TJPA - 0801154-46.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:25
Apensado ao processo 0801129-28.2025.8.14.0046
-
10/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:13
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:43
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 07:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2023 19:55
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
26/07/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
28/04/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAYANE LIMA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
18/02/2023 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:03
Concedida a Liberdade provisória de HENRIQUE MORAES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*47-55 (REU).
-
14/02/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/12/2022 03:37
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:57
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
PROCESSO Nº 0801154-46.2022.8.14.0046 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado HENRIQUE MORAES DOS SANTOS, sob o fundamento de tratar-se de prisão preventiva ilegal, de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo à realização das medidas protetivas.
Impõe a defesa, que no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança é regra, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, ostentando o requerente: bons antecedentes; ocupação lícita; residência fixa.
De outra banda, o MPE contestou o pedido de revogação formulado pela Defesa, aduzindo ainda presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença do risco a ordem pública e a instrução processual, evidenciada diante da gravidade do fato, sendo portanto, necessária a manutenção da prisão cautelar.
Relatados, decido.
O requerente foi autuado em flagrante delito, incurso nas sanções punitivas do art. 129, §§ 9º e 13º, do CPB c.c art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06.
Inicialmente cumpre salientar, não se tratar de prisão preventiva ilegal como equivocadamente aduz a defesa, pois notória a gravidade dos fatos, a existência dos indícios de autoria e materialidade, pautado na necessidade de resguardar a integridade física da vítima.
Mais a mais, é cediço que de acordo com o art. 316 do CPP o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, certo que o auto de prisão em flagrante relata fato cometido com grave ameaça e violência descrevendo — em síntese — que o flagrado teria agredido [no contexto de violência doméstica e familiar] sua esposa com um soco de extrema força, causando uma lesão no olho esquerdo da vítima, no que se denota — em juízo de cognição sumária — grave risco à ordem pública e perigo concreto à incolumidade física/psicológica da vítima, em razão, principalmente, do modus operandi empregado na prática delitiva.
Reitero que o Supremo Tribunal Federal asseverou em recente julgado que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva: EMENTA: Penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Violência doméstica.
Tentativa de homicídio qualificado.
Prisão preventiva. 1.
A superveniente modificação do quadro processual resultante de inovação do estado de fato ou de direito, ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo (HC 83.799-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
A própria parte recorrente instrui os autos com cópia do acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 17.08.2021, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do paciente contra a decisão que indeferiu liminarmente o HC lá impetrado.
O acórdão foi publicado em 24.08.2021 e transitou em julgado em 09.09.2021, circunstância que inviabiliza a análise do presente writ. 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 3.
Hipótese de paciente preso preventivamente por dois crimes de tentativa de homicídio qualificado, sendo um deles praticado contra sua ex-companheira.
E mais: “acusado é pessoa de destacada periculosidade, conforme se extrai da própria narrativa dos fatos imputados, nos quais se verifica que teria invadido a residência da ofendida [...] e tentado matá-la mediante diversas facadas”.
De modo que não se verifica situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 205511 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021) Tais elementos ora descritos demonstram a ineficiência da aplicação das medidas acautelatórias diversas da prisão para salvaguardar a integridade física da vítima.
Frisa-se ainda, que o custodiado possui outros procedimentos, em especial responde a uma ação penal por violência doméstica (0145388-04.2015.8.14.0046), que se encontra suspenso, devido à mudança de endereça do custodiado sem informar a este Juízo, o que, apesar de não configurar antecedente propriamente dito, é capaz de evidenciar a periculosidade social do flagranteado e a possibilidade de reiteração delitiva.
Nesses termos, e considerando manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu podendo tal medida ser reapreciada futuramente.
Serve a presente Decisão como mandado intimação / ofício em relação ao acusado e testemunhas, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com redação dada pelo Provimento nº 11/2009 da CRJMB.
INTIME-SE o custodiado, através de seu advogado, para apresentar resposta a acusação no prazo legal, após conclusos.
Ciência aos interessados.
Rondon do Pará, datada da assinatura eletrônica.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará -
23/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:43
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/11/2022 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:10
Recebida a denúncia contra HENRIQUE MORAES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*47-55 (AUTOR DO FATO)
-
20/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:22
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2022 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 12:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2022 12:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/09/2022 15:48
Juntada de Decisão
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05/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/09/2022 11:34
Audiência Custódia realizada para 05/09/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
05/09/2022 11:32
Audiência Custódia designada para 05/09/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
05/09/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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