TJPA - 0024312-68.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 06:23
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA GUALBERTO em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de JOSE PINHEIRO DA ROSA - CPF: *01.***.*38-68 (APELADO), MARIA MARILU MACEDO DA ROSA - CPF: *03.***.*43-72 (APELADO), MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e SAMUEL DA ROCHA GUALBERTO (APELADO) e não-provido
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21/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA GUALBERTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA MARILU MACEDO DA ROSA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0024312-68.2008.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima as partes interessadas (SAMUEL DA ROCHA GUALBERTO, JOSE PINHEIRO DA ROSA, MARIA MARILU MACEDO DA ROSA) de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 23 de fevereiro de 2023. -
23/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA GUALBERTO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA ROSA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARILU MACEDO DA ROSA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/Pa, nos autos EXECUÇÃO FISCAL nº 0024312-68.2008.8.14.0301, proposta face de SAMUEL DA ROCHA GUALBERTO, objetivando a cobrança dos débitos de IPTU e taxas do imóvel com sequencial nº 211830, concernente ao exercício de 2003 a 2006.
Em síntese, narram os autos que o referido imóvel teria sido alienado em 18/04/1980 aos senhores JOSÉ PINHEIRO DA ROSA e MARIA MARILU MACÊDO DA ROSA.
Desta feita, foi oposta Exceção de Pré Executividade, sustentando que até o ano de 2014 não recebiam “carnê” cobrando o imposto municipal, apenas em 2015 a Prefeitura de Belém teria promovido a mensuração física do imóvel, momento em que passaram a receber o talão correspondente.
Afirmaram terem sido surpreendidos com a cobrança dos exercícios referentes aos anos de 2003 a 2014, o que ensejou a judicialização de diversos feitos executivos.
Todavia, tendo sido a dívida ativa e a propositura da ação executiva movidos contra pessoa que não guarda legitimidade para figurar no polo passivo da cobrança, qual seja, o antigo proprietário, requereram a extinção da ação e a incidência da prescrição sobre a pretensão de cobrança da municipalidade.
Assim, apreciado o feito, o magistrado de piso declarou extinto o processo sem resolução de mérito, consignando que a execução foi movida em face de parte ilegítima e não é possível a substituição da CDA para dar prosseguimento à ação, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução em face da parte legítima.
Ademais, quanto ao reconhecimento da prescrição, entendeu restar inviável o exame da matéria, uma vez que ilegítimo o polo passivo da demanda.
Face a sentença, o ente municipal interpôs a presente Apelação Cível, sustentando que o ajuizamento da demanda, que se deu com fundamento nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município, que são por sua vez alimentados pelas informações dos contribuintes quando operam as transações imobiliárias.
Desta feita, tendo agido a fazenda pública de boa fé, descaberia a possibilidade de condenação do Município a qualquer penalidade decorrente do ajuizamento da demanda em questão, especialmente no que diz respeito à declaração de nulidade do lançamento dos exercícios executados.
Por fim, pugna pelo prosseguimento da execução com o redirecionamento da execução para o nome redirecionamento da execução aos novos proprietários.
Apresentadas contrarrazões, o Sr.
José e a Sra.
Maria, refutaram o alegado.
Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet absteve-se de opinar no feito ante a inexistência de interesse público primário e relevância social que demandem sua intervenção.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução deve corresponder a um verdadeiro título executivo, contendo todos os elementos indispensáveis à produção de defesa pelo executado.
Consoante prescrevem os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, a CDA apta a embasar a execução fiscal deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, quais sejam: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição ( Código Tributário Nacional).
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente (Lei nº 6.830/1980).
Conforme narrado, execução fiscal foi direcionada ao Sr.
Samuel da Rocha Gualberto, no entanto, os excipientes comprovam serem proprietários e ocupantes do imóvel sobre o qual recai a cobrança tributária desde 1980.
Portanto, evidente que a transferência da propriedade ocorreu antes da ocorrência do fato gerador do tributo ora executado, há de ser afastada a legitimidade do Sr.
Samuel para compor o polo passivo do feito.
No entanto, não é possível a substituição das Certidões de Dívida Ativa, visto que referida hipótese culminaria na obrigatoriedade de alteração do polo passivo da execução fiscal, em flagrante ofensa à Súmula nº 392, do colendo Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (j. 23.09.2009) O Tribunal Superior ainda reafirmou o referido entendimento em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( REsp 1372243/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 21/03/2014), valendo, ainda, citar a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).
O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e.
Min.
Luiz Fux. 2.
Recurso Especial não provido. ( REsp 1731676/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
E ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO PROVIDO. 1.
O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução deve corresponder a um verdadeiro título executivo, contendo todos os elementos indispensáveis à produção de defesa pelo executado, sendo vedada a alteração do seu polo passivo no curso da demanda, sob pena de contrariar orientação consolidada na Súmula nº 392, do colendo STJ. (TJ-MG - AI: 10637070512818001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O NOVO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Apelo do Município do Rio de Janeiro.
Preliminar de nulidade da sentença, embasada na ausência de procuração e que a documentação referida na sentença não foi apresentada nos autos.
Procuração e atos constitutivos que foram apresentados juntamente com as contrarrazões, não tendo o Município, ademais, sequer mencionado a referida irregularidade na impugnação à exceção.
Vício sanável, que já foi regularizado, não devendo a sentença ser anulada, em vista do princípio da primazia da solução de mérito.
Documentação referida na sentença que teve trechos colacionados diretamente na peça de exceção de pré-executividade, sendo posteriormente apresentados na íntegra.
Acolhimento de outras exceções de pré-executividade pelo Juízo Fazendário, não se tratando de matéria nova.
Rejeição das preliminares.
Mérito.
Substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA) que não ocorreu em razão de correção de erro material ou formal, mas de verdadeira alteração do sujeito passivo.
Impossibilidade de modificação do sujeito passivo no curso da execução.
Aplicação da Súmula nº 392 do STJ.
Precedentes.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02607215820028190001, Relator: Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 06/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO (1).
MUNICÍPIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEMONSTRADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INDEVIDA.
MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SÚMULA 392/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO (2).
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
AVERBAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CULPA DA EXECUTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS.
APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0013123-47.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00131234720188160185 Curitiba 0013123-47.2018.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Com efeito, uma vez que os recorridos não constam como devedores responsáveis nas certidões que embasam a execução fiscal contra eles direcionada, essas não constituem título executivo válido em seu desfavor, sendo incabível a sua modificação no curso do processo.
Por fim, cabe ressaltar ainda, em que pese a municipalidade atribuir total responsabilidade aos adquirentes por descumprirem com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel perante a SEFIN, ao ente municipal cabia o dever de diligência, sendo da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU, uma vez que a alienação foi levada a registro público, com o pagamento, inclusive, do ITBI, imposto municipal cujo pagamento é imprescindível à formal transferência imobiliária.
Ante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I Belém (PA), 21 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:40
Conhecido o recurso de JOSE PINHEIRO DA ROSA - CPF: *01.***.*38-68 (APELADO), MARIA MARILU MACEDO DA ROSA - CPF: *03.***.*43-72 (APELADO), MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (APELANTE) e SAMUEL DA ROCHA GUALBERTO (APELADO) e não-provido
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21/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:07
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2022 10:43
Conclusos ao relator
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28/10/2022 10:41
Recebidos os autos
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28/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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