TJPA - 0800582-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE BRITO em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:09
Apensado ao processo 0867403-82.2025.8.14.0301
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16/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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10/07/2025 13:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0800582-04.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA Nome: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Advogados do(a) AUTOR: ENEAS PATRESE PALHETA CARNEIRO - PA35277, FABRIZIO SANTOS BORDALLO - PA8697, CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS - PA016997, ALESSANDRO JOSE SEABRA GONCALVES FEIO - PA21514, ALINE DA SILVA FONSECA REIS TEIXEIRA - PA21668 REQUERIDA: MARCELO ARAUJO DE BRITO Nome: MARCELO ARAUJO DE BRITO Endereço: Rua Curuçá, 259, apto 201, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Advogado do(a) REU: MILLENA CARDOSO MIRANDA - OAB/PA18075 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária submetida ao procedimento comum proposta por CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em desfavor de MARCELO ARAUJO DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 145920055), conforme consta no ID. 145920056 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 145920056, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento de eventual mandado existente, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, uma vez que o acordo celebrado foi omisso quanto ao pagamento das despesas processuais, ficando dispensadas, todavia, do recolhimento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Atente-se a SECRETARIA/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:56
Homologada a Transação
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12/06/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/06/2025 14:16
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 10/06/2025 11:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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10/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:20
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 10/06/2025 11:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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26/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:31
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:10
Recebidos os autos.
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06/12/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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22/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800582-04.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação sobre a Petição ID 118680649, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de agosto de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:11
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0800582-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA Nome: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 REU: MARCELO ARAUJO DE BRITO Nome: MARCELO ARAUJO DE BRITO Endereço: Rua Curuçá, 259, apto 201, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 - Despacho – Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010715132831100000044285264 PETIÇÃO INICIAL Petição 22010715132856500000044285266 DÉBITO ATUALIZADO ERIK AVIZ DE BRITO Documento de Comprovação 22010715132965600000044285267 ff ERIK AVIZ DE BRITO-mesclado Documento de Comprovação 22010715133020500000044285268 Atos Constitutivos - CETEP-compactado-8-14 Documento de Comprovação 22010715133116000000044285269 CNPJ CETEP Documento de Comprovação 22010715133182100000044285270 PROCURACAO CETEP Documento de Comprovação 22010715133234300000044285271 Substabelecimento CETEP - KTRB - 2021 Documento de Comprovação 22010715133287700000044285272 Certidão Certidão 22031608132484900000051493944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031608142194200000051493947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031608142194200000051493947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031608142194200000051493947 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041123055415700000054705322 Pagt Erick Brito Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041123055388500000054705325 Habilitação em processo Petição 22052510254713000000059705314 Substabelecimento Aline Teixeira Substabelecimento 22052510254729200000059705316 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052511201868600000059719894 Aluno Erick Brito Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052511201883600000059719895 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815385786800000065856933 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815385817000000065856952 Erick Brito junho Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070815385922600000065856953 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112112481484500000078121567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112112481484500000078121567 Relatório de custas Relatório de custas 22112410092251800000078349221 Relatório de custas Relatório de custas 22112410102929600000078350415 Relatório de custas Relatório de custas 22112410130163800000078350812 Bol 08005820420228140301 24112022 Boleto de custas 22112410130186800000078350815 Petição Petição 22112516174215300000078461236 Custas CETEp Documento de Comprovação 22112516174255800000078461237 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22112516174301400000078461238 Petição Petição 22112516213154700000078461243 Relatório Documento de Comprovação 22112516213211300000078461244 Custas CETEP Documento de Comprovação 22112516213245300000078461245 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22112516213291000000078461246 Certidão Certidão 22120513292089000000078986436 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22120513292119400000078986438 -
07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:13
Juntada de relatório de custas
-
24/11/2022 10:09
Juntada de relatório de custas
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23/11/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0800582-04.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
Belém, 21 de novembro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
21/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 15:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/05/2022 11:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 23:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2022 23:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2022 18:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2022 18:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Em Apuracao
Advogado: Artur Mateus Santos de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 12:31