TJPA - 0827439-92.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:07
Apensado ao processo 0847876-18.2023.8.14.0301
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22/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:44
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:20
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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18/12/2022 02:14
Decorrido prazo de VALE SA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:18
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827439-92.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: VALE SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2020 09:53
Juntada de Certidão
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12/02/2020 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2019 11:03
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/11/2019 09:47
Conclusos para decisão
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05/11/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 08:23
Conclusos para despacho
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21/05/2019 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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