TJPA - 0865464-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:00
Apensado ao processo 0868058-54.2025.8.14.0301
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18/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0865464-72.2022.8.14.0301 Nome: JOAO ALBERTO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 346, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Nome: ZILDA SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 346, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 5, 10 e 11 andares, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 7 de abril de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
07/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 08:26
Juntada de petição
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07/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 06:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 05:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que as partes Reclamantes interpuseram tempestivamente Recurso Inominado em ID 112506429, estão acompanhados de advogado e requereram benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo as partes RECORRIDAS/ para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 4 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
04/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ZILDA SOUZA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0865464-72.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOAO ALBERTO DE ALMEIDA e ZILDA SOUZA DE ALMEIDA em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegaram os autores, que adquiriram bilhetes aéreos junto à segunda requerida, por intermédio da primeira, para viajar de Goiânia/GO a Belém/PA em 08/06/2021.
Narram que o voo foi cancelado e as opções de remarcação que lhe foram oferecidas não atenderam suas necessidades, motivo pelo qual solicitaram o reembolso do valor de R$ 1.616,06 pago pelas duas passagens.
No entanto, sustentam que o pedido de restituição de valores foi negado, sendo-lhes devolvido apenas a taxa de embarque no valor de R$ 80,68.
Requereram a condenação da requerida à restituição integral do valor pago nas passagens, sem incidência de multa ou desconto, no total de R$ 1.616,06, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citadas, ambas as requeridas apresentaram contestação.
Preliminarmente, arguiram sua ilegitimidade passiva e impugnaram o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, afirmam que os requerentes somente manifestaram seu pedido de cancelamento da passagem e consequente reembolso, após a data do voo original, logo configurou-se o no-show.
Assim, pela tarifa escolhida no momento da compra, não haveria possiblidade de reembolso.
Requereram a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, justamente pelo serviço de intermediação de vendas de passagens aéreas a MM TURISMO & VIAGENS S.A torna-se solidariamente responsável.
Por sua vez, a empresa AZUL LINHAS AÉRAS BRASILEIRAS S.A. também tem sua legitimidade passiva reconhecida, pois é prestadora do serviço de transporte aéreo de passageiros (voo), que foi contratado com sua anuência.
Indefiro também o pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto ao mérito, observo que o litígio versa acerca de relação de consumo.
Com efeito, os autores e as requeridas guardam todas as características contidas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, aplicar-se o microssistema de defesa do consumidor.
Como é cediço, o contrato de transporte de passageiro é disciplinado no Código Civil, que prevê a faculdade de o passageiro rescindir o contrato de transporte.
Eis o texto do Código Civil, na parte que trata do tema: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) §2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
No caso dos autos, da análise dos documentos acostados à petição inicial, verifico que os autores receberam e-mail da requerida AZUL LINHAS AÉREAS, informando sobre a alteração de seu voo em 04/06/2022 (ID 76206315 - Pág. 1).
No e-mail recebido, lhes foi oferecida a possibilidade de cancelamento do voo ou alteração da viagem para um dos novos itinerários ali relacionados.
Registre-se que o voo original dos autores ocorreria em 08/06/2022, no entanto, conforme e-mail constante em ID 76206309 - Pág. 3, verifica-se que os reclamantes somente requereram o reembolso, após a data do voo original, em 14/06/2022.
Saliento que a comunicação de alteração do voo foi realizada dentro do prazo estabelecido pelo art. 12 da resolução nº 400/2016 da ANAC, isto é, 72h.
Sendo assim, não se verifica a antecedência mínima a que alude o art. 740, caput, do Código Civil, necessária para que o transportador tenha tempo hábil de renegociar a passagem reservada ao contratante desistente, o que frustra a pretensão dos autores pela restituição do valor equivalente e danos morais.
Desta feita, não obstante o cancelamento tenha partido da própria companhia aérea, os autores não foram diligentes em solicitar, com a mínima antecedência, o cancelamento da viagem e o reembolso dos valores dos bilhetes.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Cancelamento de viagem por parte dos consumidores em razão da realização de cirurgia – Pedido de reembolso do valor das passagens, bem como de indenização por danos morais - Sentença de improcedência – Incidência das normas do microssistema consumerista – O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que efetuada a comunicação ao transportador em tempo de ser negociada (art. 740 do Código Civil)– Caso em que os autores não comprovaram a comunicação à companhia aérea do pedido de cancelamento da viagem e reembolso de valores – Ressarcimento indevido – Pedido de indenização por danos morais prejudicado – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10461817520198260002 SP 1046181-75.2019.8.26.0002, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 05/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020) Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 11:31
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/10/2022 23:59.
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28/07/2023 11:31
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/12/2022 12:23
Audiência Una realizada para 07/12/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/12/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0865464-72.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO ALBERTO DE ALMEIDA, ZILDA SOUZA DE ALMEIDA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 07/12/2022 10:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 285 910 413 372 Senha: rGdyU6 Baixar o Teams | Participe na web -
21/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:31
Decorrido prazo de ZILDA SOUZA DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:23
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:23
Decorrido prazo de ZILDA SOUZA DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:23
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 12:08
Audiência Una designada para 07/12/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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