TJPA - 0802105-70.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:04
Decorrido prazo de HELENA LUCIA MOTA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de DARLENE GUSMAO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de DARLENE GUSMAO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de GENIVAL DA COSTA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de DARLENE GUSMAO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:03
Decorrido prazo de GENIVAL DA COSTA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:03
Decorrido prazo de DARLENE GUSMAO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de GENIVAL DA COSTA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de HELENA LUCIA MOTA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de GENIVAL DA COSTA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de HELENA LUCIA MOTA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:26
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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20/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de HELENA LUCIA MOTA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de GENIVAL DA COSTA OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:26
Decorrido prazo de DARLENE GUSMAO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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02/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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24/04/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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30/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 20:30
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 02:11
Decorrido prazo de DARLENE GUSMAO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:24
Decorrido prazo de DARLENE GUSMAO DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0802105-70.2021.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por DARLENE GUSMÃO DOS SANTOS contra GENIVAL DA COSTA OLIVEIRA, HELENA LUCIA MOTA DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A.
A autora alegou que na data de 31/05/2016 firmou contrato de compra e venda de imóvel, o qual está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal – PA.
Como também, o imóvel foi financiado pelo Banco do Brasil, ora requerido.
Ressalta-se, também, que o muro do imóvel foi construído pelos referidos requeridos.
Com isso, três anos após a compra do imóvel a requerente entrou em contato com os requeridos Sr.
GENIVAL DA COSTA OLIVEIRA e HELENA LUCIA MOTA DOS SANTOS no intuito de tentar resolver consensualmente os problemas estruturais do referido imóvel, tendo em vista que este apresentou problemas de rachaduras e infiltrações, sobretudo, no Muro.
Em vista disso, o demandante requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos requeridos que reparem o muro e as paredes do imóvel, sob pena de multa diária a ser fixado pelo juízo em caso de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Hodiernamente, a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e de evidência (art. 394, do CPC).
Na tutela de evidência, a parte visa satisfazer antecipadamente a sua pretensão, de acordo com as hipóteses descritas no art. 311, do CPC, independentemente da demonstração de perigo de dano (ou perigo de ilícito) ou de risco ao resultado útil do processo.
O novo regramento processual prevê quatro hipóteses de cabimento para a tutela de evidência, quais sejam: I) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, hipótese em que é possível ao juiz decidir liminarmente; III) tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada a contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sobre o assunto, cumpre-me observar que, de acordo com o parágrafo único do art. 311, do CPC, o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III.
Quanto à tutela de urgência (arts. 300 e 301, do CPC), esta pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), demandando a comprovação do perigo e da probabilidade do direito.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Assim, no CPC houve uma unificação nos pressupostos, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Há doutrina que entende que ambas as tutelas de urgência devem ser analisadas sob o prisma da fumus boni iuris e periculum in mora, senão vejamos: 'Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O CPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em análise, não estão presentes os requisitos para a concessão das tutelas de urgência requeridas pela autora, em que pese a demonstração do muro ter sido construído pelos requeridos e que o defeito persistia desde a data que a requerente celebrou o contrato de compra e venda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação/mediação para a data de 30 de março de 2023, às 09h30min.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC).
Não havendo autocomposição, os requeridos poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Providencie a Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes diligências: 1) INTIME-SE a autora, através de seu advogado, via DJE, para comparecer ao ato. 2) CITEM-SE os requeridos, pessoalmente, através dos Correios, com AR, para comparecerem à audiência designada. 3) Observe a Secretaria para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
21/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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21/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 19:44
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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