TJPA - 0005530-54.2010.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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06/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:39
Juntada de despacho
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12/04/2025 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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10/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0005530-54.2010.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: LUCIVALDO MONTEIRO DE LIMA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 25, 00, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 DECISÃO Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face do réu Lucivaldo Monteiro de Lima, qualificado na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Em que pese o trânsito em julgado do acórdão mencionado na certidão de ID 130511538, o qual manteve a sentença de pronúncia, o réu, até o presente momento, não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de acúmulo de serviço e, no dia 26.04.2025, completará seis meses do trânsito em julgado da pronúncia.
Instado o MP a se manifestar sobre a possibilidade de inclusão do feito na pauta conjunta em regime de mutirão, o parquet tomou ciência e nada manifestou (ID 139550579).
O plano de gestão em andamento encerra-se em 31.07 do corrente ano e este processo enquadra-se na meta 2 + 14, isto é, cuida-se de processo extremamente antigo, que tramita há mais de 14 anos e no qual o MP não requereu a inclusão em mutirão, não sendo possível, por ora, incluí-lo na pauta no decorrer do prazo do plano e ainda do ano em curso por serem priorizados no período os processos de preso, feminicídios e os mutirões de processos antigos com pedido de absolvição pelo parquet.
Registre-se que esta é a única Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua - município que conta com grande população, extensa periferia e forte atuação do crime organizado - e encontra-se extremamente sobrecarregada quando comparada, inclusive, às demais Varas do Tribunal do Júri da capital, levando em consideração o volume processual e o reduzido número de servidores à sua disposição, em patamar inferior ao preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça em termos de lotação paradigma, haja vista que deveria contar com dez serventuários, porém, por enquanto, dispõe de apenas sete em atividade.
Ademais, possui acervo ativo de 609 feitos, entre os quais 397 ações penais, com um número expressivo de processos aguardando a apreciação pelo Tribunal do Júri, muitos inclusos na Meta 2, apesar de serem envidados esforços constantes para o melhoramento dos índices de produtividade, inclusive mutirões, principalmente diante da necessidade de otimizar a prestação da tutela jurisdicional com vistas ao cumprimento de diligências e medidas processuais que estejam efetivamente sob reserva desta jurisdição, até mesmo para propiciar o cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Somado a isso, perante esta Vara, todas as terças, quartas e quintas, ocorrem cerca de quatro a cinco audiências por dia, algumas delas encerram-se bem depois do horário de expediente.
Nas segundas, ocorrem as sessões do Tribunal do Júri, muitas delas encerram-se já no período noturno e algumas duram dois dias, dependendo da complexidade do processo.
Nas sextas, são encaixadas audiências de urgência, a exemplo das de custódia.
A pauta de audiências e sessões segue totalmente preenchida até 2025, vez que, durante os anos de 2020 e 2021, praticamente não foram realizadas sessões do Tribunal do Júri, em razão da pandemia de Covid-19, ocasionando o congestionamento de inúmeros julgamentos com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia há mais de 06 (seis) meses.
Atualmente a Vara possui 174 processos com júri designado ou a designar e 213 processos com audiência designada ou a designar. É induvidoso que as audiências e sessões demandam o cumprimento de muitas diligências, como cartas precatórias, requisições, intimações e conduções de testemunhas, além da convocação de jurados e a prestação de contas com os gastos ao setor competente do Tribunal de Justiça.
Por este juízo, tramitam casos graves e muitas vezes complexos, com grande número de réus, a exemplo dos ligados ao Comando Vermelho e a milícias, que, de igual forma, requerem o cumprimento de muitas diligências, algumas delas em segredo de justiça, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo, mandados de busca e apreensão, prisão cautelar e recambiamento/ingresso de presos em regime prisional diferenciado, medidas essas que impõem também a operacionalização/alimentação de vários sistemas. É uma Vara que atualmente conta com 29 (vinte e nove) presos, a serem reavaliados a cada noventa dias, e responde a inúmeros expedientes concernentes a habeas corpus e mandados de segurança ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores.
Por fim, cumpre asseverar que esta magistrada é mãe de pessoa com deficiência, pois um de seus filhos menores de idade é autista nível 3 de suporte, com comorbidade com TDAH e epilepsia, o que demanda bastante tempo de acompanhamento desta magistrada nas terapias multidisciplinares a que está sujeita a criança, amparada pela Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a par da participação desta na coordenação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJPA- CPAI, a qual também requer a sua presença em reuniões periódicas e a prática de outras tarefas pertinentes a essa função.
Por outro lado, é importante salientar que, pelo Painel de Gestão Judiciária – TJPA, a Comarca de Belém possui 3 (três) Varas especializadas no julgamento de crimes dolosos contra a vida, sendo a 1ª VTJ com 184 feitos, a 2ª VTJ com 97 feitos e a 3ª VTJ com 60 feitos, totalizando 341 ações, ou seja, o equivalente a cerca de 50% (cinquenta por cento) do total de feitos desta unidade, que, ainda, é responsável pela tramitação de cartas precatórias, de inquéritos policiais e de diversas medidas cautelares sigilosas, diferentemente daquelas Varas Especiais da Capital, pois em Belém existem juízos especializados nestes últimos.
Além disso, esta Vara recebe ações penais instruídas pela 4ª Vara Criminal de Ananindeua relativas a feminicídio para a realização de sessão de julgamento.
Destaque-se que o Fórum Criminal da Capital possui mais de um salão do júri, ou seja, há a possibilidade de se realizar mais de uma sessão por dia, concomitantemente, pelos magistrados daquelas unidades especializadas.
Outrossim, dispõe o art. 428 do CPP que o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Nesse sentido, verifico comprovada a excessiva carga de trabalho desta Vara e o transcurso de tempo bastante superior a seis meses entre a data do trânsito em julgado do acórdão e a presente data, não sendo possível o atingimento das metas do CNJ e da Corregedoria, no curto intervalo de tempo de validade do plano em curso da Corregedoria, sem contar com o apoio das Varas do Júri da Capital, até mesmo porque o presente processo não possui o perfil necessário para o julgamento em mutirão conforme apontado pelo MP.
Ora, para a realização de sessão de julgamento, não basta ter a estrutura física do salão do Tribunal do Júri, é necessária a disponibilidade de tempo do juiz presidente, a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública e, principalmente, de servidores suficientes para cumprir as diligências e figurar na escala de revezamento para auxiliar este juízo nas sessões a serem realizadas, que, por vezes, findam tarde da noite.
Somente seria possível a realização da sessão do júri deste processo em um lapso temporal bastante superior aos seis meses estabelecidos no art. 428 do CPP e este juízo levaria cerca de 4 anos para julgar todos os casos em estoque que possui, mesmo com o ritmo de trabalho intenso atualmente realizado pela Vara, inclusive com a realização de mutirões mensais de julgamento de pedidos de absolvição em plenário pelo MP, somado às demandas da CPAI e de sua vida pessoal de cuidadora de pessoa menor com deficiência e, pois, vulnerável e duplamente protegida pela Constituição.
Isso representaria evidente prejuízo ao princípio constitucional da razoável duração do processo, aos próprios jurisdicionados da Comarca de Ananindeua e à saúde física e mental dos profissionais envolvidos nos trabalhos.
Tendo em conta que as Varas do Tribunal do Júri de Belém são três e contam com volume processual bem inferior ao deste juízo, além de possuírem melhor estrutura de servidores, promotores e defensores vinculados e mais de um salão para a realização das sessões, existem motivos razoáveis, por ora, para o desaforamento deste processo para uma das Varas competentes da capital, até porque será observado, conforme o plano de ação proposto, com duração de validade até 31.07.2025, o limite de desaforamento de no máximo 18 (dezoito) casos ao mês, gerando a distribuição de seis processos por juiz, o que deverá ser objeto de reavaliação no próximo plano de ação.
Assim, outro caminho não há a trilhar senão o de representar pelo desaforamento para uma das Varas competentes do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
Ante o exposto, represento pelo desaforamento do julgamento do presente feito para uma das Varas competentes do Tribunal do Júri da Comarca de Belém nos termos dos arts. 427 e 428 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Ananindeua (PA), data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:21
Juntada de despacho
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07/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:47
Juntada de Ofício
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31/07/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:53
Juntada de Alvará de Soltura
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28/07/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:59
Juntada de Ofício
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18/07/2023 11:33
Juntada de Ofício
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18/07/2023 11:20
Juntada de Ofício
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18/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:23
Juntada de despacho
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04/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 07:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:46
Decorrido prazo de LUCIVALDO MONTEIRO DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 19:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:02
Decorrido prazo de NAIANA DUARTE DE CAMPOS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face do réu LUCIVALDO MONTEIRO DE LIMA, qualificado na denúncia, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, c/c art. 1° da lei 8.072/90 (lei de crimes hediondos).
Consta da denúncia que, no dia 15 de julho de 2010, pelo período noturno, na rua Dez de Maio, nesta cidade, o denunciado ceifou a vida da vítima IGLESON JOSÉ REIS DO NASCIMENTO, mediante disparo de arma de fogo, por motivo fútil, consistente no fato de a vítima ter esbarrado, com sua bicicleta, na sinalização de uma obra em frente à Cosanpa, da qual se intitulava vigilante o réu, momento em que este disparou sua arma e ceifou a vida da vítima de forma surpreendente, sem possibilitar alguma forma de defesa.
Apurou-se que o réu, antes de praticar o delito, rondava pelas imediações em elevado estado de embriaguez e estava portando uma arma de tipo revólver e uma garrafa de bebida alcoólica.
Foi recebida a denúncia em 25/08/2010, ocasião em que fora decretada a prisão preventiva do acusado, conforme pedido formulado pelo Ministério Público, tendo sido cumprido o mandado em 29/07/2022 (ID 73110839).
Inicialmente, o réu foi citado por edital (ID 42095808) e, como não compareceu ao processo nem constituiu advogado no prazo estabelecido, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, tendo o parquet solicitado a produção antecipada de provas, o que foi deferido pelo magistrado (ID 42095833 pg. 01), tendo sido inquiridas as testemunhas.
Após a comunicação da prisão em 02/08/2022, o acusado foi pessoalmente citado na casa penal em 02/09/2022 (ID 76379696), constituiu advogado e ofereceu resposta por escrito, resguardando-se para manifestação sobre o mérito nas alegações finais (ID 77301877).
No dia 31/08/2011, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
No dia 16/12/2022, foi realizado o interrogatório do réu.
O parquet apresentou alegações finais, por meio das quais pleiteou a pronúncia do acusado nos termos da denúncia por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Em memoriais, a defesa do réu requereu a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP por reputar que o acusado não agiu com animus necandi, por não ter desejado o resultado morte da vítima, bem como pleiteou a exclusão das qualificadoras imputadas na denúncia.
Foram carreados aos autos a certidão de óbito da vítima (ID 79037250) e a certidão de antecedentes criminais do réu (ID 86384890).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo.
DA PRONÚNCIA Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, hábeis a fundamentar a pronúncia do réu.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime de homicídio ocorreu conforme laudo de necrópsia médico-legal (ID 79037250, fl. 01 a 03), corroborado pelas provas orais coligidas.
Também há indícios suficientes de autoria conforme a seguir será explicitado.
Em juízo, quando do interrogatório, o réu negou os fatos relatados na denúncia, alegando, em autodefesa, que, no dia do fato, saiu de sua residência para o seu local de trabalho, no qual era vigia da obra, construção essa pertencente à Cosanpa, e, ao chegar no local, descobriu não estar lotado no dia para prestar o serviço, momento em que se deparou com três jovens, dentre eles, a vítima, danificando a marcação da obra e, ao “chamar a atenção” dos mesmos, estes se armaram com paus e pedras e partiram para cima do depoente, que atirou sem a intenção de matar, mas apenas para assustar.
Negou, ainda, que estava alcoolizado e portando garrafa de bebida alcóolica, aduzindo que o objeto havia sido arremessado por um dos jovens presentes no local e as alegações segundo as quais teria ameaçado com a arma outras pessoas e ingeria bebida alcoólica no bar próximo ao local são falsas, relatando nunca ter disparado com sua arma antes do fato.
Argumentou, ainda, que os três homens, jovens, de estatura média e aparentemente alcoolizados, correram em direção ao depoente gritando “bora pegar ele, ele está sozinho” após serem repreendidos a respeito da depredação do local da obra e, com a intenção de se defender, atirou para cima, porém acabou por atingir a vítima.
Contudo, por ocasião da instrução, as testemunhas apontaram-no como o autor do crime.
A testemunha ocular CLAUDEMIR TAVARES LIMA relatou que, no dia e hora do crime, estava retornando para casa, acompanhado da vítima e de uma terceira pessoa de prenome Sávio, já falecido, quando esbarraram na sinalização da obra, sem danificá-la, momento em que ouviu um barulho semelhante a fogos de artifício e, em seguida, ouviu a vítima dizer “ai, ai” e cair ao chão, ocasião em que avistou o acusado caminhando em direção ao trio com a arma em punho e o depoente disse-lhe “você matou o cara”, tendo obtido como resposta “morreu, morreu, mato mais um”.
Sustentou que, em ato contínuo, populares no local informaram que o nome do autor dos disparos seria “João de Deus”, o qual ingeria bebida alcoólica desde cedo em um bar próximo, tendo tomado conhecimento do verdadeiro nome do acusado em sede policial ao prestar depoimento.
Relatou, ainda, que, em conversa com o seu primo, que residia na mesma rua do acusado, este o descreveu como pessoa dada à prática de crimes e temido pela população.
A testemunha PATRÍCIA ALVES AMORAS, proprietária de uma venda de lanche próximo ao local dos fatos, afirmou que, no dia do ocorrido, o acusado chegou no seu estabelecimento alcoolizado por volta das 23h e deixou o local dizendo “vou matar um ali” e, pouco tempo depois, retornou dizendo “acabei de matar um”, ressaltando que ele portava uma arma.
Asseverou, a depoente, que, na ocasião, supôs que o réu era louco e não acreditou que teria realmente matado alguém.
Porém, momentos após, soube que um rapaz tinha sido assassinado bem próximo ao local e, ao ver o corpo, reconheceu a vítima, pessoa tranquila, a quem já conhecia, tendo tomado conhecimento, também, que a motivação do crime fora o fato de a vítima e um amigo terem esbarrado na sinalização da obra em que o acusado trabalhava como vigilante.
Outrossim, a testemunha relatou que o acusado costumava frequentar o seu estabelecimento apresentando-se como João e trabalhava como vigilante em uma obra no local do crime, informando não ter dúvida de que se trata da mesma pessoa, afirmando que apenas soube que o verdadeiro nome do réu era Lucivaldo em sede policial ao prestar depoimento.
A testemunha MOACIR DA SILVA MONTEIRO relatou que reside próximo ao local onde ocorreu o crime e, por volta de 23 horas, estava deitado quando ouviu um disparo de arma de fogo, momento em que foi para a janela e viu uma pessoa com arma em punho e um rapaz gritando “ei rapaz, vem ajudar aqui que tu mataste o rapaz” e a pessoa com a arma em punho dissera “morreu, morreu, se for preciso mato mais um”, enquanto a vítima agonizava no chão.
Informou que não conhece o acusado e a vítima, mas reconhece a pessoa que consta ao lado direito do jornal (ID 42095478, fl. 02) como aquele que viu portar uma arma de fogo após ouvir o disparo.
Acrescentou que, no dia seguinte, ouviu comentários de que a motivação do crime teria sido o fato de a vítima e um amigo terem esbarrado na sinalização da obra em que o acusado trabalhava como vigilante, tendo salientado que soube que o réu apresentava-se como policial, mesmo já tendo sido expulso da polícia.
A testemunha JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, pai da vítima, informou ao juízo que, no dia do ocorrido, o ofendido saiu de casa com o objetivo de encontrar uma amiga, entretanto, acabou a noite acompanhado de dois amigos, “Sávio” (falecido) e “Claudemir”, testemunha acima mencionada.
Afirmou não ter presenciado os fatos, mas ter deles tomado conhecimento através da testemunha Claudemir, a qual informou que a vítima caminhava pela rua, acompanhada dos amigos, quando bateu em um cone que demarcava uma obra realizada pela Cosanpa e, imediatamente, o réu, sentado em um bar próximo ao local, chamou a atenção dos jovens, por ser vigilante daquela obra.
Informou que não soube a respeito de discussão entre os envolvidos, mas sim que o acusado, bêbado, sacou um revólver e disparou um tiro, que acertou o ofendido pelas costas, momento em que dissera que já tinha matado um e poderia matar outro.
Por fim, relatou que o seu filho faleceu com dezoito anos, trabalhava, estudava, residia com a testemunha e nunca teve passagem pela polícia, mas tem conhecimento de que o acusado responde por vários crimes, dentre eles formação de quadrilha, roubo e porte ilegal de arma.
Cumpre salientar que não há nos autos, por ora, de plano, prova de que o réu, de fato, não tenha praticado o crime, portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri, sobretudo tendo em vista não estar caracterizada, de forma induvidosa, as teses defensivas de ausência de animus necandi e de legítima defesa.
Com efeito, em verdade, adotar-se posicionamento diverso do acima exposto, acolhendo-se, de imediato, no caso concreto, as teses da defesa, significaria violar os princípios constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal e subverter o brocardo latino “in dubio pro societatis”, vigente nesta etapa do procedimento bifásico (STJ – AgRg no RESP n. 1242978-GO, Rel.
Jorge Mussi, j. 13.08.2013, DJe 22.08.2013).
Pelas mesmas razões, entendo não poder ser afastada da apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora constante na denúncia, por reputar, de igual maneira, haver indícios suficientes de que o ofendido foi morto por motivo fútil, isto é, pelo simples fato de a vítima ter esbarrado na sinalização de uma obra, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, o qual foi atingido de forma inesperada e de costas, consoante o conjunto probatório constante nos autos.
Saliente-se que somente é admissível a exclusão de qualificadoras quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas (STJ-HC n. 247073-PB, Rel.
Jorge Mussi, j. 12.03.2013, DJe 26.03.2013), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e pronuncio o réu LUCIVALDO MONTEIRO DE LIMA, qualificado na inicial, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Mantenho a prisão cautelar do acusado por não vislumbrar mudança da situação fático probatória que lastreou a decisão de decretação da prisão preventiva, mormente após a sentença de pronúncia.
P.R.I.C.
Após, certificada a preclusão da sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências (CPP, art. 421 e 422).
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
Ananindeua (PA), 27 de fevereiro de 2023.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
28/02/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:23
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/02/2023 20:31
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intimem-se o(s) advogado(s) NAIANA DUARTE DE CAMPOS, OAB/AP 4470 e JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE, OAB/CE 46903, defesa do acusado LUCIVALDO MONTEIRO DE LIMA, para que apresentem Memoriais, no prazo de lei, referente aos autos de n° 0005530-54.2010.8.14.0006. -
30/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 19:49
Audiência Instrução realizada para 16/12/2022 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
16/12/2022 12:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/12/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 22:37
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE) De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 16/12/2022, às 11h00min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Ananindeua, 4 de novembro de 2022.
WEBERSON SILVA BARROS -
21/11/2022 22:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:44
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:26
Audiência Instrução designada para 16/12/2022 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
04/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:56
Decorrido prazo de NAIANA DUARTE DE CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:35
Cadastro de :
-
01/12/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 17:50
Processo migrado do sistema Libra
-
20/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 22:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00055305120108140006: - Justificativa: IPL N. 24/2010000087-2 JADERLANDIA. Associação/Atualização de Processos Externos: 00055305420108140006.
-
16/11/2021 22:41
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
16/11/2021 22:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2020 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2020 13:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/03/2020 11:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/05/2019 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2018 19:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2018 19:06
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
18/07/2017 11:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00055305120108140006: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 282. Município atualizado: 800 - Nr inquerito alterado de 24/*01.***.*00-87-2 para 24.***.***/0008-72. - Justificativa: IPL N. 24/2010000087-
-
18/07/2017 10:43
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/06/2016 13:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/06/2016 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2016 09:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/06/2016 09:49
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/05/2016 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE ANANINDEUA, : VICTOR HUGO MELO LOPES
-
16/05/2016 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2016 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/05/2016 10:56
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
16/05/2016 08:27
Citação CITACAO
-
16/05/2016 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2016 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2016 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2016 11:15
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/04/2016 10:34
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
11/04/2016 10:34
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
05/04/2016 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/04/2016 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2016 13:45
Mero expediente - Mero expediente
-
28/03/2016 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2016 10:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/03/2016 10:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/03/2016 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2016 08:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2016 08:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/03/2016 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/03/2016 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/03/2016 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2016 12:29
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/05/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2015 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2015 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2015 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/05/2015 16:39
Remessa - MEM. 199/2015 - DEPOSITO DE BENS
-
26/05/2015 16:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2015 16:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2015 16:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alteração do bem apreendido 20.***.***/2317-43 do processo 00055305120108140006.
-
28/08/2014 10:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
06/09/2013 08:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alteração do bem apreendido 20.***.***/2317-43 do processo 00055305120108140006.
-
24/07/2013 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alteração do bem apreendido 20.***.***/2317-43 do processo 00055305120108140006.
-
16/07/2013 10:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/07/2013 16:00
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
10/07/2013 09:38
Preventiva - Preventiva
-
10/07/2013 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2013 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2013 09:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2013 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2011 14:43
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
03/08/2011 19:59
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2011 19:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2011 19:59
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
03/08/2011 19:58
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/07/2011 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/07/2011 13:19
MANDADO PARCIAL. CUMPRIDO - CITACAO PARCIAL DE PARTES - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/07/2011 13:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/06/2011 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : ALEXANDRE JORGE SANTOS NEVES DE AGUIAR
-
29/06/2011 12:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/06/2011 12:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2011 12:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/06/2011 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2011 16:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/06/2011 11:51
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/06/2011 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2011 11:51
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
07/06/2011 11:48
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/06/2011 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2011 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2011 11:59
Remessa
-
03/06/2011 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2011 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2011 11:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2011 09:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/06/2011 09:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2011 13:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2011 13:26
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2011 13:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2011 13:26
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2011 13:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2011 13:22
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/05/2011 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : MIGUEL FRANCISCO P. ALVES
-
26/05/2011 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : ANTONIO EVANOVICH
-
26/05/2011 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : MIGUEL FRANCISCO P. ALVES
-
26/05/2011 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : ANTONIO EVANOVICH
-
26/05/2011 12:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2011 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/05/2011 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/05/2011 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/05/2011 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/05/2011 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2011 10:01
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
26/05/2011 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2011 09:56
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
26/05/2011 09:52
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
26/05/2011 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2011 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2011 09:51
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
26/05/2011 09:49
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
26/05/2011 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2011 09:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/05/2011 09:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/05/2011 09:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/05/2011 09:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/05/2011 09:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/05/2011 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2011 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2011 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2011 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2011 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2011 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2011 14:11
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/05/2011 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2011 14:11
Preventiva - Preventiva
-
19/05/2011 10:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/05/2011 10:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/05/2011 12:53
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
27/01/2011 14:33
MOVIMENTO ANTERIOR
-
19/11/2010 12:32
AO SETOR DE ARQUIVO
-
19/11/2010 12:29
AO SETOR DE ARQUIVO
-
01/10/2010 16:05
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2010 09:18
Citação CITACAO
-
28/09/2010 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2010 09:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/09/2010 09:08
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/09/2010 13:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/09/2010 13:11
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/09/2010 09:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/09/2010 09:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: null
-
08/09/2010 11:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/09/2010 11:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: null
-
08/09/2010 11:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/09/2010 11:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: null
-
03/09/2010 14:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : CRISTOVAM MARRUAZ para : SERGIO LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA
-
03/09/2010 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : SERGIO LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA
-
03/09/2010 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : CRISTOVAM MARRUAZ
-
03/09/2010 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : MARCOS CEZAR MELO DE MORAIS
-
03/09/2010 10:20
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2010 10:20
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2010 10:20
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2010 08:42
MANDADO(S) A CENTRAL - of. a cgpm
-
03/09/2010 08:39
MANDADO(S) A CENTRAL - of. a dioe
-
03/09/2010 08:39
MANDADO(S) A CENTRAL - of
-
02/09/2010 13:47
AGUARDANDO MANDADO
-
01/09/2010 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : ANDERSON GOMES ROCHA
-
01/09/2010 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : CARLOS MAURICIO LOPES MONTEIRO
-
01/09/2010 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2010 13:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/09/2010 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2010 13:12
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/09/2010 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2010 13:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/09/2010 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2010 13:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/09/2010 12:42
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2010 12:42
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2010 12:07
MANDADO(S) A CENTRAL - mand. int.
-
01/09/2010 12:06
MANDADO(S) A CENTRAL - mand. cit.
-
31/08/2010 13:15
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2010 13:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
31/08/2010 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2010 13:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/08/2010 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2010 12:26
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
31/08/2010 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2010 13:51
MANDADO DE PRISAO - MANDADO DE PRISAO
-
30/08/2010 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2010 19:23
Denúncia - Denúncia
-
27/08/2010 19:23
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/08/2010 19:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2010 14:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/08/2010 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/08/2010 14:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
16/08/2010 14:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/08/2010 14:17
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
13/08/2010 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2010 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2010 12:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2010 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/07/2010 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/07/2010 18:25
Remessa - Despacho cadastrado: Julgamento em Diligência
-
28/07/2010 18:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2010 18:25
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
-
22/07/2010 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2010 12:04
AGUARDANDO REMESSA MP
-
22/07/2010 08:53
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2010 08:53
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2010 16:09
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2317-43 ao processo 00055305120108140006.
-
21/07/2010 16:09
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2317-43 ao processo 00055305120108140006.
-
21/07/2010 16:07
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
21/07/2010 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2010 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2010 12:22
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
21/07/2010 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2010 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2010 14:47
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
07/07/2010 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/07/2010 13:42
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
06/07/2010 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2010 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2010 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2010 17:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2010 13:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2010 08:34
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2010 15:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/06/2010 15:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: 6º OFICIO PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: MARILIA LOURIDO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2010
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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