TJPA - 0868216-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:52
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 03/02/2023 23:59.
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02/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de THIAGO DA CONCEICAO CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:07
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0868216-17.2022.8.14.0301 REQUERENTE: T.
D.
C.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA RAIMUNDA LIMA CARVALHO REQUERIDO: NORTE SHOPPING BELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A reclamante ingressou neste Juizado Especial com ação de indenização por danos materiais e morais em face da reclamada representando seu filho menor de idade.
Analisando os autos, constata-se que a reclamante ingressou com a ação representando seu filho absolutamente incapaz, motivo pelo qual o mesmo carece de legitimidade ativa para ingressar nos Juizados Especiais, restando ausente uma das condições da ação.
A lei 9099/95 prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a litigar, sob o rito da citada lei, conforme previsão do artigo 8º, e seu parágrafo 1º.
Ademais, se não bastasse a clareza destes dispositivos, a Lei 9099 afirma, de forma peremptória, que somente o maior de dezoito anos poderá ser autor nos Juizados Especiais. É importante ressaltar ainda, que o menor incapaz está sendo representados por sua genitora.
Contudo, a lei 9099/95 não autoriza a representação em juízo de pessoa física por terceiro.
Em diversas passagens da lei, é possível depreender que a presença da parte é indispensável, a exemplo do disposto nos artigos 9º, caput, 20, 23, e 51, I.
No mesmo sentindo, o entendimento consolidado em Enunciados do FONAJE, a saber: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Entenda-se por “parte” a pessoa legítima para atuar no processo, seja no polo ativo, ou no passivo.
Portanto, observo que a pessoa que figurar no polo ativo da presente demanda é menor absolutamente incapaz, que não pode ser parte no juizado especial, motivo pelo qual o presente feito não pode tramitar perante este juízo.
A consequência processual para a falta de legitimidade é a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei dos Juizados.
Deste modo, julgo extinta a presente demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2022 23:15
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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