TJPA - 0011638-97.2018.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 03:39
Decorrido prazo de MARLI DALVA MARIANO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:39
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA DA SILVA FARIAS em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:39
Decorrido prazo de JESSICA CAMPOS PIRES em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:39
Decorrido prazo de O ESTADO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:39
Decorrido prazo de EVERTON DYNELLI BARBOSA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 02:08
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0011638-97.2018.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: Everton Dynelli Barbosa da Silva SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou EVERTON DYNELLI BARBOSA DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 306, §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.503/97.
Ao que consta, no dia 22/05/2018, por volta de 02h45, o acusado foi flagrado conduzindo o veículo Fiat Uno Way, placa CFY 9419, preto, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Na ocasião, policiais militares estavam fazendo abordagem de rotina em veículos que trafegavam pela Rua John Engelhard, no bairro da Pratinha.
Durante abordagem, os policiais perceberam que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez.
Ao ser submetido a exame do etilômetro, foi constatada a concentração de 0,35 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, quantidade acima da permitida em lei.
O acusado foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia, onde admitiu ter ingerido uma caixa de cerveja com amigos e já ter sido preso anteriormente pelo mesmo delito.
No dia 22/05/2018, por decisão do juízo plantonista, o denunciado foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança (Num. 61940542 - Pág. 4/Num. 61940543 - Pág. 3).
Em 17/07/2018, a denúncia foi recebida (Num. 61940834 - Pág. 3/5).
Citado (Num. 61940835 - Pág. 1), o réu respondeu à acusação (Num. 61940835 - Pág. 2/ Num. 61940836 - Pág. 3).
Em 26/11/2018, foi instaurado incidente de insanidade mental (Num. 61940996 - Pág. 1/2).
Laudo pericial concluiu que o acusado é completamente capaz de compreender a ilicitude de seus atos, porém, parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (Num. 61940998 - Pág. 1/ Num. 61940999 - Pág. 1).
As partes tomaram conhecimento da semi-imputabilidade do réu constatada em laudo pericial (Num. 61940999 - Pág. 4 e Num. 61940999 - Pág. 7/8).
Em 13/08/2021, foi determinado o prosseguimento do feito (Num. 61941000 - Pág. 1).
Em audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas Marcelo Augusto Santos Abreu, Alex da Costa Borges e Waldeson Vieira Costa e das informantes Jéssica Campos Pires, Sheila Cristina da Silva Farias e Marli Dalva Mariano, bem como o interrogatório do réu (Num. 61941023 - Pág. 1).
Certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos (Num. 61941389 - Pág. 1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 com a redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (Num. 61941390 - Pág. 1/3).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu sob a alegação de inexistência de provas de ter o réu conduzido veículo sob a influência de álcool e inimputabilidade ao tempo do fato (Num. 71333146 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 306 do CTB.
A materialidade do delito foi comprovada pelo resultado do teste do etilômetro realizado no acusado (Num. 61940539 - Pág. 3).
Segundo o documento, a concentração de álcool por litro de ar alveolar no acusado foi de 0,35 mg/L, superior ao limite permitido por lei, que é de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme inciso I, do § 1º do artigo 306 do CTB.
O documento Num. 61940489 - Pág. 1 demonstra a apreensão, pela polícia, do carro conduzido pelo acusado.
Já a autoria do ilícito imputada ao réu foi demonstrada pelos depoimentos produzidos nos autos de inquérito policial e da presente ação penal.
Vejamos.
As testemunhas de acusação Alex da Costa Borges, Marcelo Augusto dos Santos Abreu e Waldeson Vieira Costa, policiais militares que efetivaram a prisão do acusado não recordaram do fato delituoso ou da fisionomia do réu em juízo, por conta do decurso do tempo, mas em sede policial não deixaram dúvidas acerca da prisão do acusado, por ter sido flagrado dirigindo sob efeito de álcool (Num. 61940487 - Pág. 5/ Num. 61940488 - Pág. 2).
As informantes Jéssica Campos Pires, Sheila Cristina da Silva Farias e Marli Dalva Mariano nada relataram acerca do fato delituoso, ativeram-se a dar informações acerca das condições de saúde mental do acusado, sendo unânimes em dizer que, desde antes do fato, o acusado passa por tratamento psiquiátrico por causa de comportamento nervoso, depressivo e alterado.
O denunciado, ao ser interrogado, admitiu ter ingerido bebida alcoólica, no dia dos fatos, na casa dele, em companhia de amigos, porém não se recordou de ter saído de carro; esclareceu que quando deu por si, estava preso em uma cela; informou que, já na época do fato, fazia tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos, o qual começou em 2014, por causa de depressão aguda, síndrome de perseguição, uso abusivo de álcool e outras síndromes; relatou que o tratamento é continuado, nunca ficou sem tomar os remédios por muito tempo, por isso não sabe o que acontece com a ausência de uso deles; acredita que tem processo de embriaguez ao volante, da época em que estava para enlouquecer, mas que ainda não foi sentenciado; atualmente não trabalha, vive com um companheiro, que o sustenta, e com o tio.
Conforme se observa, a embriaguez ao volante, prevista no artigo 306 do CTB, restou demonstrada pelas provas produzidas nos autos.
Teste do Etilômetro comprovaram a embriaguez.
O acusado admitiu, em juízo, ter ingerido bebida alcoólica.
As testemunhas, ambas policiais militares, apesar de não recordarem das especificidades do fato em juízo, foram claras, em sede policial, acerca das circunstâncias da prisão do acusado, flagrado dirigindo veículo sob a influência de álcool (Num. 61940487 - Pág. 5/ Num. 61940488 - Pág. 2).
Tais depoimentos prestados à autoridade policial servem para, em conjunto com as provas produzidas em juízo, sustentar o decreto condenatório.
Afinal, nos termos do art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Além disso, há, no bojo do inquérito em anexo, Termo de Apreensão do Veículo mencionado (Num. 61940489 - Pág. 1) que confirma a atuação das testemunhas na diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado.
Dessa forma, há um conjunto probatório satisfatório comprovando que o denunciado foi autor do crime de embriaguez ao volante.
Vale ressaltar que em incidente de insanidade mental instaurado nos autos concluiu-se que o acusado é completamente capaz de compreender a ilicitude de seus atos, porém, parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (Num. 61940998 - Pág. 1/ Num. 61940999 - Pág. 1), razão pela qual faz jus à redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
O conjunto probatório, assim, permite concluir que o acusado praticou o delito tipificado no art. 306 do CTB.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é semi-imputável, mas tinha potencial consciência da ilicitude.
Em síntese, o acusado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar EVERTON DYNELLI BARBOSA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/12/1984, filho de Odilene do Socorro Serrão Barbosa e Valceli Gurgel da Silva, domiciliado na Rua Artur Pires Teixeira, nº 40, Mosqueiro, Belém/PA, como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2- Passo à dosimetria em relação ao crime previsto no art. 306 do CTB.
Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, os antecedentes criminais, a personalidade e a conduta social do réu, assim como as circunstâncias, as consequências e os motivos do delito não prejudicam o acusado.
Não há nos autos elementos que comprovem ser o réu possuidor de boa condição financeira. 3- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, à base de 1/10(um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato e, em atenção ao disposto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (diante da necessidade de manter a proporcionalidade entre a gravidade do fato típico e o grau de censura merecido pelo agente), suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes e causa de aumento de pena.
Verifica-se que o acusado, ao tempo do fato, apesar de ser completamente capaz de compreender a ilicitude de seus atos, era parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme laudo pericial anexado aos autos, motivo pelo qual, nos termos do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, reduzo as penas aplicadas em 2/3 (dois terços), e torno essas três penalidades concretas e definitivas em 2 (dois) meses de detenção, 3 (três) dias-multa, à base de 1/10(um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses. 4- Em que pese a condenação, não se pode olvidar que ao Estado só interessa a repressão ao crime se a persecução penal ocorrer dentro do prazo fixado em lei, uma vez que escoado tal prazo a sanção penal perde sua finalidade e, portanto, não mais se justifica a pretensão de punir o autor do delito.
O art. 110, § 1°, do Código Penal disciplina a prescrição da pretensão punitiva depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação, de maneira que, para se chegar ao prazo aplicável na espécie, deve-se levar em consideração a pena fixada concretamente ao delito.
A censura estabelecida nesta sentença foi 2 meses de detenção, 3 (três) dias-multa e 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; assim, a prescrição, no caso em tela, se opera em 3 anos, nos termos do inciso VI do art. 109 do Código Penal.
Nesse passo, a delonga na marcha processual comprometeu indelevelmente o jus puniendi, ensejando, para o Estado, a perda do direito de punir pelo inexorável decurso do tempo.
A conduta criminosa praticada pelo réu não mais é passível de sanção, em virtude da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Mais de três anos se passaram entre a data do recebimento da denúncia (17/07/2018) e a data desta sentença, fato que atrai, invariavelmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, que é causa extintiva da punibilidade.
Consequentemente, em atenção ao disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extinta a punibilidade do crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97, pelo qual o acusado foi condenado, pois o prazo já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a desta sentença supera o limite temporal estabelecido no art. 109, VI c/c art. 110, ambos do Código Penal. 5 - Sem custas.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 6 - Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 23 de novembro de 2022 Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
23/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 13:00
Juntada de Informações
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01/08/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 21:53
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 09:59
Processo migrado do sistema Libra
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2022 09:35
REMESSA INTERNA
-
23/12/2021 12:06
Remessa
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16/12/2021 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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16/12/2021 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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16/12/2021 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/12/2021 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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16/12/2021 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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16/12/2021 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2021 14:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4236-85
-
15/12/2021 14:14
Remessa - MP
-
15/12/2021 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2021 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/11/2021 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0497-29
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29/11/2021 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/11/2021 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/11/2021 11:15
Remessa - JULIO TELES NETO OAB-PA 9259
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19/11/2021 08:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2021 11:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: NOTIFIQUEI A TESTEMUNHA JÉSSICA CAMPOS PIRES, TANTO POR WHATSAPP, QUANTO POR E-MAIL. VIDE CERTIDÃO E IMAGENS DIGITALIZADAS EM ANEXO. DOU FÉ
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27/10/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/10/2021 11:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/10/2021 11:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/10/2021 11:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/10/2021 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 11:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/10/2021 11:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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18/10/2021 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2021 10:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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18/10/2021 10:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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18/10/2021 10:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/10/2021 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/10/2021 10:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/10/2021 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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14/10/2021 08:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : SELENE CUNHA BARRETO LOPES DE ALMEIDA
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14/10/2021 08:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : JOSE PEREIRA MONTEIRO
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14/10/2021 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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13/10/2021 13:09
MANDADO(S) A CENTRAL
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13/10/2021 13:09
MANDADO(S) A CENTRAL
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13/10/2021 13:05
SETOR CORRESPONDENCIA
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13/10/2021 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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13/10/2021 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARIA DE NAZARE CAMPOS DE OLIVEIRA para : ANTONIO CARLOS FREIRE DE LIMA
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13/10/2021 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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13/10/2021 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANDRÉ ROMANO DA LUZ SANTANA para : MARIA DE NAZARE CAMPOS DE OLIVEIRA
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13/10/2021 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MOSQUEIRO ZONA 02, : ANDRÉ ROMANO DA LUZ SANTANA
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13/10/2021 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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13/10/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2021 10:59
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/10/2021 10:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/10/2021 10:59
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
13/10/2021 10:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/10/2021 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 10:48
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/10/2021 10:48
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/10/2021 10:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/10/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 10:38
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/10/2021 10:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/10/2021 10:33
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/10/2021 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 10:33
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/10/2021 10:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/10/2021 10:12
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/10/2021 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 09:55
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
13/10/2021 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 09:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/10/2021 12:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/10/2021 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2021 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2021 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/10/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/10/2021 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4622-18
-
06/10/2021 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2021 11:35
Remessa - ADV. JULIO NETO OAB-PA: 9259
-
06/10/2021 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2021 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2021 16:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2021 09:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/08/2021 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/08/2021 11:24
Mero expediente - Mero expediente
-
12/08/2021 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2021 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 18:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4900-20
-
14/06/2021 18:01
Remessa - JULIO CESAR TELES NETO OAB/PA 9259
-
14/06/2021 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2021 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2021 13:36
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 13:35
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
02/06/2021 13:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/06/2021 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/05/2021 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2021 14:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0726-89
-
27/05/2021 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2021 14:20
Remessa - MP
-
27/05/2021 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2021 07:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 13:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/04/2021 10:27
AGUARDANDO PRAZO
-
18/02/2021 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2020 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/09/2019 12:59
AGUARDANDO PRAZO
-
02/05/2019 12:20
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2019 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
15/04/2019 14:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2019 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
13/02/2019 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 10:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2019 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2018 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2018 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/11/2018 10:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2018 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 12:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2018 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/10/2018 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2018 10:40
Remessa - DR. JULIO CESAR TELES NETO -OAB/PA 9259 FONE; 32417781
-
16/10/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2018 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2018 14:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2018 14:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/09/2018 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 14:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2018 08:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2018 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 11:24
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: SUPLEMENTO DE INFORMAÇÃO - Observação antiga: DR. JULIO CESAR TELES NETO/OAB-PA 9.259, Observação nova: DR. JULIO CESAR TELES NETO/OAB-PA 9.259 *PROCURAÇÃO DITA EM ANEXO NO DOCUMENTO NÃ
-
24/09/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2018 11:21
Remessa - DR. JULIO CESAR TELES NETO/OAB-PA 9.259
-
24/09/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2018 09:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/09/2018 10:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/09/2018 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/09/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2018 10:58
Mero expediente - Mero expediente
-
13/09/2018 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2018 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2018 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2018 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2018 11:14
Remessa - mp
-
11/09/2018 08:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2018 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2018 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2018 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2018 11:50
Remessa - DR. JULIO CESAR TELES NETO - OAB/PA Nº 9259
-
04/09/2018 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2018 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2018 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2018 11:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2018 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2018 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2018 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/07/2018 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/07/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2018 10:44
Denúncia - Denúncia
-
16/07/2018 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/07/2018 08:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/07/2018 08:39
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
12/07/2018 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2018 08:39
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
12/07/2018 08:39
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
12/07/2018 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2018 10:23
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2018 08:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 09:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/8290-15(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/1555-27(Inquérito Policial).
-
12/06/2018 09:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/06/2018 09:22
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
12/06/2018 09:22
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
08/06/2018 13:31
À DISTRIBUIÇÃO - PERTENCE A COMPETÊNCIA DE BELÉM (PRATINHA)
-
05/06/2018 10:25
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
04/06/2018 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2018 15:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/05/2018 15:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0011638-97.2018.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
29/05/2018 15:16
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
29/05/2018 15:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
25/05/2018 13:45
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
24/05/2018 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIO CESAR TELES NETO (52610), que representa a parte EVERTON DYNELLI BARBOSA DA SILVA (25958227) no processo 00116389720188140401.
-
24/05/2018 07:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2018 11:31
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
22/05/2018 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2018 11:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/05/2018 08:58
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
22/05/2018 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2018 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2018 08:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/05/2018 08:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ TITULAR: HEYDER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
19/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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