TJPA - 0802740-51.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO TEIXEIRA em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO TEIXEIRA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/12/2022 22:35
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO TEIXEIRA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO TEIXEIRA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:48
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se ajuize demanda judicial.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à incompetência dos Juizados Especiais e ao pedido de indeferimento da inicial, considero que o feito está apto para julgamento com os documentos que nele constam, não havendo necessidade de realização de perícia ou de juntada de novos.
Rejeito as preliminares, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O autor informou que teve os descontos de um empréstimo (refinanciamento) feito em seu benefício/conta, sem o seu consentimento.
O requerido, em contestação, trouxe um contrato.
Entretanto, o contrato traz assinatura apenas na última folha, justamente a folha em que não constam as informações de contratação.
Não há a rubrica do autor na primeira folha.
Ademais, o contrato possui quatro folhas mas apenas duas foram juntadas.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Não ficou comprovado que o autor tenha efetivamente solicitado o empréstimo. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço.
Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
Justifica-se, no caso, restituição de valores que foram debitados do seu benefício/aposentadoria.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores da sua conta retidos sem que tivesse dado causa.
Assim, não vejo que o autor sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Arbitro em grau médio conforme as circunstâncias do caso.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1.
Condenar o requerido a cancelar o contrato de empréstimo/refinanciamento questionado nos autos e os débitos dele decorrentes; 2.
Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
Condenar o requerido a restituir ao autor todas as parcelas descontadas de seu benefício/aposentadoria, referentes aos empréstimos questionados, em DOBRO, devidamente corrigidas pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos.
Autorizo que, do montante a ser pago pelo requerido, seja abatido o valor que foi creditado na conta do autor (R$ 678,25), conforme ele mesmo confirmou em audiência.
Mantenho a decisão de tutela antecipada em todos os seus termos.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 21/11/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO TEIXEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:11
Audiência Una realizada para 26/07/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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26/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 20:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/06/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 17:20
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:20
Audiência Una designada para 26/07/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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