TJPA - 0006228-21.2018.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 14:11
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:09
Expedição de Edital.
-
25/06/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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07/04/2023 00:38
Decorrido prazo de EVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIOR DE OLIVEIRA MORAES em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de EVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIOR DE OLIVEIRA MORAES em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de EVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIOR DE OLIVEIRA MORAES em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:19
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0006228-21.2018.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Leve] Polo Ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo Passivo: REU: EVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA, FERNANDO JUNIOR DE OLIVEIRA MORAES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Representante, ofertou DENÚNCIA em desfavor dos nacionais FERNANDO JÚNIOR DE OLIVEIRA MORAIS (já falecido) e EVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput e 147, na forma do art. 70, todos do CPB.
Narra a denúncia que no dia 22 de outubro de 2018, por volta de 1h, os denunciados subtraíram para si, em concurso de pessoas, a motocicleta Honda/BROS160, placa QEH4263, da vítima Adailson Teles Miranda, além de terem o ameaçado utilizando-se de um terçado.
Ainda de acordo com a denúncia, a vítima estava em uma festa realizada no estabelecimento Skina Bar, quando foi surpreendida por dois socos na altura do tórax, desferidos pelo réu EVANILDO, momento em que os seguranças intervieram e retiraram os envolvidos do local.
A vítima então foi levar suas amigas em casa, foi seguida pelos réus, ao estacionar em frente da casa de uma de suas amigas, correu para dentro da casa da testemunha Fernando Pires, tendo os réus subtraído sua motocicleta.
Instrução regular, defesa exercida por intermédio de Advogado constituído.
Em instrução realizada no dia 10 de agosto de 2022, foram tomadas declarações da vítima, inquiridas três testemunhas e realizado o interrogatório de EVANILDO SOUZA.
Em alegações finais, o Representante ministerial ratificou parcialmente os termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu EVANILDO SOUZA, nos termos da exordial acusatório e pela extinção da punibilidade em relação a FERNANDO MORAIS, uma vez que já falecido.
A defesa, requereu fosse o réu EVANILDO SOUZA absolvido, uma vez que não restou comprovada a autoria e materialidade do crime a ele atribuído.
Requerendo a extinção da punibilidade em relação a FERNANDO MORAIS.
Vieram os autos conclusos. É o Relato sucinto.
Fundamento e Decido.
Da tipicidade Como é sabido o fato típico requer: vontade; comportamento humano ou conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa); resultado (que é o efeito externo do comportamento nos crimes materiais); e a relação de causalidade[1] ou nexo causal entre a conduta e o resultado.
Colaciono os preceitos primário e secundário das normas ao réu imputadas: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Da materialidade e da autoria A vítima ADAILSON MIRANDA declarou em Juízo que no dia dos fatos estava em uma festa com alguns amigos, quando EVANILDO se aproximou e sem motivo, deu dois socos na altura do peito do declarante.
Os seguranças os colocaram para fora, o declarante foi levar uma colega em casa, parou a moto e foi surpreendido por EVANILDO e FERNANDO, em uma motocicleta, na ocasião EVANILDO portava um facão e FERNANDO pilotava a motocicleta.
O declarante então correu e se escondeu dentro de uma residência, os réus então saíram do local, levando a motocicleta do declarante, a qual foi restituída posteriormente, após aproximadamente uma hora os réus foram deixar, espontaneamente, a motocicleta em frente à residência de onde havia sido subtraída.
SGT MUNHOZ declarou em Juízo que no dia dos fatos foram chamados para atender a ocorrência e logo em seguida eles foram devolver a moto no mesmo local.
Recorda que o réu falecido foi o pivô da situação, em relação a EVANILDO não recorda muito bem do envolvimento dele na ocorrência.
Pelo que recorda FERNANDO foi quem teria subtraído a moto, ocasionado a situação.
Na ocasião acredita que não foi encontrada nenhuma arma branca e participou da prisão dos réus no dia seguinte, por volta das 9h da manhã.
Acredita que não foi um furto, pois eles pegaram a moto e depois devolveram no mesmo local.
LUIZ GUILHERME, Policial Militar, recorda que houve uma briga em uma casa de festas no município, foram até o local, mas não localizaram os envolvidos, posteriormente, em continuação a essa briga foram atender uma ocorrência no bairro S.
Sebastião, haveria ocorrido a subtração de uma motocicleta, a qual foi posteriormente devolvida, sem danos.
Pelo que recorda foi feita a condução dos envolvidos pois houve a apreensão de um terçado.
FERNANDO PIRES DOS SANTOS declarou que no dia dos fatos estava em casa dormindo, quando a vítima chegou em casa batendo na porta, então o depoente abriu e a vítima entrou, pedindo ao depoente o aparelho celular para fazer uma ligação para a Polícia, pois ele estava sendo perseguido e ele estava com medo.
Então a motocicleta da vítima foi levada, mas antes da Polícia chegar eles devolveram a moto.
Não sabe informar quem foi que levou a motocicleta da vítima e não sabe informar qual era o horário.
Quando abriu a porta, viu os réus chegando ao local, mas não viu nenhuma arma branca em poder dos réus.
Não chegou a uma hora o tempo que os réus permaneceram com a motocicleta da vítima.
EVANILDO OLIVEIRA, interrogado em Juízo, declarou que no dia dos fatos estava na festa, juntamente com o réu FERNANDO, bem próximo da vítima.
A vítima estava com duas moças, o FERNANDO foi passar próximo e então a vítima teria agredido a vítima com uma cotovelada no rosto, o interrogando então aproximou-se, o FERNANDO levantou e empurrou a vítima no peito.
Os seguranças então se aproximaram e colocaram todos para fora.
Quando a vítima foi colocada para fora o interrogando já havia saído do local, juntamente com FERNANDO.
Depois o interrogando, juntamente com FERNANDO, foram atrás da vítima, mas não estavam com nenhuma arma branca, confessou que pegaram a motocicleta da vítima, mas logo depois devolveram.
Após percuciente análise do acervo probatório, entendo suficientemente provada autoria e materialidade do crime de ameaça ao réu atribuído, independente da existência de arma branca, FERNANDO e EVANILDO perseguiram a vítima com intuito de lhe causar temor, em retaliação ao desentendimento ocorrido entre eles momentos antes.
Em relação ao furto, entendo que de acordo com o apurado a materialidade do tipo penal não restou suficientemente demonstrada.
Entendo ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente no fim de assenhoreamento definitivo do bem.
De acordo com o apurado, o réu restituiu o bem sem danos e pouco tempo após a retirada do local.
Embora a vítima tenha tomado conhecimento da subtração do bem, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que tal fato não possibilita o afastamento do furto de uso, diante do curto intervalo de tempo da subtração resta suficientemente claro que a intenção do réu nunca foi subtrair o bem.
No furto, o tipo penal prevê que o agente subtraia o bem para si ou para outrem, indicando que o crime pressupõe a intenção de manter a coisa em seu poder ou de repassá-la a terceiro de forma não transitória.
O agente atua com animus rem sibi habendi ou animus furandi.
Quando o agente se apodera do bem com o intuito de devolvê-la ao proprietário ou possuidor, ausente estará o elemento anímico do crime de furto, tratando-se de conduta atípica. É importante destacar que não importa qual é a intenção do agente ao efetuar a subtração – se para salvar ou não um direito, se para um fim nobre ou egoístico, se para evitar um mal ou apenas para lazer.
O fato é que, se não existe a vontade de se apropriar do bem, a conduta é atípica, não havendo a necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo especial que move a vontade do agente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: 0007506-21.2012.8.19.0028 – APELAÇÃO – 1ª Ementa Des(a).
LUIZ ZVEITER – Julgamento: 02/08/2016 – PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL.
TJRJ.
SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE COMPARECIMENTO BIMESTRAL A JUÍZO PARA COMPROVAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FURTO DE USO, OU A REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO, O RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ABUSO DE CONFIANÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE MERECE PROSPERAR.
COMO CEDIÇO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SUBTRAIA A COISA ALHEIA MÓVEL, PARA SI OU PARA OUTREM, COM ANIMUS DE ASSENHORAMENTO.
ALÉM DA VONTADE DE SUBTRAIR, EXIGE-SE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO, QUE SE TRADUZ NA VONTADE DE APOSSAMENTO DEFINITIVO DO QUE NÃO LHE PERTENCE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM TELA.
O RÉU, DESDE A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, DECLAROU QUE APENAS PRETENDIA PEGAR O CARRO EMPRESTADO E DEVOLVER NA MESMA NOITE, O QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS, TENDO O VEÍCULO SIDO RESTITUÍDO ÍNTEGRO.
DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO PROBATÓRIO, AUSENTE O ANIMUS FURANDI, RESTA INEQUÍVOCA A CARACTERIZAÇÃO DO FURTO DE USO, CONDUTA CONSIDERADA ATÍPICA PELA NOSSA LEGISLAÇÃO VIGENTE, RAZÃO PELA QUAL JULGA-SE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PROVIDO, PARA ABSOLVER O RÉU, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/08/2016.
Do dispositivo Isto Posto, julgo parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual para declarar extinta a punibilidade em relação ao réu FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES, com fundamento no art. 107, I, do CPB, ABSOLVER o réu EVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA em relação à acusação de furto simples, com fundamento no art. 386, III, do CPP e CONDENAR o réu EVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA nas sanções do art. 147 do CPB.
Da extinção da punibilidade Constata-se que a denúncia foi recebida no dia 8 de maio de 2019, tendo transcorrido mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a presente data.
O crime pelo qual o réu foi condenado prevê pena máxima em abstrato de 6 (seis) meses de detenção, ocorrendo a prescrição em 3 (três) anos.
Diante do exposto, declaro a extinta a punibilidade do réu EVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA pelo advento da prescrição punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Prainha/PA, 27 de janeiro de 2023.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
24/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/11/2022 22:46
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIOR DE OLIVEIRA MORAES em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0006228-21.2018.8.14.0090 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ativo: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Passivo: Nome: EVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: FERNANDO JUNIOR DE OLIVEIRA MORAES Endereço: TRAV.
FREI RAIMUNDO, S/N, SÃO BENEDITO, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Outros: [ADAILSON TELES MIRANDA - CPF: *55.***.*26-05 (VÍTIMA)] ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica A DEFESA DO (S) RÉU (S) intimada para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS.
Prainha – Pará, 2022-11-22.
TAYANE VIANA DE OLIVEIRA VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
22/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 06:12
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 08:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 09:30 Vara Única de Prainha.
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05/08/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:30 Vara Única de Prainha.
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01/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 09:49
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 09:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00062282120188140090: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 11160 foi acrescentado. - Justificativa: CAPITULAÇÃO PENAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ART. 157, §2º,
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13/07/2022 08:58
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte LUCIANO AUGUSTO ARAUJO DA COSTA (53954) do processo 00062282120188140090. Motivo: erro de protocolo
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12/05/2022 11:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/05/2022 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2022 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2022 11:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/05/2022 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2022 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2022 10:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/05/2022 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2022 10:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/05/2022 10:49
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/05/2022 10:22
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
10/05/2022 10:22
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
10/05/2022 10:22
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
10/05/2022 10:22
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
04/05/2022 10:33
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/05/2022 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2022 10:33
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2022 10:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/05/2022 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2022 10:33
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2022 10:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/05/2022 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2022 10:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2022 10:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/05/2022 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2022 10:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2022 10:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/05/2022 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2022 10:29
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2022 14:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/05/2022 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2022 14:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/05/2022 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2022 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2021 15:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/12/2021 15:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2021 09:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/07/2021 09:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/02/2020 10:49
DESIGNAR AUDIENCIA
-
11/02/2020 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 13:05
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2020 13:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/01/2020 11:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2020 11:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 11:07
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
23/01/2020 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 11:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 11:06
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
23/01/2020 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2019 10:35
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
06/12/2019 09:34
AGUARDANDO PRAZO
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07/11/2019 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/08/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2019 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2019 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2019 08:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5284-93
-
17/05/2019 08:59
Remessa
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17/05/2019 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2019 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2019 15:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ÁREA 2: RIBEIRINHA, : ELLEN MARIA CAMPOS DA SILVA
-
15/05/2019 15:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ÁREA 2: RIBEIRINHA, : ELLEN MARIA CAMPOS DA SILVA
-
15/05/2019 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/05/2019 15:03
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/05/2019 15:02
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/05/2019 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 14:24
Citação CITACAO
-
15/05/2019 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 14:23
Citação CITACAO
-
15/05/2019 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2019 14:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/05/2019 14:39
Denúncia - Denúncia
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08/05/2019 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2019 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/05/2019 11:23
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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06/05/2019 11:23
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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06/05/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/05/2019 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/05/2019 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8990-45
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06/05/2019 10:01
Remessa
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06/05/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/05/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/02/2019 09:25
VISTAS AO PROMOTOR
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14/02/2019 13:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00062282120188140090: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000-0 para 0010620190000120. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, pa
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13/02/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2019 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/02/2019 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9950-87
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13/02/2019 09:47
Remessa
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13/02/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/02/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/12/2018 11:41
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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08/11/2018 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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08/11/2018 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/11/2018 08:53
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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08/11/2018 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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08/11/2018 08:53
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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08/11/2018 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/10/2018 10:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/10/2018 10:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2018 09:56
AGUARDANDO REMESSA MP
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24/10/2018 09:48
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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24/10/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2018 09:37
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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24/10/2018 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 15:28
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
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23/10/2018 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 15:27
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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23/10/2018 14:52
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
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23/10/2018 14:52
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
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23/10/2018 14:52
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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23/10/2018 14:52
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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23/10/2018 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 14:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/10/2018 14:52
Homologação - Homologação
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23/10/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/10/2018 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/10/2018 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9596-56
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23/10/2018 13:14
Remessa
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23/10/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/10/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/10/2018 14:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/10/2018 14:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PRAINHA, Vara: VARA UNICA DE PRAINHA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PRAINHA, JUIZ RESPONDENDO: SIDNEY POMAR FALCAO
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22/10/2018 14:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PRAINHA, Vara: VARA UNICA DE PRAINHA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PRAINHA, JUIZ RESPONDENDO: SIDNEY POMAR FALCAO
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22/10/2018 14:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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