TJPA - 0888745-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:03
Decorrido prazo de HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:41
Decorrido prazo de DANIEL RAIOL LEBREGO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:01
Decorrido prazo de DANIEL RAIOL LEBREGO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:01
Decorrido prazo de HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:24
Decorrido prazo de HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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06/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0888745-57.2022.8.14.0301 REQUERENTE: HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA - CPF: *96.***.*67-72 .
REQUERIDO: DANIEL RAIOL LEBREGO - CPF: *41.***.*48-52 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Realizada audiência, as partes resolveram conciliar nas seguintes bases, a saber (ID 94796535 e ss.): AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NOS SEGUINTES TERMOS: Com o objetivo de conciliação e de extinção deste processo, o Autor se compromete a pagar os débitos tributários (IPTU) dos anos 2019, 2020, 2021, e o Requerido se compromete a pagar o IPTU dos anos 2022 e 2023.
As partes acordaram que os referidos pagamentos serão efetuados de forma à vista, a ser pago até o dia 20/06/2023, o Réu se compromete ainda a repassar ao patrono do Autor todos os documentos necessários que estejam em sua posse para transferência do imóvel para o nome do Sr.
HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA que arcará com todas as despesas para a transferência do imóvel para seu nome, e se compromete a assinar todos os documentos necessários para a transferência do imóvel para o nome do Sr.
DANIEL RAIOL LEBREGO, e em contrapartida, o Requerido se compromete a arcar com as despesas e transferir o imóvel para o seu nome.
O Autor abre mão dos demais pedidos da inicial.
Ambas as partes cumprirão a obrigação no prazo de 180 dias sob pena de multa de 30% do valor da causa.
DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe. [...] Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/06/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:20
Homologada a Transação
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14/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:14
Audiência Una realizada para 13/06/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 06:19
Decorrido prazo de DANIEL RAIOL LEBREGO em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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13/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0888745-57.2022.8.14.0301 Reclamante: HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA Reclamado: DANIEL RAIOL LEBREGO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/06/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFkNWIzYjEtN2Q3Yi00ZjY2LWI2MDgtNTc1MjAwMjkyMTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA Destinatário: REQUERIDO: DANIEL RAIOL LEBREGO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110809541230000000077295483 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO.
Documento de Identificação 22110809541273900000077295487 Comprovante de endereço.
Documento de Identificação 22110809541384400000077295491 Procuração Procuração 22110809541430700000077295493 CONTRATO C.E.F DOC. 1 Documento de Comprovação 22110809541471000000077295496 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES DOC. 2_compressed Documento de Comprovação 22110809541560200000077295524 CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL NA DATA DO NEGOCIO JURIDICO DOC. 3.
Documento de Comprovação 22110809541652500000077296430 DÉBITOS RÉU IPTU 2019,2020,2021 DOC. 4 Documento de Comprovação 22110809541704700000077296433 2ºVia IPTU ANO 2022 DOC. 5 Documento de Comprovação 22110809541760200000077296436 Parcelamento do IPTU não pago pelo réu DOC. 6 Documento de Comprovação 22110809541812300000077296438 Decisão Decisão 22112114004121300000078082948 Citação Citação 22112913094600100000078627250 AR Identificação de AR 22121906111731900000079818011 AR Identificação de AR 22121906111737900000079818012 -
09/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 05:23
Decorrido prazo de DANIEL RAIOL LEBREGO em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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09/12/2022 02:48
Decorrido prazo de HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 03:28
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0888745-57.2022.8.14.0301 AUTOR: HERNANE CESAR MARTINS DA SILVA RÉU: DANIEL RAIOL LEBREGO DECISÃO Vistos, etc., O reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de alienar o imóvel objeto da presente lide, qual seja: o apartamento nº 201, bloco 29, residencial Mário Covas I.
Compulsando os autos, verifico que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), uma vez que não vislumbrei, em cognição sumária, a ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo entre uma possível venda do imóvel e o pedido definitivo pleiteado pelo autor.
Vale destacar que a tutela de urgência pode ser concedida a qualquer tempo, desde que haja apresentação de documento hábil a comprovar o direito alegado e o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, conforme fundamentação.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito -
21/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:37
Audiência Una designada para 13/06/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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