TJPA - 0863013-16.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOBO em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:20
Decorrido prazo de A MARCOS LOBO - EPP em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOBO em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de A MARCOS LOBO - EPP em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de BOTELHO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BOTELHO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:16
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº0863013-16.2018.814.0301 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo executado nos autos de execução de título executivo extrajudicial.
Aduz, o Embargante, excesso de execução, uma vez que sequer assinou o último aditivo de fidelização, bem como contesta a própria exigibilidade da cobrança referente à fidelização, tanto pela natureza do contrato (prestação de serviço advocatícios) como pela ausência de distrato, uma vez que alega que ficou impedido de rescindir sem que realizasse pagamento das parcelas vincendas.
Apresentadas contrarrazões, o Embargado/exequente salienta o intuito de esquiva do Embargante quanto ao pagamento da dívida, defendendo a liquidez e exigibilidade do título apresentado. É o breve Relatório.
DECIDO.
CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO porque adequados, tempestivos, subscritos por procurador habilitado e garantida a execução através de penhora.
No mérito, observo que o título executado demonstra o aceite do requerido/embargante às cláusulas apresentadas, prima facie.
Entre elas, a referente à rescisão contratual prevê que se dará apenas através de notificação por escrito à parte contrária.
Contudo, a notificação de rescisão partiu da exequente, em setembro de 2018, conforme apresentado no ID n.6966290.
Nem há que se cogitar que ocorreu rescisão tácita do executado, por inadimplência, na medida em que houve quitação da mensalidade de setembro de 2018, só deixando de pagar após a rescisão.
Deste modo, considero que assiste razão ao embargante/executado quanto à apresentação do fato extintivo do direito do exequente, na forma do art. 52, IX, d, da Lei 9.099/95, de que sequer rescindiu o contrato porque se viu impedido de fazê-lo em razão da cláusula de fidelidade.
Ou seja, não há exigibilidade de cobrança dos meses vincendos, na medida em que a rescisão foi realizada pela exequente.
A exigibilidade é um dos requisitos fundamentais do título executivo extrajudicial e, nesta análise, demonstrado que o requerido estava adimplente até o momento da rescisão a qual partiu da exequente, ora embargada, há que se considerar extinta a execução por não estar comprovada a exigibilidade do título apresentado.
Indefiro o pedido de condenação do exequente/embargado em litigância de má-fé, uma vez que a ação foi intentada com base em contrato estabelecido entra as partes e eventual irregularidade do título não é suficiente a caracterizar má-fé.
Ante o exposto, recebo os Embargos à Execução opostos, dando-lhes provimento para extinguir a execução em face da inexigibilidade do título apresentado, determinando o levantamento da penhora efetuada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 21 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
22/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 00:41
Decorrido prazo de BOTELHO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 22/09/2020 23:59.
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11/09/2020 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 12:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
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20/08/2020 11:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/08/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:33
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 19/08/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 10:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 13:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/01/2020 10:42
Conclusos para decisão
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14/01/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2020 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 11:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 11:13
Audiência una designada para 06/04/2020 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2020 11:08
Juntada de Certidão
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08/01/2020 14:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/01/2020 11:01
Conclusos para decisão
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08/01/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2019 09:22
Conclusos para decisão
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11/10/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 23:00
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2019 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 03:42
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2019 12:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 12:42
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 11:59
Conclusos para despacho
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02/05/2019 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/12/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2018 08:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/11/2018 09:53
Conclusos para decisão
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01/11/2018 09:53
Movimento Processual Retificado
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19/10/2018 12:01
Conclusos para despacho
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18/10/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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