24895529).
Por sua vez, a empresa Companhia de Seguros Excelsior, segunda impetrada, prestou informações (ID 21737292), pugnando pela manutenção dos atos impugnados.
No ID 22926103, o Estado do Pará junta documentos, informando ter ocorrido nova apreciação do recurso administrativo interposto pela Impetrante, com enfrentamento dos argumentos não analisados anteriormente, solicitando a extinção do feito, em razão da perda de objeto.
O Ministério Público se pronunciou pela denegação da segurança (ID 25857793).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há direito líquido e certo a amparar.
A presente pretensão tem por objeto a nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra o ato de homologação e adjudicação do objeto do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N.º 018/2020-SEGUP/PA”.
Como sabido, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF.
Por conseguinte, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
Se, de início, o ato coator se encontrava em desacordo a legislação de regência, o que, de fato, restou evidenciado, permitindo a concessão da liminar, posteriormente, com a nova manifestação do Sr(a).
Pregoeira(o) da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará, juntada no ID 22926110, verifico que as ilegalidades apontadas foram supridas.
Neste sentido, impõe-se dizer que a pretensão da Impetrante, ainda em sede administrativa, fora negada motivadamente, ainda que de forma complementar e em decorrência de provimento judicial provisório, na medida em que houve o indeferimento da insurreição administrativa, de modo a contemplar individualmente as razões recursais por ela sustentadas.
Assim, não vislumbro a existência de irregularidade imputada à decisão impugnada, mormente no que tange a regular motivação do ato administrativo.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste panoram, considerando que a decisão atacada nesta via mandamental se mostra adequadamente fundamentada, permitindo, em tese, o exercício do direito de defesa, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da CF), não há nulidade a ser declarada.
No caso concreto, entendo que a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, denego a segurança.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 22 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
23/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:58
Denegada a Segurança a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-92 (IMPETRADO)
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22/11/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:23
Desentranhado o documento
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22/11/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 11:28
Juntada de Decisão
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03/09/2021 13:52
Juntada de Decisão
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01/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
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31/03/2021 19:54
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2021 08:30
Juntada de Decisão
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29/03/2021 07:56
Juntada de Decisão
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01/02/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 00:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/12/2020 23:59.
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04/12/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/12/2020 23:59.
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26/11/2020 00:51
Decorrido prazo de PREGOEIRA(O) DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2020 23:59.
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26/11/2020 00:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:15
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2020 09:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 14:41
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 13:36
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 10:46
Conclusos para decisão
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09/11/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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