TJPA - 0008936-03.2018.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Considerando a certidão de ID 87864822, intime-se a exequente para que junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, a fim de possibilitar o bloqueio online das contas existentes em nome dos executados. 2.
Após, recolhidas as custas, venham os autos conclusos para realização de consulta no Sistema SISBAJUD.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Cumprimento de Sentença Processo n.: 0008936-03.2018.8.14.0039 Exequente: CARLA PASSOS MELHADO.
Executado: TUANNY TAFNES DO NASCIMENTO SANTOS.
Decisão Interlocutória/mandado/ofício/carta/alvará Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523). 1.
O executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não havendo impugnação, venham os autos conclusos para penhora via sisbajud, conforme requerido pelo exequente. 2.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, a executada impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício/alvará.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 1ª e 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
22/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/06/2022 10:35
Baixa Definitiva
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22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de TUANNY TAFNES DO NASCIMENTO SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:08
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e TUANNY TAFNES DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *23.***.*35-47 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2022 08:15
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/09/2020 16:26
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2020 11:33
Recebidos os autos
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14/08/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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