TJPA - 0852393-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 07:29
Decorrido prazo de JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:17
Decorrido prazo de OTAVIO ARAUJO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 07:32
Juntada de Alvará
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25/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
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09/02/2023 05:19
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:47
Processo Reativado
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852393-03.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: OTAVIO ARAUJO DA SILVA Endereço: Travessa Apinagés, 973, Edifício Paulina, Apto 601, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-264 Nome: JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP Endereço: Rua Siqueira Mendes, 10, Salas 101/102, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-600 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença e a parte ré requereu a declaração de satisfação do débito, sob a alegação de que efetuou a quitação do valor da condenação.
Inicialmente, destaco que a fase de cumprimento de sentença não foi iniciada, razão pela qual não há que se falar em aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei 9.099/1995), de modo que também não há que se falar em incidência do acréscimo de 10% de honorários advocatícios previsto pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Feitos esses esclarecimentos, e considerando que a parte ré depositou em juízo a quantia de R$ 3.607,79 na data de 27.01.2023 (ID 85556089), intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar se, pela quantia depositada, dá por quitada a obrigação, dado que, de acordo com os cálculos abaixo, a diferença entre o valor depositado em juízo (R$ 3.607,79) e o valor efetivamente devido pela parte ré (R$ 3.620,43), em 27.01.2023, é de R$ 12,64, conforme cálculos abaixo: Na hipótese de a parte autora dar por satisfeita a obrigação, e caso não tenha havido impugnação da parte devedora, (1) expeça-se, em seu benefício, alvará para levantamento/transferência da quantia de R$ 3.607,79, depositada em juízo pela parte ré a título de pagamento, acrescida dos rendimentos proporcionais da subconta judicial e, em seguida, (2) arquive-se e dê-se baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
31/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:00
Decorrido prazo de OTAVIO ARAUJO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSILENE DE JESUS PINHEIRO VILHENA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:00
Decorrido prazo de JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:42
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0852393-03.2022.8.14.0301 Parte autora: OTAVIO ARAUJO DA SILVA Identidade: 7938319 SSP/PA CPF: *35.***.*13-55 Advogado(a): THAIANE LOPES DA SILVA OAB/PA: 25367 Parte autora: JOSILENE DE JESUS PINHEIRO VILHENA Identidade: 8360288 SSP/PA CPF: *51.***.*62-90 Advogado(a): THAIANE LOPES DA SILVA OAB/PA: 25367 Parte ré: JARUMA RODOFLUVIAL LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-80 Preposto(a): ROSA DE NAZARE BRANDÃO DE SÁ MEDEIROS Identidade: 4845990 SSP/PA CPF: *89.***.*83-34 Advogado(a): DARIO FAÇANHA NETO OAB/PA: 12434 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de 2022, às 11h15, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 81918546).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não havia necessidade de produzir outras provas em audiência.
Na sequência, foi proferida a SENTENÇA: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Ilegitimidade ativa da autora Josilene de Jesus Pinheiro Vilhena Conforme esclarecido em audiência, embora os autores vivessem juntos à época dos fatos, apenas o reclamante era proprietário do cachorro a que se refere a petição inicial.
Além disso, o semovente costumava passar alguns períodos na residência da mãe do autor em Abaetetuba-PA.
Ademais, a autora não suportou o ônus financeiro do tratamento de saúde do animal.
Sendo assim, não se verifica legitimidade ativa da autora Josilene de Jesus Pinheiro Vilhena (arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a ré aceitou transportar o cachorro do autor por meio de ônibus, no trajeto de Abaetetuba a Belém, levando o animal no bagageiro do veículo, sob a alegação de que não foi apresentada documentação de vacinação do semovente.
Ocorre que o animal passou mal durante essa viagem e, mesmo tendo sido socorrido por veterinário logo após a chegada (ID 67287899 e ID 67287919), acabou morrendo por “intoxicação por inalação prolongada de monóxido de carbono” (ID 67287921).
Não há controvérsia quanto ao transporte do animal, nem quanto à morte deste por inalação prolongada de monóxido de carbono ocorrida no decorrer da viagem.
A divergência entre as partes reside, em suma, na responsabilidade pela morte do animal.
O fato de a ré ter aceitado transportar o semovente impõe-lhe a responsabilidade pela segurança do animal, não podendo o cachorro, como é elementar, ser transportado em lugar inadequado e inóspito que pudesse comprometer a sua saúde, como ocorreu no caso, visto que o bicho foi levado no bagageiro do ônibus da reclamada.
A alegação de que não teria sido apresentada comprovante de vacinação do animal no momento do embarque é irrelevante, dado que a ré poderia simplesmente ter-se recusado a transportar o semovente.
No entanto, ao ter aceitado transportá-lo, passou a ser responsável pela sua condução em segurança e em lugar adequado, o que não ocorreu, vindo o animal a morrer devido à “intoxicação por inalação prolongada de monóxido de carbono” (ID 67287921) durante a viagem.
Sendo assim, deve a ré arcar com os danos decorrentes da morte do cachorro.
No caso, os danos materiais estão comprovados pelos documentos de ID 67287916 e ID 67287924, referentes a despesas com veterinário para tentar salvar a vida do animal, os quais somam R$ 1.424,70.
Entretanto, como na petição inicial foi requerido apenas R$ 1.424,20, deve a indenização pelos danos materiais ficar limitada a esse montante.
As circunstâncias do fato também evidenciam a ocorrência de dano moral in re ipsa, cujo quantum fixo em R$ 2.000,00 para o autor, tendo em vista a perda de animação de estimação, bem como a capacidade econômica da parte ré e o seu grau de culpa, caracterizada por sua negligência em transportar cachorro em bagageiro de ônibus.
Também deve ser considerado a recusa da ré em tentar minimizar as consequências do ocorrido, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos prejuízos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à autora Josilene de Jesus Pinheiro Vilhena, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC), e julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor Otávio Araújo da Silva para condenar a ré a pagar-lhe (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.424,20, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto ao autor Otávio Araújo da Silva, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa no processo, devendo também se realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200852393-03.2022.8.14.0301-20221121_113245-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200852393-03.2022.8.14.0301-20221121_123135-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
21/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 13:13
Audiência Una realizada para 21/11/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 14:33
Audiência Una designada para 21/11/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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