TJPA - 0893455-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 15:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de NERY SIQUEIRA TAVARES em 23/01/2023 23:59.
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04/12/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO Nº. 0893455-23.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERY SIQUEIRA TAVARES Nome: NERY SIQUEIRA TAVARES Endereço: Ps Perpeto Socorro, 13, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-360 REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPSProcesso Nº. 0893455-23.2022.814.0301. - Despacho - Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por NERY SIQUEIRA TAVARES contra ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
Decido.
Defiro o benefício da assistência gratuita ao requerente.
Verifica-se o(a) autor(a) afirma que não realizou qualquer Negócio Jurídico com a parte Requerida, como também NÃO deu autorização para ninguém realiza-lo em seu nome., não havendo como este(a) produzir prova em seu favor, dado sua hipossuficiência na presente relação processual, aqui constatada.
De outro lado, a requerida ao descontar valores da o(a) autor(a), certamente, o faz com base em algum contrato por ela assinado ou outro documento que comprove a relação existente entre as partes, exceto se de fato esta não ocorreu.
Assim, considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112110393983100000078098020 01.Petição Inicial Petição 22112110394168000000078098024 02.Procuração Procuração 22112110394251100000078098025 03.
Documento de identificação Documento de Identificação 22112110394291300000078098027 04.Declaração de residencia Documento de Comprovação 22112110394326100000078098028 05.Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22112110394409400000078099729 06.Declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 22112110394472500000078099732 07.Historico de crédito - desconto Documento de Comprovação 22112110394530400000078099734 08.Historico de credito - desconto Documento de Comprovação 22112110394580500000078099736 09.Historico de credito - desconto Documento de Comprovação 22112110394627400000078099737 10.Historico de credito - desconto Documento de Comprovação 22112110394691300000078099739 -
23/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a NERY SIQUEIRA TAVARES - CPF: *67.***.*56-53 (AUTOR).
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21/11/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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