TJPA - 0009127-43.2015.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:02
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA SINDSAUDE em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA SINDSAUDE em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:11
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital Proc. nº 0009127-43.2015.8.14.0301 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente o pedido do autor.
Argumentou o embargante que “a partir da reforma trabalhista da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a contribuição sindical passou, entretanto, a ser facultativa.
Portanto, requer-se que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar obscuridade e esclarecer que a sentença tem como limitação temporal para a obrigação na sentença o início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017...” (sic) Requereu, assim, que fosse sanada a omissão apontada.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID nº 120568815). É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, observa-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada. É que o embargante, pela via dos declaratórios, requereu que fosse sanada suposta omissão que estaria eivada a sentença, uma vez que deixou de estipular a limitação temporal da obrigação inserta em sentença.
Sem razão do Estado do Pará.
Restou consignado na sentença guerreada que “embora a contribuição sindical esteja atualmente despida de compulsoriedade, deve-se garantir a percepção dos valores devidos e não pagos antes da Reforma Trabalhista operada em 2017, consoante jurisprudência pacífica do STJ...”.
Portanto, resta evidente que a obrigação deve ser adimplida até o advento da mencionada reforma, ou seja, 2017.
Pelo argumentado, não subsiste nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na sentença, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença guerreada.
Intimar as partes.
Belém, 29 de agosto de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
02/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2024 17:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 28/06/2024 23:59.
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13/07/2024 06:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 08:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0009127-43.2015.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará junto à 1ª Vara de Fazenda da Capital, deduzindo pretensão em face do Estado do Pará; partes qualificadas.
Requereu o autor, em síntese, seja o Estado do Pará e suas entidades fossem obrigadas à realização do desconto da contribuição sindical da categoria profissional representada, correspondente ao ano-base de 2015.
Em razão disso, o demandante requereu deferimento de liminar, a qual foi deferida conforme decisão inserida no ID nº 49341659.
Tendo em vista a diversidade de processos envolvendo o mesmo assunto em tramite por aquele juízo (desconto de contribuição sindical), determinou-se a extensão dos efeitos da decisão liminar aos Processos nº 0009154-26.2015.814.0301, 0010367-67.2015.814.0301, 0009150-86.2015.814.0301, 0009140-42.2015.814.0301, 0006746-62.2015.814.0301, 00011316- 91.2015.814.0301, 00011314-24.2015.814.0301 e 0011317-76.2015.814.0301.
Dessa decisão, o Estado do Pará opôs embargos de declaração (ID nº 49341685) e veiculou a contestação que está inserida no ID nº 49342091.
Em sua defesa, alegou, preliminarmente, que o sindicato autor é parte ilegítima para a demanda, seja por não ter comprovado, à luz do princípio da unicidade sindical, ser a única legitimada para recebimento das contribuições pleiteadas, seja por não ter apresentado autorização assemblear para atuar em juízo.
Ainda em sede de preliminar, disse ser parte ilegítima para efetivar o desconto das contribuições relacionadas aos servidores da Administração Indireta, dado que composta por entidades com personalidade jurídica própria e com as quais não se confunde.
No mérito, alegou que os servidores estatutários não estariam submetidos aos comandados normativos da CLT, motivo pelo qual, ausente norma legal específica prevendo a exigibilidade da contribuição sindical, o desconto seria indevido, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Os declaratórios ofertados pelo Estado do Pará foram parcialmente acolhidos, conforme consta do ID nº 49342110.
Assim, foi determinado que o desconto das contribuições relacionadas aos anos de 2014 e 2015, mas em meses distintos (novembro e dezembro de 2015), para o fim de não onerar o servidor.
Na mesma oportunidade, também foi determinada a intimação das entidades da Administração Indireta do Estado para a efetivação dos descontos pleiteados e determinados, bem assim para ofertar contestação no prazo legal.
Posteriormente, o processo foi suspenso, nos termos da decisão proferida no ID nº 49342136, no aguardo do julgamento da tese debatida em sede de repercussão geral (Tema 994 do STF).
Por fim, foi juntada a certidão relativa ao julgamento no âmbito do STF, com a definição da competência da Justiça Estadual para processar esse tipo feito. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos 2.1- Considerações Iniciais De início, cumpre registrar que a controvérsia relacionada à Justiça Competente para processar e julgar as demandas relacionadas à cobrança de contribuição sindical dos servidores públicos regidos pelo regime estatutário foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1089282, oportunidade em que restou fixada a competência da Justiça Comum para a causa.
No mais, dado que as questões fáticas e jurídicas postas sobre apreciação não exigem a produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos, tem-se o processo como maduro para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2 – Preliminares.
Rejeição Superada a questão antecedente, importante consignar que, a despeito de o Estado ter alegado inicialmente ser parte ilegítima para a realização dos descontos relacionados aos servidores das entidades da Administração Indireta, é bem sabido que a gestão de pessoal de todos os servidores públicos do estado está submetida ao controle da Administração Direta, inclusive no que se refere à folha de pagamento (art. 4°-B, XI, da Lei Estadual nº 6.563/2003).
Ademais, não está em debate qualquer discussão envolvendo o patrimônio ou os interesses diretos e específicos dos órgãos administrativos indiretos do Estado do Pará.
Partindo dessa compreensão, evidencia-se absolutamente desnecessário determinar a citação das demais entidades administrativas, devendo o processo prosseguir apenas com a presença do ente federado.
No que se refere à ilegitimidade ativa, são dois os fundamentos enquadrados nesse tópico: o primeiro, de que o autor não teria comprovado ser a única entidade representante dos interesses dos servidores, à luz do princípio da unicidade sindical; o segundo, de que a ação teria sido ajuizada sem a autorização assemblear da categoria representada.
Quanto ao primeiro ponto, é relevante consignar que o demandante faz prova nos autos da regularidade da sua constituição e do registro sindical obtido perante o Ministério do Trabalho e Emprego (ID nº 49341638), o que torna inconsistente a alegação defensiva.
Em relação ao segundo ponto, a tese de defesa também não possui amparo. É que, a atuação dos sindicatos em defesa dos interesses da categoria prescinde de autorização assemblear, na medida em que a verba referente à contribuição sindical diz respeito à própria subsistência da entidade.
Portanto, em hipóteses tais, seria totalmente incoerente exigir a prévia a autorização assemblear.
Em função do que se expôs, rejeito as teses preliminares. 2.3 - Mérito O cerne da questão que se coloca sob apreciação diz respeito essencialmente ao cumprimento de obrigação de fazer, atribuída ao Estado do Pará, no sentido de efetuar o desconto e repasse da contribuição sindical do ano-base 2015, incidente sobre a remuneração da categoria profissional representada.
Para o Estado do Pará, a realização do desconto perseguido demandaria a existência de lei específica prevendo a exigibilidade da contribuição sindical e atribuindo responsabilidade ao Estado e suas entidades pela retenção do tributo.
A alegação, todavia, não possui fundamento porque a exigência da contribuição encontra respaldo expresso no art. 8°, IV, da CF, norma constitucional que, na visão prevalente do STF, possui eficácia plena e que, portanto, independe de lei integrativa para surtir efeitos.
Importante destacar não se desconhecer que a contribuição sindical ora pleiteada, na atualidade, não é mais dotada de natureza tributária após o advento da reforma trabalhista operada pela Lei Federal nº 13.467/2017, que passou a condicionar o desconto à autorização prévia e expressa daqueles que manifestarem interesse.
Ocorre que a inovação legislativa não se aplica ao caso em análise, dada a natureza naturalmente prospectiva dos seus efeitos para a regulação de fatos ocorridos durante a sua vigência, a partir de 11.11.2017.
Veja-se que a contribuição aqui pleiteada é referente ao ano de 2014, quando vigorava a compreensão de compatibilidade entre a contribuição compulsória e o princípio da liberdade sindical fixados no art. 8°, incisos IV e V, da CF.
Portanto, embora a contribuição sindical esteja atualmente despida de compulsoriedade, deve-se garantir a percepção dos valores devidos e não pagos antes da Reforma Trabalhista operada em 2017, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
Todavia, deve ser destacado que a procedência do pedido não autoriza o recolhimento de contribuição sobre a remuneração de servidor que já teve sua remuneração abatida pela incidência de contribuição sindical devida à entidade que o representa de forma mais específica.
Dito de outro modo, a contribuição sindical pleiteada somente será devida pelos servidores que não contribuíram para um entidade sindical específica e representativa da sua categoria profissional, como, por exemplo, os servidores do Poder Judiciário que trabalham em Belém, uma vez que são representados por entidade própria.
Da mesma forma, não podem sofrer a incidência da contribuição compulsória os servidores públicos que não trabalhavam em Belém ou que sequer eram servidores no período de contribuição (2015). 3- Dispositivo: Em razão do exposto, rejeito as preliminares alegadas e, no mérito, confirmo os efeitos da medida liminar e julgo procedente o pedido formulado em face do Estado do Pará, resolvendo o processo pelo mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Como consectário, ratifico os efeitos da decisão proferida no Proc. nº 0009165-55.2015.814.0301 (ID nº 60883157).
Sem custas.
Honorários já foram contemplados quando da realização do acordo no processo acima referido.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores eventualmente pendentes de recolhimento que tenham sido depositados em juízo ao tempo do cumprimento da medida liminar.
Nesse ponto, interessa registrar que, em decorrência da reunião de vários processos para decisão conjunta, muitos dos valores das contribuições sindicais pleiteadas em processos ajuizados no ano de 2015, senão todos eles, acabaram sendo depositados em conta vinculada aos autos do Processo nº 0009165-55.2015.814.0301, onde foi proferida a decisão principal que restou reproduzida nos demais processos conexos.
Por essa razão, deve o Estado ser intimado para apresentar, em 30 dias, comprovante de depósito da quantia resultante do cumprimento da medida liminar.
Cumpridas todas as diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Belém, 04 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:57
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA SINDSAUDE em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:48
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA SINDSAUDE em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0009127-43.2015.8.14.0301 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato, ainda, fica o ESTADO DO PARÁ intimado acerca da decisão de fls. 159, contida no documento de ID 49342136.
Belém-PA, 22 de novembro de 2022.
CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
22/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:37
Processo migrado do sistema Libra
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04/02/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 08:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00091274320158140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6047 para 10671. - Justificativa: OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
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10/08/2021 13:46
REMESSA INTERNA
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10/08/2021 13:45
REMESSA INTERNA
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09/03/2021 10:07
Remessa
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05/12/2019 08:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/12/2019 08:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
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27/03/2019 12:42
AGUARDANDO PRAZO
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19/02/2019 08:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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11/02/2019 11:36
A SECRETARIA
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08/02/2019 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/02/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2019 15:05
CONCLUSOS
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17/01/2019 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/01/2019 12:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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11/01/2019 12:27
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA para JUIZ TITULAR RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA, JUSTIFICATIVA: Conforme decisão de fl 158 dos aut
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08/01/2019 12:52
À DISTRIBUIÇÃO
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07/01/2019 09:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES (24330318), que representa a parte SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA SINDSAUDE (19998826) no processo 00091274320158140301.
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05/12/2018 10:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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19/10/2018 10:02
Incompetência - Incompetência
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19/10/2018 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2018 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/10/2018 13:46
CONCLUSOS
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28/09/2018 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/06/2018 13:38
AGUARDANDO PRAZO
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23/03/2018 14:58
AGUARDANDO PRAZO
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23/03/2018 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/03/2018 13:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/03/2018 13:36
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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13/03/2018 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/01/2018 15:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/07/2017 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/07/2017 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/07/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/07/2017 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/07/2017 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/07/2017 11:19
OUTROS
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20/07/2017 14:10
Remessa
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20/07/2017 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/07/2017 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/07/2017 09:31
A FAZENDA PÚBLICA
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03/07/2017 10:12
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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24/04/2017 10:00
AGUARDANDO PRAZO
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03/02/2017 14:39
AGUARDANDO PRAZO
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03/02/2017 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDYR DE SOUZA BARRETO (4069278), que representa a parte SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA SENPA (5453702) no processo 00091274320158140301.
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16/12/2016 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
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14/12/2016 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/12/2016 11:49
Incompetência - Incompetência
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14/12/2016 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2016 10:25
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
09/06/2016 14:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2016 11:13
OUTROS
-
20/01/2016 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDYR DE SOUZA BARRETO (4069278), que representa a parte SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA SINDSAUDE (19998826) no processo 00091274320158140301.
-
20/01/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2015 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2015 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2015 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2015 18:05
Remessa - Intervenção de Terceiros na forma de oposição.
-
01/12/2015 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2015 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2015 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2015 14:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/10/2015 11:20
OUTROS
-
19/10/2015 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2015 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/10/2015 13:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2015 13:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2015 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2015 13:24
Mero expediente - Mero expediente
-
16/10/2015 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2015 10:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/10/2015 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 10:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
15/10/2015 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2015 13:00
OUTROS
-
05/10/2015 09:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
30/09/2015 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2015 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2015 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2015 11:23
Remessa
-
28/09/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2015 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2015 10:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/09/2015 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARY LIMA CAVALCANTI (52179), que representa a parte ESTADO DO PARA (3901923) no processo 00091274320158140301.
-
21/09/2015 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2015 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2015 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2015 16:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2015 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2015 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2015 12:37
Mero expediente - Mero expediente
-
24/08/2015 18:20
Remessa
-
24/08/2015 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2015 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2015 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2015 13:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/07/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2015 10:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/07/2015 18:53
Remessa
-
06/07/2015 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2015 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2015 09:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/06/2015 09:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/06/2015 15:51
AGUARDANDO MANDADO
-
24/06/2015 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
24/06/2015 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2015 08:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/06/2015 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/06/2015 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2015 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/06/2015 15:03
Citação CITACAO
-
19/06/2015 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 15:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/06/2015 15:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2015 15:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2015 14:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2015 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 13:44
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
19/06/2015 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2015 13:11
OUTROS
-
24/03/2015 09:01
OUTROS
-
19/03/2015 11:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/03/2015 11:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/03/2015 11:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/03/2015 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00563762420148140301 Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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