TJPA - 0801307-05.2019.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 07:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
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14/04/2021 04:50
Decorrido prazo de OSIRES FONSECA PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801307-05.2019.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por OSIRES FONSECA PEREIRA, em face de L.S.A LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME, já qualificados nos autos.
Decisão deferindo o prazo de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, ID.18716504.
Já se passaram sete meses sem qualquer manifestação. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, passados sete meses e não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parauapebas/PA, 15 de março de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/03/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 22:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 18:03
Processo Desarquivado
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15/08/2020 11:06
Arquivado Provisoramente
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03/08/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2020 08:42
Conclusos para decisão
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28/07/2020 01:03
Decorrido prazo de OSIRES FONSECA PEREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:12
Outras Decisões
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15/07/2020 13:12
Conclusos para decisão
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15/07/2020 09:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 00:59
Decorrido prazo de OSIRES FONSECA PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 21:08
Outras Decisões
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22/06/2020 11:32
Conclusos para decisão
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19/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 13:32
Outras Decisões
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12/02/2020 17:59
Conclusos para decisão
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19/12/2019 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2019 11:06
Conclusos para decisão
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28/11/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 00:41
Decorrido prazo de OSIRES FONSECA PEREIRA em 14/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2019 09:15
Conclusos para decisão
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30/10/2019 09:15
Juntada de Certidão
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19/07/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 00:20
Decorrido prazo de L.S.A LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME em 02/04/2019 23:59:59.
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16/03/2019 00:09
Decorrido prazo de OSIRES FONSECA PEREIRA em 15/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 09:03
Juntada de edital
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03/03/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2019 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/02/2019 11:56
Conclusos para decisão
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26/02/2019 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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