TJPA - 0853890-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:00
Decorrido prazo de J.M. MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:00
Decorrido prazo de JARBAS ROCHA DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:42
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0853890-52.2022.8.14.0301 Parte autora: J.M.
MOVEIS PLANEJADOS EIRELI CNPJ: 09.***.***/0001-07 Representante: JARBAS ROCHA DE SOUZA Identidade: 2168176 SSP/PA CPF: *54.***.*75-49 Advogado(a): RAIMUNDO KULKAMP OAB/PA: 6158 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ: 00.***.***/0001-91 Preposto(a): DANIEL HANSSON Identidade: 6617268 SSP/SP CPF: *56.***.*74-76 Advogado(a): LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA OAB/PA: 17295 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de 2022, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 81971679).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida a SENTENÇA: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de indeferimento da petição inicial pela não juntada de documentos Rejeito a preliminar, uma vez que a juntada de documento é meio de prova para a análise do mérito, e não requisito essencial da petição inicial, salvo quando a lei exigir a juntada de documento específico para o ajuizamento de ação, o que não é o caso.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o administrador da pessoa jurídica autora foi vítima de furto em seu veículo, do qual foram subtraídos diversos objetos, inclusive seu cartão de crédito e débito mantido junto ao banco réu.
Cerca de meia hora após esse fato, foram efetuados quatro saques presenciais da conta da reclamante, mediante uso de senha pessoal, totalizando R$ 4.050,00.
Depois disso, a autora informou o fato ao demandado, cancelou o cartão e pediu a restituição do montante sacado, o que foi negado pelo reclamado.
O fato de os saques alegadamente indevidos terem sido realizados de forma presencial e com o uso de senha pessoal, bem como antes de o furto do cartão ter sido comunicado ao banco réu, afasta a responsabilidade deste, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Sendo assim, não há como prosperar o pleito da parte autora, que pode, se assim o desejar, direcionar sua pretensão indenizatória em face do terceiro que praticou o ilícito noticiado na petição inicial.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e de remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo_%20%200853890-52.2022.8.14.0301-20221121_104740-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo_%20%200853890-52.2022.8.14.0301-20221121_110154-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
21/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 11:26
Audiência Una realizada para 21/11/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:02
Audiência Una designada para 21/11/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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