TJPA - 0817119-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:28
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de IVANA PATRICIO BARROSO DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIETE SOUSA LEAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LEIDIANE RIBEIRO MORAES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANAILDA PINTO PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de VANIA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ERIELSON PINHEIRO PINTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LAURIANE DE SOUZA COELHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA RITA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ADELSON JOSE SOARES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BOM FUTURO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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11/09/2023 00:08
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BOM FUTURO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por IVANA PATRÍCIO BARROSO DA COSTA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ELEITORAL CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (PROC.
Nº. 0803007-10.2022.8.14.0008), indeferiu o pleito liminar por comportar dilação probatória, tendo como ora agravada ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE BOM FUTURO.
Alegam os agravantes que ajuizaram a demanda originária objetivando a anulação da eleição da mesa diretora da Associação agravada ocorrida no dia 24/04/2022, requerendo como tutela de urgência que fosse suspenso os efeitos do processo eleitoral, bem como que fosse convocada uma Assembleia Geral para eleger uma comissão para administrar a entidade provisoriamente até a realização de novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sustentam que tentaram exercer seu direito como associados, mas foram tolhidos, de forma ardilosa, dos seus direitos em concorrerem às eleições, restando demonstrado que o interesse da antiga e atual direção é apenas monopolizar a liderança dessa Associação comunitária e limitar qualquer concorrência política à sua administração.
Aduzem que não foi respeitado o princípio da publicidade com a ampla divulgação do edital de convocação de eleição, conforme manda o art. 17 c/c art. 30 do Estatuto Social da Comunidade Bom Futuro.
Ressaltam ainda que o processo eleitoral foi conduzido pela antiga gestão que estava com o seu mandato vencido há 02 (dois) anos, figurando error in procedendo, já que o Estatuto Social manda que, em casos dessa natureza, deveria ser chamada uma Assembleia Geral, a qual elegeria uma comissão que administraria a entidade e regulamentaria o processo eleitoral no período máximo de 30 (trinta) dias, conforme §2º do art. 18 da mesma norma estatutária.
Requer, liminarmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos das eleições datadas de 24/04/2022, e ainda se determine que a Agravada, na forma do §2º do art. 18 do Estatuto Social da Associação dos Moradores da Comunidade Bom Futuro, convoque Assembleia Geral para eleger uma comissão para administrar a entidade e regulamentar novo processo eleitoral no período máximo de 30 (trinta) dias, a qual deverá respeitar todas as disposições estatutárias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
No mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela requerida.
Coube-me, por distribuição, julgar a Relatoria do feito.
Prima facie, deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos recorrentes, nos termos do art. 98 do CPC.
Numa análise não exauriente e como bem ressaltado pelo Juízo de 1º grau, observa-se que a demanda comporta cristalina dilação probatória, inexistindo no presente momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, observa-se que o ato que se quer invalidar ou suspender ocorrera em meados de abril de 2022 e que a parte recorrente, em demanda anterior (Proc. nº. 0801332-12.2022.8.14.0008), envolvendo a mesma causa de pedir e pedido, afirmara que não possuía mais interesse no prosseguimento do feito, tendo, inclusive, o mesmo sido extinto, sem resolução de mérito.
Assim, a priori, ausente a urgência ou perigo de dano que justifique a medida liminar.
Nesse sentido, restando inexistentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pelos recorrentes, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de IVANA PATRICIO BARROSO DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de JULIETE SOUSA LEAL em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de LEIDIANE RIBEIRO MORAES em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de ANAILDA PINTO PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de VANIA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de LAURIANE DE SOUZA COELHO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de MARIA RITA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de ADELSON JOSE SOARES em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de MARIA LEONOR AMARAL DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de ANA CARLA MONTEIRO DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de ERIELSON PINHEIRO PINTO em 02/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA LEONOR AMARAL DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 11:11
Conclusos ao relator
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30/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Antes da análise do pedido liminar, necessário se faz baixar os autos em diligência, a fim de determinar a intimação dos agravantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão do benefício, nos termos do que estabelece o art. 99, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. -
22/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:22
Conclusos ao relator
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21/11/2022 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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