TJPA - 0003279-27.2019.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:04
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 09/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:02
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:17
Juntada de Ofício
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26/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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04/06/2024 14:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0003279-27.2019.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 Autor: Ministério Público Réu: RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra a nacional RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 22/12/1989, filho de Esmeralda Nathascha Coutinho e Ricardo Henrique Albuquerque Monteiro, residente e domiciliado na Avenida Serzedelo Corrêa, nº 235, bairro Nazaré, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Relata a Denúncia de ID 35383297: “(...) que no dia 08/02/2019, , os policiais civis realizaram a prisão em flagrante do acusado acima qualificado, após este ter sido flagrado em seu apartamento com 01 (um) saco plástico contendo em seu interior duas porções de erva seca prensada, pesando no total 65,80g (sessenta e cinco gramas e oitenta decigramas), 01 (um) saco plástico de cor verde, semelhante a um tubo de ensaio, contendo em seu interior 03 (três) comprimidos de cor verde e formato elíptico transparente, pesando no total 1,30g (uma grama e trinta decigramas), 04 (quatro) sacos plásticos transparentes contendo em seus interiores 95 (noventa e cinco) papelotes, pesando no total 4,0g (quatro gramas), 01 (um) frasco branco contendo em se interior uma porção de erva prensada, pesando no total 10,30g (dez gramas e trinta decigramas). (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Defesa Prévia.
Em fase de Memoriais de (ID 112458619) o Ministério Público, requereu a Abolvição do Réu, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o Réu RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO, por intermédio de seu Advogado Dr.
Thiago José Souza dos Santos OAB/PA nº 21.032, em fase Memoriais Finais de (ID 113926844), pugnou por sua Absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo, 33 da Lei nº. 11.343/2006, supostamente praticado pelo acusado RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
As declarações testemunhais prestadas em Juízo e as demais provas produzidas no processo, deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, deve realmente ser imputada ao réu RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório.
Não é o caso dos autos.
Os fatos narrados na exordial acusatória não foram indubitavelmente confirmados, vejamos: A testemunha Marcella Berredo Reis de Novaes Cayres disse que por ser usuária de drogas, no dia do fato já estava com o entorpecente em sua posse e que não foi até à casa do acusado para comprar o entorpecente.
Que não se recorda de mais detalhes do ocorrido em razão de decurso de tempo ocorrido.
A testemunha Carlos Correa Lima Filho, investigador da policial civil, disse que não se recorda dos fatos narrados na denúncia.
Em fase de interrogatório o acusado RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO, afirmou que no dia do fato, estava em seu apartamento consumindo entorpecente na companhia de alguns amigos quando os policiais chegaram no local.
Que nunca comercializou o entorpecente que tinha em sua residência, mas apenas fazia uso das substâncias.
Que fez tratamento para interromper o uso de material entorpecente.
Como se vê, os fatos narrados pelas Testemunhas inquiridas na instrução processual e as provas produzidas durante a fase de investigação deixam dúvidas quanto à prática criminosa, principalmente pelo fato de os relatos testemunhais não serem suficientes para fazerem recair sobre a pessoa do denunciado a responsabilidade penal pela prática do tipo penal aqui em epígrafe, haja vista que o policial civil que compareceu em juízo para prestar depoimento, ter afirmado não se recordar do ocorrido Como se vê, os fatos narrados em juízo deixam dúvidas e não são capazes de confirmar de forma inquestionável que o acusado realmente incorreu nas sanções do Art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Deste modo, as provas produzidas pelo Ministério Público durante a instrução processual são frágeis e falhas, pois não são capazes de demonstrar indubitavelmente a prática do delito em epígrafe, não sendo seguras para sustentar a imputação descrita na peça exordial.
Assim reza a Jurisprudência: apelação criminal. roubo. artigo 157, parágrafo 3º, primeira parte. crime cometido contra pessoa idosa. prova ministerial fundada precipuamente no inquérito policial. ausência de reconhecimento do réu pela vítima. inexistência de testemunhas presenciais. insuficiência probatória. presunção de inocência. in dubio pro reo.
No sistema acusatório adotado pela Constituição da República, a verificação ou refutação das hipóteses acusatórias e a necessidade de prova empírica vinculam a atividade jurisdicional.
Vale dizer, em virtude do princípio do estado de inocência, cabe à acusação comprovar, empiricamente, a culpa do réu, para que se revista de legitimidade o édito condenatório.
No caso, além de a prova ministerial estar fundamentada precipuamente no inquérito policial, pois não foi minimamente repisada em juízo, a vítima não tem condições de reconhecer seus agressores e inexistem testemunhas presenciais.
A principal testemunha da acusação, quando ouvida no contraditório judicial, negou o teor das informações prestadas perante a autoridade policial e ainda forneceu um álibi para um dos denunciados.
O Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, na ausência de outros elementos de prova e demais indicativos de autoria, a absolvição é o melhor caminho, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (TJRS – Apelação Criminal nº. *00.***.*31-01, 6ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Mário Rocha Lopes Filho, j. 18.11.2010) – grifei.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E VI, C/C ARTIGOS 14, INCISO II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INDICIOS DE AUTORIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
NÃO COLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
CABIMENTO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos. 2.
Inexistem provas seguras da autoria do delito.
Os próprios policiais que participaram da diligência, em juízo, não reconheceram o apelado como partícipe do delito. 3.
Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar- se em provas estremes de dúvidas, onde, no ponto, tem lugar o princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 – Apelação Criminal nº. 45988, Origem: MG 0045988-42.2011.4.01.3800, 4ª Turma, Rel.
Des.
Hilton Queiroz, j. 12.03.2013, publicação no e-DJF1 p.25, de 01.04.2013) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS INCONSISTENTES.
APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO.
CABIMENTO.
RETIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA FEITO NA DELEGACIA.
INCERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
PROVAS JUDICIALIZADAS INSUFICIENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - O reconhecimento positivo feito pela vítima na Delegacia não é suficiente para respaldar o édito condenatório quando não ratificado em juízo por qualquer prova, porque conforme exegese do art. 155 do Código de Processo Penal, a decisão do magistrado não pode estar amparada exclusivamente em informações descritas na fase investigativa.
II – Quando a vítima retifica suas assertivas em juízo, apenas o depoimento policial se referindo a tal reconhecimento não pode dar supedâneo a uma condenação, porquanto a premissa desse depoimento não foi confirmada em juízo.
III - O juiz criminal não está vinculado a qualquer critério apriorístico ao apurar a verdade mais próxima da realidade fenomênica, todavia, deve ele, diante do princípio da discricionariedade regrada, motivar sua sentença com base nas provas carreadas aos autos, não podendo se alhear ao seu conteúdo.
IV - Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, absolve-se o réu, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo.
V – Recurso provido. (TJDF – APR nº. 35276920118070012, Origem: DF 0003527-69.2011.807.0012, 3ª Turma Criminal, Rel.
Des.
Nilsoni De Freitas Custódio, j. 26.04.2012, publicado em 03/05/2012, DJ-e Pág. 221) – grifei.
Ademais, se sabe que o princípio da Presunção da Inocência permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, eis que se trata se garantia constitucional fundamental.
Cabe à parte autora trazer provas de suas alegações de forma satisfatória a fundamentar a Denúncia, sob pena de tê-la julgada improcedente.
Assim, embora muito se tenha feito durante a fase investigativa, a fim de comprovar a autoria delitiva, é cediço que tais peças não têm o condão de subsidiar uma decisão condenatória, se não forem corroboradas judicialmente.
Sendo assim, há muito que se duvidar acerca da prática do delito, diante de tão temerários elementos probatórios.
Como se vê, as provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes e imprecisas quanto à autoria com relação ao acusado RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO.
III – Dispositivo: Diante do que foi exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente a Denúncia para ABSOLVER o réu RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesses estatísticos e à Justiça Eleitoral.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 30 de abril de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
16/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:34
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:27
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOUZA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:16
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOUZA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 dias do mês de março de 2024, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Thiago José Souza dos Santos OAB/PA 21032; do denunciado: RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO.
AUSENTES: testemunha de acusação: Alberto Mauro Barbosa de Souza.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Diante da manifestação da Promotora Natural no ID Num. 93473559 - Pág. 1, este RMP requer a desistência da oitiva da testemunha ausente Alberto Mauro Barbosa de Souza.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 22.12.1989 4 - Qual a sua filiação? Esmeralda Nathascha Coutinho e Ricardo Henrique Albuquerque Monteiro 5 - Qual a sua residência? Avenida Serzedelo Corrêa, nº 235, bairro Nazaré, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 5338036 PC/PA CPF: *08.***.*94-27 7 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo 8 - É eleitor? Sim 9 - Telefone para contato? (91) 99261-3129 Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa.
Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa.
Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
A defesa requer o prazo de 02 (dois) dias para a juntada dos documentos mencionados em audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Alberto Mauro Barbosa de Souza. 2- Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado. 3- Defiro o pedido da defesa para que faça a juntada dos documentos mencionados em audiência no prazo de 02 (dois) dias. 4- Após o prazo, encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 5- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Thiago José Souza dos Santos OAB/PA 21032 (Advogado) RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO (Denunciado) -
07/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:47
Juntada de Ofício
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08/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:04
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de setembro de 2023, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h45min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Thiago José Souza dos Santos OAB/PA 21032; do denunciado: RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO; da testemunha de acusação: Carlos Correa Lima Filho.
AUSENTES: testemunha de acusação: Alberto Mauro Barbosa de Souza.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Carlos Correa Lima Filho, brasileiro, natural de Brasília/DF, RG 3188247 PC/PA, CPF *39.***.*20-63, nascido em 25.03.1981, filho de Edilcinéa Monteiro Corrêa Lima e de Carlos Correa Lima, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente Alberto Mauro Barbosa de Souza.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a insistência do Parquet na oitiva da testemunha ausente Alberto Mauro Barbosa de Souza, redesigno a presente audiência para o dia 07.03.2024 às 09h00min.
Renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Thiago José Souza dos Santos OAB/PA 21032 (Advogado) RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO (Denunciado) -
10/09/2023 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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31/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:43
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO em 17/05/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Juntada de Ofício
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29/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de maio de 2023, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Thiago José Souza dos Santos OAB/PA 21032; do denunciado: RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO; da testemunha de acusação: Marcella Berredo Reis de Novaes Cayres; da testemunha de defesa: Marcella Berredo Reis de Novaes Cayres.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Carlos Correa Lima Filho; Alberto Mauro Barbosa de Souza.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha (do MP e da defesa), Marcella Berredo Reis de Novaes Cayres, brasileira, natural de Belém/PA, RG 6147032 PC/PA, nascida em 24.05.1991, filha de Edith Cecilia Berredo Reis de Novaes e de Marcio Antonio dos Santos Cayres, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: requer que seja aberta vista ao Promotor Natural para se manifestar quanto às testemunhas ausentes Carlos Correa Lima Filho; Alberto Mauro Barbosa de Souza.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Diante da ausência dos policias civis Carlos Correa Lima Filho; Alberto Mauro Barbosa de Souza pela quarta vez, conforme IDs Num. 35383313 - Pág. 1; Num. 77360646 - Pág. 1; Num. 82294965 - Pág. 1; e com base no art. 219 cumulado com art. 458 e art. 436 do CPP, aplico a multa no valor de 01 salário mínimo considerando a constante ausência das testemunhas Carlos Correa Lima Filho; Alberto Mauro Barbosa de Souza fato que prejudicou a instrução processual e apuração da verdade real no processo. 2- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto às testemunhas Carlos Correa Lima Filho; Alberto Mauro Barbosa de Souza. 3- Redesigno a presente audiência para o dia 05.09.2023 às 10h45min. 4- Caso o RMP insista na oitiva das testemunhas Carlos Correa Lima Filho; Alberto Mauro Barbosa de Souza, renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes. 5- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Thiago José Souza dos Santos OAB/PA 21032 (Advogado) RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO (Denunciado) -
12/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
10/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2023 20:18
Juntada de Ofício
-
15/04/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:57
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 02:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de novembro de 2022, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Thiago José Souza dos Santos OAB/PA 21032; do denunciado: RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO; da testemunha de acusação: Arthur Luis Gaia Pantoja; da testemunha de defesa: Arthur Luis Gaia Pantoja.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Carlos Correa Lima Filho; Alberto Mauro Barbosa de Souza; Marcella Berredo Reis de Novaes Cayres; testemunha de defesa: Marcella Berredo Reis de Novaes Cayres.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha (do MP e da defesa), Arthur Luis Gaia Pantoja, brasileiro, natural de Cametá/PA, RG *57.***.*96-00 DETRAN/PA, nascido em 03.02.1990, filho de Lucia de Fatima Gaia Pantoja e de Luis Otavio Pantoja, que não presta compromisso por ser amigo do denunciado RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: requer que seja aberta vista ao Promotor Natural para se manifestar quanto às testemunhas ausentes Carlos Correa Lima Filho; Alberto Mauro Barbosa de Souza; Marcella Berredo Reis de Novaes Cayres.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público.
Redesigno a presente audiência para o dia 11.05.2023 às 09h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o MM.
Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dr.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Thiago José Souza dos Santos OAB/PA 21032 (Advogado) RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO (Denunciado) -
23/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/11/2022 05:21
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO em 20/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:47
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS GAIA PANTOJA em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:07
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 19:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/09/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 01:59
Decorrido prazo de ARTHUR LUIS GAIA PANTOJA em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELLA BERREDO REIS DE NOVAES CAYRES em 07/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/09/2022 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
16/03/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/09/2021 13:48
Processo migrado do sistema Libra
-
22/09/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00032792720198140401: - Justificativa: ART. 33 DA LEI 11.343/06.
-
22/09/2021 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00032792720198140401: - Justificativa: ART. 33 DA LEI 11.343/06. - Ação Coletiva: N.
-
26/07/2021 13:33
Remessa
-
12/07/2021 14:35
REMESSA INTERNA
-
12/07/2021 11:49
Remessa
-
12/07/2021 11:32
Remessa
-
14/06/2021 12:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/06/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2021 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8388-43
-
10/06/2021 09:39
Remessa - MP
-
10/06/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2021 09:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8209-95
-
10/06/2021 09:35
Remessa - MP
-
10/06/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2021 09:44
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/05/2021 09:51
VISTAS A PROMOTORIA
-
20/05/2021 09:45
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/05/2021 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 09:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/05/2021 13:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2021 13:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2021 13:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2021 18:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/05/2021 18:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2021 18:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/05/2021 18:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: Testemunha não localizada.
-
05/05/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 13:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/05/2021 13:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
05/05/2021 13:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/05/2021 13:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/05/2021 22:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2021 22:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/05/2021 22:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/05/2021 22:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/04/2021 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/04/2021 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : SERGIO REMOR JUNIOR
-
29/04/2021 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/04/2021 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ANGELO CORREA LOBATO NETO
-
28/04/2021 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/04/2021 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/04/2021 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ALDHEMAR DOS SANTOS FERREIRA NETO
-
28/04/2021 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/04/2021 12:49
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
26/04/2021 12:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 11:53
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
26/04/2021 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 11:53
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2021 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 10:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/04/2021 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 10:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2021 10:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/02/2021 13:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/08/2020 09:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/08/2020 09:57
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
28/08/2020 09:57
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
28/08/2020 09:55
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/08/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 09:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/08/2020 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2020 11:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/08/2020 12:55
OUTROS
-
20/08/2020 12:39
A SECRETARIA
-
20/08/2020 11:33
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/08/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 11:33
Recebimento - Recebimento
-
19/08/2020 12:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/08/2020 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2020 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2020 09:54
OUTROS
-
10/03/2020 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2020 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2020 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2020 10:04
Citação CITACAO
-
04/02/2020 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 09:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO JOSE SOUZA DOS SANTOS (9031915), que representa a parte RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO (8585386) no processo 00032792720198140401.
-
04/02/2020 09:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante TONY MORGADO REMIGIO, que representava a parte RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO no processo 00032792720198140401.
-
04/02/2020 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 09:33
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
04/02/2020 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2020 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2020 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2020 09:11
Remessa - ADV: THIAGO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS -OAB/PA 21.032 FONE:98064-2417/98810-2520
-
28/01/2020 14:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/01/2020 14:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/01/2020 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 14:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/01/2020 13:36
AGUARDANDO MANDADO
-
25/11/2019 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ALDO SANTOS
-
25/11/2019 09:59
AGUARDANDO MANDADO
-
21/11/2019 10:04
Citação CITACAO
-
21/11/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 15:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/11/2019 15:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Devolução de Mandados.
-
05/11/2019 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 15:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/10/2019 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO
-
08/10/2019 10:10
AGUARDANDO MANDADO
-
03/10/2019 11:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2019 11:00
Citação CITACAO
-
03/10/2019 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2019 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2019 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2019 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2019 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2019 12:54
CONCLUSOS
-
25/09/2019 12:42
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
25/09/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 12:41
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2019 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2019 12:49
Remessa - mp
-
23/09/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2019 13:49
Remessa - OFICIO Nº 0441/2019/DENARC ANEXO: LAUDO Nº 2019.01.001963-QUI
-
15/05/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2019 13:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2019 13:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/03/2019 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2019 12:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/0933-86(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/4990-27(Inquérito Policial).
-
28/03/2019 12:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/03/2019 12:04
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
28/03/2019 12:04
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Sec
-
26/03/2019 13:39
À DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2019 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2019 10:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TONY MORGADO REMIGIO (8699175), que representa a parte RAFAEL COUTINHO PANICCIA MONTEIRO (8585386) no processo 00032792720198140401.
-
25/03/2019 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2019 09:05
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
20/03/2019 18:23
Remessa - ADV. TONY MORGADO REMIGIO - OAB/PA 20.831
-
20/03/2019 18:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2019 18:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2019 10:39
AGUARDANDO A PARTE
-
19/03/2019 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 17:58
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2019 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2019 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2019 11:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/03/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2019 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2019 13:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/03/2019 15:25
REMESSA INTERNA
-
13/03/2019 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2019 08:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/03/2019 08:57
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
12/03/2019 08:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
12/03/2019 08:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003279-27.2019.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
26/02/2019 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 08:51
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
25/02/2019 14:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/02/2019 09:20
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/02/2019 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2019 09:19
Remessa - MP- DR. CARLOS STILIANIDI GARCIA
-
25/02/2019 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2019 12:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 09:23
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
15/02/2019 11:48
Remessa - OF.0170/2019-DENARC
-
15/02/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2019 12:37
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
12/02/2019 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2019 16:21
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
11/02/2019 16:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/02/2019 13:17
À DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2019 15:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2019 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2019 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2019 15:34
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
09/02/2019 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2019 15:33
Prisão - Prisão
-
09/02/2019 15:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/02/2019 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2019 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2019 08:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/02/2019 08:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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