TJPA - 0800416-05.2022.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO DE JESUS em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:29
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800416-05.2022.8.14.0096 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: RAIMUNDA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 Polo Passivo: Nome: ANTONIO ROGERIO DE JESUS Endereço: AVENIDA PARAÍSO, S/N, PROXIMO A PALHOÇA DO MICA, VILA NOVA, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO ajuizada por RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ANTONIO ROGERIO SOUZA DE JESUS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a Requerente se casou com o Requerido em 18 de dezembro de 2010, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, junto ao Cartório de único ofício de São Francisco do Pará, mas que se encontram separados de fato, não havendo qualquer interesse seu de voltar a conviver maritalmente.
Afirma que durante o relacionamento não foram adquiridos bens e que foi concebido um filho, atualmente maior de idade.
Durante audiência de conciliação as partes acordaram nos seguintes termos: “Tentada a conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos: O requerido concorda com o divórcio, nada tendo a opor quanto aos termos constantes da inicial.
As partes renunciam ao prazo recursal e requerem a homologação do presente acordo.” Esse é o breve relatório.
Segue a decisão.
Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Assim, decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do referido art. 226, § 6º, da CF.
Portanto, em não havendo mais a exigência do lapso temporal para se requerer o divórcio, o acordo submetido à análise deve ser homologado, vez que não há qualquer impedimento legal para tanto.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, HOMOLOGO O ACORDO, conforme as disposições celebradas no termo de ID 81931635 para decretar o divórcio das partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Por consequente, julgo extinto o feito, forma do art. 487, III, b, do CPC Sem custas pelos requerentes em virtude dos benefícios da Lei nº 1.060/50.
Expeçam-se os ofícios e alvarás, se necessários, conforme relatado.
Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, assinalando que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária.
Diante da indicada renúncia ao prazo recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação/averbação.
São Francisco do Pará/PA, 18 de novembro de 2022.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará -
21/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:34
Homologada a Transação
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18/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 10:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
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18/11/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/11/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 10:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
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03/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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